Acórdão nº 00179/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE NA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.- RELATÓRIO 1.- Inconformada com a sentença do Mº Juiz do 3º Juízo/2ª Secção do TT 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, contra a liquidação de imposto de IRS e respectivos juros compensatórios, levada a efeito pela R. F. do 6º. Bairro Fiscal de Lisboa, relativa ao ano fiscal de 1991, no montante global de Esc.117.865.610$00, com os sinais dos autos, veio a FªPª dela recorrer concluindo a sustentar que: 1) Nos termos da primitiva redacção do art° 96° do CIRS os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto eram subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o que tivesse s/do deduzido e o que devesse tê-lo sido.

2) Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art° 20° do mesmo código, também na sua redacção, inicial, quando, através da substituição tributária, este Código exigisse o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificavam os respectivos pressupostos, considerava-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto.

3) Ora, os sobreditos preceitos, nas redacções supratranscritas, vigoraram até à data em que aos mesmos foi dada nova redacção, pelo art° 1º do Decreto-Lei n º 267/91. de 6 de Agosto, o qual, de harmonia com o disposto no art° 5°, n° 2 do C. Civil, começou a vigorar no quinto dia após a respectiva publicação.

4) Decorre do exposto que as alterações introduzidas aos referidos preceitos pelo predito diploma legal (das quais resultou, designadamente, a redacção do art° 96°, n° 2 do CIRS na qual se alicerça a decisão recorrida) apenas produziram efeitos a partir do respectivo início de vigência, sendo aplicáveis, tão - só, aos factos que subsequentemente vieram a ocorrer.

5) Assim, é patente que, ao invés do decidido, o invocado n° 2 do art° 96° do CIRS apenas é aplicável às liquidações de IRS respeitantes ao período posterior ao início da respectiva vigência, sendo que as liquidações referentes ao período que antecede as referidas alterações, na medida em que são reguladas pelas primitivas redacções dos artºs 20° e 96° do mesmo código, não enfermam de qualquer ilegalidade, pelo que a sentença recorrida, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao sustentado nas presentes conclusões, violou os citados art°s 20° e 96° do CIRS, nas respectivas redacções originais, até então aplicáveis, devendo, nessa medida, ser revogada, com as legais consequências.

A recorrida não contra - alegou mas veio em requerimento autónomo arguir a prescrição e a caducidade da obrigação tributária ao abrigo do artº 34º e 33º do CPT.

A EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DE FACTO: - Na sentença recorrida consignou-se que pela análise dos documentos juntos aos autos resulta provado que : 1. a administração fiscal detectou que o Centro Coordenador do Trabalho...

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