Acórdão nº 05576/01 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo CARLOS ....

, identificado a fls. 2 dos autos, gestor tributário que exerceu o cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, interpôs o presente recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS, n° 259/01, de 30 de Março de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 120 dias, bem decidiu o termo do exercício de funções em regime de gestão como Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: "1. O recorrente tem uma carreira exemplar e durante 20 anos obteve sempre a máxima classificação de serviço, com a menção qualitativa de "Muito Bom", o que é, aliás, reconhecido no próprio Relatório final do processo disciplinar apenso, que refere ter sido o recorrente, mercê da confiança profissional, que mereceu, ser sempre chamado a desempenhar cargos dirigentes.

  1. A aparente falta do recorrente, foi ter mantido, transitória e formalmente, em seu nome, por dolorosas razões familiares e na sequência do óbito de seu Pai, uma licença de táxi que, por lei, sob pena de caducar, só podia ficar em nome de herdeiro que estivesse habilitado com carta de condução profissional, como era o caso do recorrente. (art° 2°, alíneas a) e b) e art° 12° do Dec-Lei n° 448/80, de 6 de Outubro).

  2. Com os constrangimentos familiares conhecidos e, não obstante, se tratar de uma situação meramente formal, não tendo o recorrente passado, de facto, a exercer a actividade em causa, que era prosseguida por sua irmã, a verdade é que não hesitou em solicitar a necessária autorização ao Ministério das Finanças (art° 32°, alínea b), do Dec-Lei n° 363/78, de 28/11).

  3. A menor clareza do requerimento do recorrente terá levado a hierarquia a pensar que se trataria do efectivo exercício da actividade e daí o ter sido a autorização restrita, inicialmente, no prazo de 1 ano, e a ser exercido fora das horas de serviço e acompanhado pelo Sr. Director Distrital de Finanças.

  4. Antes de expirar o prazo concedido o recorrente apresentou novo pedido de autorização o qual foi concedido, "nos termos requeridos", ou seja, já sem as subordinações ou condicionalismos do pedido inicial.

  5. Não tendo sido possível resolver o problema, como pretendia, por razões familiares graves, designadamente, de saúde de sua irmã (que veio a falecer), e na esperança de poder passar a licença para o nome de um seu sobrinho, o recorrente requereu novo pedido de autorização até que aquele seu sobrinho estivesse em situação de ficar titular da licença em causa.

  6. O seu pedido mereceu parecer favorável da Direcção de Finanças do Funchal, que esclareceu tratar-se de uma situação formal, de, a actividade industrial de táxi, tendo sido comunicado ao recorrente, em relação ao sou último pedido: «...que, por despacho de sua Exa. o Subsecretário de Estado adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, de 25 de mês findo, foi o mesmo deferido».

  7. Naturalmente que tal notificação foi, como não podia deixar de ser, interpretada, de boa fé, pelo recorrente, como deferimento da sua pretensão, sem subordinação a qualquer prazo fixo e a quaisquer outras condições, como se impunha presumir, nos termos do art° 68°, n° 2., do CPA. (ofício n° 2228, de 8-04-92).

  8. Infelizmente não foi possível passar a licença para o seu sobrinho Rui Nuno, que também veio a falecer, e admitiu-se que se o pudesse vir a fazer para outro sobrinho, Pedro, mais novo, tendo-se de aguardar que perfizesse 18 anos, para obter carta de condução.

  9. Só que, entretanto, a legislação relativa à actividade de industrial de táxi e da titularidade da respectiva licença foi alterada (Dec-Lei n° 252/98, de 11 de Agosto), tendo-se tornado necessário constituir uma sociedade comercial, o que foi feito por escritura pública de 20-12-99, (sociedade Teixeira & Brasão, Lda.), para a qual foi transferida a licença em causa.

  10. Acontece que, no decurso do processo disciplinar (e só nessa altura) o recorrente viria a saber que, contrariamente ao que lhe fora notificado, o despacho do Subsecretário de Estado, concedera a autorização apenas por um ano, sendo certo, porém, que no domínio dos princípios e da boa fé, só pode relevar o que lhe fora efectivamente notificado.

  11. E é aqui, salvo o devido respeito, que o acto impugnado ofende os mais elementares princípios, ao considerar que o recorrente exerceu a actividade de industrial de transportes, para além do prazo e fora das condições que lhe haviam sido fixadas, como se o recorrente fosse obrigado a conhecer o contrário do que lhe fora notificado.

  12. Enferma, assim, o despacho impugnado de manifesto erro, que conduz à violação de lei, ao entender que o recorrente ficou incurso em infracção disciplinar, por violação do dever de obediência, por falta de cumprimento das ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos. (n° 7, do art° 3° do EDFAACRL), bem como ainda, teria o recorrente por força da acumulação da actividade privada com a função pública, violado os princípios da transparência e imparcialidade, (ignorou-se, de todo, os mecanismos legais do impedimento).

