Acórdão nº 02861/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância do Porto - 1° Juízo/2.ª Secção que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Município de Matosinhos contra as liquidações de IVA dos anos de 1988, 1989, 1990 e 1991 no valor de 18.393.630$00 e juros compensatórios no valor de 8.419.852$00, recorreu da mesma, pretendendo a sua revogação, para o STA que, por Ac. de 6.10.1999, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram remetidos os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. Não houve "in casu" qualquer desrespeito dos comandos legais por parte da Administração Fiscal ou indução em erro da impugnante nas notificações efectuadas das liquidações impugnadas, porquanto a impugnante através daquelas notificações tomou conhecimento dos motivos que originaram as liquidações e complementarmente foi informada de que poderia obter mais esclarecimentos junto da RF competente.

  1. A impugnante tinha ao seu alcance o mecanismo legal previsto no art. 22° do CPT, exercitado em situações como a dos autos, que não usou, pelo que não tendo solicitado por escrito a notificação dos requisitos legais omitidos ou a passagem de certidão que os contenha é porque entendeu perfeitamente o "iter volitivo" da administração, cumprindo a fundamentação que lhe foi notificada a sua funcionalidade de identificação do facto pressuposto para a prática do acto, não lhe sendo licito vir agora arguir que a comunicação da decisão não se encontra devidamente fundamentada.

  2. A tal ilação não obsta o facto de se ter dirigido à RF funcionário da impugnante a quem terá sido dito não disporem os serviços de qualquer elemento referente às ditas liquidações, pois não é a mera deslocação de um simples funcionário à RF que possibilita à I. tomar conhecimento da fundamentação do acto, antes tal conhecimento deve ser solicitado por escrito e através do meio previsto no n.° 1 do art. 22° do CPT pela impugnante ou seu representante legal, o que no caso não aconteceu.

  3. A sentença sob recurso violou assim o disposto no art. 22° do CPT.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 182 no sentido do não provimento do recurso por ter ficado devidamente provado nos autos que a AF optou por não cumprir a lei, não fornecendo ao impugnante a fundamentação dos actos de liquidação, porquanto após deslocação do impugnante à RF lhe disse que não dispunha de qualquer elemento referente às ditas liquidações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) No seguimento de correcções técnicas efectuadas pela administração fiscal foi liquidado imposto de IVA referente aos meses de Dezembro de 1988, Dezembro de 1989, Dezembro de 1990 e Dezembro de 1991 nos valores, respectivamente, de 3.874.891$00, 3.078.661$00, 4.358.574$00 e 7.081.504$00 (cfr. informação de fls. 44).

B) De tais liquidações foi a impugnante notificada em 6.7.93, para no prazo de 15 dias efectuar o respectivo pagamento eventual (cfr. mesma informação).

C) Não tendo sido efectuado tal pagamento procedeu-se em 24 de Setembro de 1993 ao inerente débito - receita eventual convertida em virtual ( cfr. mesma informação).

D) Igualmente a impugnante não efectuou o pagamento eventual dos juros compensatórios respectivos que haviam sido liquidados no valor global de 8.419.852$00, pelo que, em 22 de Setembro de 1993 procedeu-se ao inerente débito ao tesoureiro - receita eventual convertida em virtual (cfr. mesma informação fls. 45).

E) Esta impugnação foi...

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