Acórdão nº 00569/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco Areal Rothes |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 ALBINO ...
, (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, dos anos de 1994 e 1995, do montantes globais de, respectivamente, esc. 33.409.954$00 e 1.781. 113$00.
Essas liquidações foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter feito acrescer aos rendimentos declarados da categoria C de IRS alguns montantes levados à contabilidade do Contribuinte como custos em virtude de ter considerado que as facturas em que os mesmos se suportam não correspondem a operações efectivamente realizadas, motivo por que aquela não podia considerar os respectivos valores, como considerou, como custos fiscais para efeitos de IRS.
1.2 Na petição inicial, o Impugnante pediu a anulação daquelas liquidações mediante a seguinte alegação, que sintetizamos: - que às facturas em causa correspondem efectivas prestações de serviços pelas empresas que as emitiram e efectuadas nas obras que discrimina, sendo que os respectivos pagamentos, IVA incluído, foram feitos parte em dinheiro e parte em cheque; - que a irregularidade fiscal das empresas emitentes das facturas, ou até a sua inexistência jurídica, «não pode ser equiparada, como fez a Administração Fiscal, à falsidade das transacções comerciais por esta[s] efectuada[s], pois que a existência dos negócios jurídicos nada tem que ver com a forma legal ou com a regularidade fiscal das partes neles intervenientes», não sendo exigível nem competindo ao Impugnante, que «era e é alheio à situação fiscal destas firmas [emitentes das facturas em causa]», «que investigue ou fiscalize . essa situação relativamente àqueles com quem contrata», tanto mais que não existiam «quaisquer motivos que pudessem ter levado o impugnante a pôr em causa a validade dos registos evidenciados nas facturas que lhe foram emitidas» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
; - assim, porque os custos a que se reportam os trabalhos e materiais referidos nas facturas em causa foram realmente suportados pelo Impugnante, os mesmos devem ser deduzidos aos proveitos do mesmo exercício.
1.3 Na sentença julgou-se a impugnação improcedente com os fundamentos que aí...
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