  13. O que está em causa é uma autorização nova, já que não é possível prorrogar o que, entretanto caducara e, de harmonia com o notificado ao recorrente, a última autorização foi-lhe concedida sem limite de tempo, subordinada a uma mera condição casual (a obtenção de carta profissional e exercício da actividade pelo sobrinho do recorrente), o que, além do mais, viria a ser impedido pelo Dec-Lei n° 252/98, de 11 de Agosto.

  14. Acontece que não tem sentido de que, tendo o recorrente passado a exercer cargo dirigente, tal implicava nova autorização diferente da que já lhe fora concedida, tendo em atenção o conteúdo da notificação que lhe fora feita e o mecanismo de impedimento legalmente previsto.

  15. É absurdo considerar que o comportamento do recorrente pôs em causa a isenção e transparência, pois, ao prosseguir, formalmente, em seu nome, a actividade de industrial de táxi, colocava em causa tal isenção e independência, como se tal questão não se pusesse em relação aos próprios rendimentos que aufere como funcionário.

  16. Em qualquer caso, até por violação do princípio da não retroactividade, e ainda por faltar um pressuposto essencial - reconhecimento, por despacho fundamentado, do dirigente do serviço, da incompatibilidade entre a função e a actividade privada prosseguida, não é possível, salvo de forma totalmente ilegal, aplicar, como aplicou o despacho impugnado, a pena de inactividade ao recorrente. (V. Ac. do S.T.A., de 9-04-92).

  17. O despacho recorrido violou, manifestamente, a lei, quando aplica ao recorrente a pena de inactividade, invocando para tal o Dec-Lei n° 413/93, de 23 de Dezembro, que, além do mais, destina-se a situações de prosseguimento de actividades concorrenciais ou similares às funções exercidas, na função pública, como seria, por exemplo o caso, do recorrente ter um escritório de contabilidade e de informação fiscal, sendo que, em qualquer caso, sempre o recorrente estava coberto, por autorização, aquando da entrada em vigor do Dec-Lei n° 413/93 (art° 12°).

  18. Naturalmente que, não havendo lugar à aplicação da pena principal, não há lugar também à aplicação da pena acessória, de cessação da comissão de serviço, a qual, aliás, não seria aplicável, porquanto o recorrente já havia cessado a sua comissão como Director Distrital de Finanças, encontrando-se na situação de gestão no exercício do cargo, faltando assim um pressuposto essencial para a aplicação da pena acessória em causa, pelo que o despacho impugnado violou também o art° 11° do Dec-Lei n° 413/93, de 23 de Dezembro, que sendo norma excepcional, não é passível de aplicação analógica.

  19. A aplicação do disposto no artigo 28°, n° 2., do EDFAACRL constitui violação manifesta do princípio da taxatividade das penas, pelo que o despacho impugnado violou, também, o art° 12° do EDFAACRL.

  20. É manifesta a má fé e o abuso de direito quando se avança, imprudentemente, para um quadro que força a competência do Ministro das Finanças, para comprometer o recurso hierárquico, com efeito suspensivo, que caberia de despacho do Director Geral, impedindo nova nomeação do recorrente, por mais três anos, para Director Distrital de Finanças.

  21. Acresce que, nos termos do artigo 30° do EDFAACRL, era possível ter descido dois escalões da pena, do que não se fez uso, com prejuízo do recorrente.

  22. Por sua vez, o n° 3., do art° 9° do Dec-Lei n° 323/89, de 26 de Setembro refere-se a "titulares" de cargos dirigentes, sendo, assim, duvidoso, que o regime atribuído ao exercício de Director Geral de Finanças por parte do recorrente, integra o conceito de "titular" referido naquele diploma, disposição que sendo restritiva de direito, não é passível de interpretação extensiva.

  23. O despacho impugnado ignorou os mecanismos do instituto do impedimento, previstos nos art°s 123° do CPCivil, 20° do Dec-Lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, e art°s 44° e 45° do C.P.A.., que assegurariam jamais poder ser o recorrente fiscalizador de si próprio.

  24. O despacho impugnado enferma de erro nos pressupostos, do vício de forma por falta de fundamentação e ainda do vício de violação de lei (normas supracitadas)." Notificada para apresentar alegações a autoridade recorrida disse: "I Mantém tudo quanto alegou já em sede de Resposta, que dá aqui como reproduzida para todos os efeitos legais. Dirá ainda: II DOS FACTOS Insiste o R.te nas suas, aliás, doutas, alegações, em que nunca exerceu a actividade de indústria de aluguer de automóveis com condutor, e que ele só pedia para emprestar o nome, pois quem exercia a actividade era a sua irmã EDUARDA. Despertada para o facto de que tal tese contraria documentos que são seus e que, consequentemente, não podia ignorar, vem agora em sede de alegações "precisar" que a invocação daquela actividade nos requerimentos em que pedia autorização para acumular era meramente formal. Todavia...

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