Acórdão nº 05929/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data20 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Pedro ...., casado, médico, residente na Rua..., concelho de Tomar, veio recorrer contenciosamente do despacho do Ministro da Saúde, proferido em 16/7/2001, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto, de 17/12/99, do Inspector Geral da Saúde, mantendo a pena disciplinar de inactividade graduada em um ano, aplicada ao recorrente.

Na óptica do impugnante, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3º nºs 1, 4 b), e 6; 25º nº1; 28º; 29º a) e b); 30º e 33º, todos do DL nº 24/84, de 16/1, requerendo a final a extinção do procedimento disciplinar por prescrição e amnistia ou, em alternativa, a sua suspensão pelo prazo de um ano.

Juntou procuração forense (fls. 8).

Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do despacho que proferira e juntando o Processo Administrativo.

Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta ao Processo Administrativo apenso e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:

    1. O Dr. Pedro Cruz Pires, que se encontrava a frequentar o Internato Complementar no Hospital Distrital de Abrantes (HDA), solicitou em Maio de 1996 à sua colega Drª Fernanda Coutinho que lhe cedesse o respectivo curriculum vitae apresentado, no ano anterior, no exame da especialidade, para estudar a forma de elaborar o seu próprio currículo (fls. 55 e 56).

    2. Em Dezembro de 1996, o mesmo Dr. Pedro Cruz Pires entregou para apreciação pelo júri do exame final do internato, como se tratasse de obra original, e como tal avaliado em 27/2/97, o seu currículo, que elaborara parcialmente decalcado do da sua citada colega (fls. 63).

    3. Em 12/3/97, o Conselho de Administração do HDA deliberou comunicar o ocorrido ao Conselho Nacional dos Internatos Médicos (fls. 5).

    4. Em 2/4/97, o CNIM comunicou ao Director do HDA concordar com a não homologação das actas de avaliação final do internato complementar, e a lista de classificação final (fls. 4).

    5. Por ofício de 30/4/97, o Director do HDA comunicou o sucedido ao Inspector Geral da Saúde, acrescentando que o recorrente confessara ao Director Clínico ter plagiado alguns extractos do currículo (fls. 1).

    6. Esse ofício foi acompanhado de uma declaração...

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