Acórdão nº 00017/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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PARAC…, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância do Porto - 1.° Juízo, 1.a Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas de nossa iniciativa: a) O Dec-Lei n.° 227/91 veio à luz do dia muitos anos depois dos factos que deram origem à presente impugnação; b) De todo o modo, nada nesta nova lei impede que os produtos, aqui, em causa se possam considerar como medicamentos; c) É que não deixaram de ser especialidades farmacêuticas destinadas exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; d) e que só podem ser utilizados em doentes; e) A recorrente não tem qualquer sucessora, razão porque não pode responder pelo facto de uma terceira entidade em nome próprio e não em nome da recorrente tenha desistido, junto do INFARMED, dos pedidos de autorização de introdução no mercado dos produtos em causa; f) Aliás, não se vê como podem ter sido arquivados tais pedidos sem audiência da recorrente; g) Os produtos em causa, destinados à alimentação entérica, são indispensáveis aos doentes a que se destinam sob pena de eles virem, na maior parte dos casos a morrer; h) Aliás, são considerados como medicamentos no Formulário Nacional de Medicamentos e no Formulário Hospitalar de Medicamentos; i) Decidindo diversamente, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos art.°s 9.° e 34. ° do Código do IVA, na redacção vigente à data da liquidação.
Pede seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida e a final, anulada a liquidação, com o que se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por tais produtos não poderem ser considerados medicamentos, embora sejam essenciais à alimentação entérica dos doentes a que se destinam.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os produtos importados pela recorrente, destinados à alimentação entérica, podem ser classificados como medicamentos, para poderem beneficiar da isenção do imposto ao abrigo da verba 2.4 a) da Lista I anexa ao CIVA.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual reproduzimos na íntegra:
a) Pelo Departamento dos Serviços de Fiscalização Tributária do Porto, na sequência de fiscalização efectuada à impugnante foi elaborado o relatório de folhas 29 a 34 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde , consta em síntese que: «3- de entre a variada gama de produtos que comercializa encontram-se os "dietéticos", destinados à alimentação entérica. 4. De harmonia com o disposto na verba 2.4 a) da Lista I anexa...
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