Acórdão nº 00569/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 ALBINO ...

    , (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, dos anos de 1994 e 1995, do montantes globais de, respectivamente, esc. 33.409.954$00 e 1.781. 113$00.

    Essas liquidações foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter feito acrescer aos rendimentos declarados da categoria C de IRS alguns montantes levados à contabilidade do Contribuinte como custos em virtude de ter considerado que as facturas em que os mesmos se suportam não correspondem a operações efectivamente realizadas, motivo por que aquela não podia considerar os respectivos valores, como considerou, como custos fiscais para efeitos de IRS.

    1.2 Na petição inicial, o Impugnante pediu a anulação daquelas liquidações mediante a seguinte alegação, que sintetizamos: - que às facturas em causa correspondem efectivas prestações de serviços pelas empresas que as emitiram e efectuadas nas obras que discrimina, sendo que os respectivos pagamentos, IVA incluído, foram feitos parte em dinheiro e parte em cheque; - que a irregularidade fiscal das empresas emitentes das facturas, ou até a sua inexistência jurídica, «não pode ser equiparada, como fez a Administração Fiscal, à falsidade das transacções comerciais por esta[s] efectuada[s], pois que a existência dos negócios jurídicos nada tem que ver com a forma legal ou com a regularidade fiscal das partes neles intervenientes», não sendo exigível nem competindo ao Impugnante, que «era e é alheio à situação fiscal destas firmas [emitentes das facturas em causa]», «que investigue ou fiscalize . essa situação relativamente àqueles com quem contrata», tanto mais que não existiam «quaisquer motivos que pudessem ter levado o impugnante a pôr em causa a validade dos registos evidenciados nas facturas que lhe foram emitidas» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ; - assim, porque os custos a que se reportam os trabalhos e materiais referidos nas facturas em causa foram realmente suportados pelo Impugnante, os mesmos devem ser deduzidos aos proveitos do mesmo exercício.

    1.3 Na sentença julgou-se a impugnação improcedente com os fundamentos que aí...

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