Acórdão nº 00017/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. PARAC…, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância do Porto - 1.° Juízo, 1.a Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas de nossa iniciativa: a) O Dec-Lei n.° 227/91 veio à luz do dia muitos anos depois dos factos que deram origem à presente impugnação; b) De todo o modo, nada nesta nova lei impede que os produtos, aqui, em causa se possam considerar como medicamentos; c) É que não deixaram de ser especialidades farmacêuticas destinadas exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; d) e que só podem ser utilizados em doentes; e) A recorrente não tem qualquer sucessora, razão porque não pode responder pelo facto de uma terceira entidade em nome próprio e não em nome da recorrente tenha desistido, junto do INFARMED, dos pedidos de autorização de introdução no mercado dos produtos em causa; f) Aliás, não se vê como podem ter sido arquivados tais pedidos sem audiência da recorrente; g) Os produtos em causa, destinados à alimentação entérica, são indispensáveis aos doentes a que se destinam sob pena de eles virem, na maior parte dos casos a morrer; h) Aliás, são considerados como medicamentos no Formulário Nacional de Medicamentos e no Formulário Hospitalar de Medicamentos; i) Decidindo diversamente, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos art.°s 9.° e 34. ° do Código do IVA, na redacção vigente à data da liquidação.

    Pede seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida e a final, anulada a liquidação, com o que se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por tais produtos não poderem ser considerados medicamentos, embora sejam essenciais à alimentação entérica dos doentes a que se destinam.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os produtos importados pela recorrente, destinados à alimentação entérica, podem ser classificados como medicamentos, para poderem beneficiar da isenção do imposto ao abrigo da verba 2.4 a) da Lista I anexa ao CIVA.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual reproduzimos na íntegra:

    a) Pelo Departamento dos Serviços de Fiscalização Tributária do Porto, na sequência de fiscalização efectuada à impugnante foi elaborado o relatório de folhas 29 a 34 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde , consta em síntese que: «3- de entre a variada gama de produtos que comercializa encontram-se os "dietéticos", destinados à alimentação entérica. 4. De harmonia com o disposto na verba 2.4 a) da Lista I anexa...

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