Acórdão nº 00824/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 António ...

, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Setúbal, de 5-12-2002, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IRS referentes aos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 95 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo -cf fls. 107 a 111.

a) Ao considerar que não se impunha a audição do contribuinte antes da decisão de aplicação dos métodos indiciários, a sentença fez errada interpretação do artigo 60.°, n.° 1, alínea d), da Lei Geral Tributária, e 11.°, 60.°, 61 e 62.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98 de 31-12).

b) Ao considerar que não se impunha a audição do contribuinte antes do acto tributário de liquidação, a sentença fez errada interpretação do artigo 60.°, n.° 1, alínea a), da Lei Geral Tributária, e 11.°, 60.°, 61 e 62.° do mesmo Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária.

c) As notificações dos actos de liquidação do IRS sofrem de nulidade, nos termos do n.° 8 do artigo 39.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por delas não constar o autor daqueles actos.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso - cf. fls. 130 e 131.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se põem - ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras, em caso de resposta afirmativa a estas - são as de saber: a) se foi respeitado, ou não, o direito do contribuinte a audição prévia; b) se liquidações impugnadas se mantêm válidas, ainda que ocorra a nulidade (eventual) das respectivas notificações.

  1. O direito de audição é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento.

    O artigo 60.° da Lei Geral Tributária recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento.

    Em caso de o objecto do direito de audição ser constituído por actos preparatórios da liquidação, como são, por exemplo, os previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (respectivamente, decisão de...

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