Acórdão nº 00466/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data07 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de l.a instância de Santarém veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por ANTÓNIO ... e mulher, ANA MARIA ... (adiante Recorridos, Contribuintes ou Impugnantes) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que lhes foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 323.334$00, por a Administração tributária ter considerado que as quantias entregues ao Contribuinte marido naquele ano de 1997 pela respectiva entidade patronal a título de pagamento de ajudas de custo (esc. 698.000$00), "prémios e outros subsídios" (esc. 1.088.184$00) e "subsídio de férias" (esc. 100.000$00), num total de esc. 1.786.184$00, «porque não têm como suporte o respectivo Boletim Itinerário, ou qualquer outro documento» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    se integram no conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadrável no art. 2.°, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 3 de Julho.

    e, por isso, estão sujeitas à incidência deste imposto.

    Na sentença recorrida, a impugnação foi julgada procedente apenas na parte que respeita ao montante de esc. 698.000$00 atribuída ao Impugnante a título de "ajudas de custo" e improcedente na parte que respeita aos demais montantes acima referidos.

    1.2 Na petição da impugnação os Impugnantes vieram pedir a anulação da referida liquidação, para além do mais que ora não interessa considerar Porque a sentença transitou em julgado no parte em que foi julgada improcedente, não interessa agora considerar a argumentação aduzida pelos Impugnantes relativamente à não sujeição a imposto das quantias que foram pagas ao Impugnante pela entidade patronal dele a título de "prémios e outros subsídios" (esc. 1.088.184$00) e "subsídio de férias" (esc. 100.000$00).

    , com os fundamentos, que, em síntese, se seguem: - o Impugnante no ano de 1997 exercia a profissão de vendedor na empresa "Car..., Lda.", com deslocações «quase diárias» para diversas zonas do País, «algumas exigindo estadia pela distância em causa»; - o Impugnante e a entidade patronal dele acordaram que, por conta do valor dessas deslocações e estadias esta adiantaria àquele semanalmente a quantia de esc. 20.000$00; - a quantia recebida a título de ajudas de custo pelo Impugnante no ano de 1997 - esc. 698.000$00 - não excede o valor os valores das ajudas de custo fixadas para os funcionários públicos; - porque a referida quantia foi recebida para ressarcir as despesas por ele efectuadas ao serviço da entidade patronal e não excede os limites legais, a liquidação impugnada viola o disposto no art. 2.° do CIRS.

    1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou-se a liquidação na parte em que considerou que a quantia de esc. 698.000$00 integra o rendimento sujeito a IRS.

    Para tanto, considerando provado que o Impugnante, no exercício das funções que desempenhava como vendedor efectuava deslocações que, por vezes, implicavam estadias, entendeu que o referido montante de esc. 698.000$00 se reportava ao pagamento dessas despesas e, como não excede os limites legais fixados para esse ano pelo Estado para pagamento de ajudas de custo aos seus funcionários, a AT teria agido ilegalmente ao corrigir o rendimento declarado acrescendo-lhe aquele montante.

    1.4 Inconformado com essa sentença, o RFP dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 O Recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: « A) O ora Recorrido, no desempenho das suas funções de vendedor na sociedade Car..., Lda, recebia desta, adiantado, todas as semanas (pese embora no ponto 7 da douta Sentença que ora se recorre conste, erradamente, que são mensais), a importância de 20.000$00, para custear as despesas com deslocações e estadas, pelo mesmo efectuadas, no desempenho das suas funções; B) O mesmo, atendendo ao probatório junto, nunca suportou efectivamente, as despesas por si efectuadas, em tudo o que excedesse aquela importância; C) Apesar de sobre ele impender o ónus da prova nos termos do artigo 342° do CC conjugado com o artigo 74° da L.GT, entendemos, que o mesmo não logrou provar o alegado na sua PI no que a este assunto concerne, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", daí o presente recurso; D) Daí, em nosso entender, não haver lugar à atribuição de "ajudas de custo", já que estas têm, por finalidade, precisamente o contrário do demonstrado In casu", ou seja, de compensar os trabalhadores da empresa em causa, pelos gastos por estes suportados efectivamente, com relação a refeições e estadias, quando aqueles se encontram deslocados ao seu serviço; E) O facto de se ter lançado mão do pagamento de "ajudas de custo", quando não havia lugar à atribuição das mesmas, violou-se frontalmente, quer o regime jurídico que as regula, previsto ao tempo no Dec. Lei n° 519-M/79 de 28/12, quer ainda o artigo 2° n°s 2 e 3 do CIRS, na sua redacção em vigor também ao tempo; F) O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", ao proferir Sentença, no sentido de considerar como legais as referidas "ajudas de custo", quando, como inequivocamente ficou demonstrado, não estavam preenchidos todos os requisitos, impostos pelo legislador, para a atribuição das mesmas, violou, em nosso entender, os mesmos diploma e preceito legais, não valorando à luz do direito positivado, todos os factos por nós demonstrados nas nossas peças processuais, partindo mesmo de um pressuposto errado como supra identificamos.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a...

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