Acórdão nº 00602/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data07 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1 â instância de Braga recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida por MARIA CELESTE ... (adiante Recorrida ou Oponente) contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Delf..., Lda.", prossegue para cobrança coerciva da quantia de € 42.383,96, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de diversos meses dos anos de 1990 a 1994 e IVA do ano de 1995, bem de coimas aplicadas nos anos de 1997 e 1999 Embora na sentença recorrida e nas alegações de recurso se tenha referido, respectivamente, que «As dívidas referem-se a IVA de 1991 a 95, e coimas fiscais aplicadas em 1997 e 99 - informação oficial de fls. 40» (cfr. n.° 2 dos «Factos provados e respectiva fundamentação», a fls. 184) e que a quantia exequenda é «respeitante a I.V.A. e coimas ficais relativos aos anos de 1991 a 1999» (cfr. n.° 1 das alegações), certo é que as dívidas exequendas têm a origem que ora apontamos, como resulta das cópias extraídas do processo de execução que se encontram nos autos.

e, reverteu contra ela, por a Administração tributária (AT) a ter considerado responsável subsidiária pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial, a Oponente sustentou que não é responsável pelas dívidas exequendas, o que constitui o fundamento de oposição previsto na alínea b) do art. 204.°, n.° 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Para tanto, e em síntese, alegou: - a sociedade originária devedora foi constituída por escritura de 11 de Abril de 1988, figurando ela aí como sócia e gerente; - em momento algum exerceu de facto a gerência da sociedade; - o único gerente era Manuel ..., que se encarregava de todos os actos de gestão e de mero expediente, bem como das declarações fiscais e outras; - nunca ela teve conhecimento ou acesso aos documentos contabilísticos, nem participou em qualquer assembleia, nem foi ouvida quanto às decisões porventura tomadas; - foi obrigada a assinar todos os documentos, designadamente actas, sempre que tal era necessário, mediante ameaças várias daquele gerente, que usava para o efeito um cheque da oponente, assinado em branco; - em 1 de Setembro de 1992 desligou-se efectivamente da sociedade, entrando ao serviço de João Rodrigues Correia; - o património da sociedade originária devedora não foi dissipado ou desbaratado por culpa dela; - não tem qualquer culpa pelo não pagamento das dívidas da executada, visto que não dispunha de meios para as pagar, nem sequer delas tinha conhecimento, nem deu azo à sua existência, nem movimentava as contas bancárias da executada.

Concluiu pedindo que se "decrete" «que Maria ... não é responsável pela dívida» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

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1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Braga, considerou que a Oponente logrou demonstrar que, no período em questão, não foi gerente de facto da sociedade originária devedora. Assim, prosseguiu o Juiz do Tribunal a quo, tendo a Oponente afastando a presunção de gerência de facto decorrente da sua nomeação como gerente, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas exequendas. Em consequência, considerou verificada a ilegitimidade da Oponente na execução Note-se que se trata de ilegitimidade substantiva, contrariamente ao que poderia fazer supor a expressão «a oponente é parte ilegítima na execução», utilizada na sentença, na qual, bem, se julgou a execução extinta quanto à Oponente por força da ilegitimidade.

, pelo que julgou a oposição procedente.

1.4 O RFP recorreu da sentença e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «Parece à Fazenda Pública, e salvo melhor opinião, que: a) A Oponente não demonstrou que não exerceu efectivamente a gerência de facto da executada durante o período a que a dívida exequenda diz respeito, dado que a prova testemunhal produzida, para além de ser testemunho de "ouvir dizer", deverá ser considerada de pouco crédito face às relações de parentesco com a Oponente; b) Também não foi feita prova bastante de até que data se manteve a Oponente, na gerência da executada.

  1. Não foi, por fim, feita prova bastante da ausência de culpa do ora Oponente na insuficiência do património social da executada nos termos do art. 13° do CPT pelos motivos acima referidos.

Pelo que, contrariamente ao que se concluiu na douta sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" não há ilegitimidade da Oponente, tendo sido feita errada interpretação dos factos e consequente errada aplicação da lei, nomeadamente do art. 13° do C.P.T. e aí. b) do n.° 1 do art. 204° do C.P.PT., devendo, por isso, ser revogada a douta decisão recorrida e mantida a reversão contra a aqui Oponente, como é de inteira JUSTIÇA».

1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7 O Juiz do Tribunal a quo sustentou o decidido É questionável que haja lugar a despacho de sustentação nos casos, como o presente, em que o recurso é interposto de uma sentença (isto é, de decisão final que conheça do mérito da causa ou julgue alguma excepção peremptória, como resulta dos disposto nos arts. 156.°, n.° 2, 493 °, n.° 3, e 691.°, do CPC) e não de outra decisão, designadamente de despacho de indeferimento liminar ou interlocutório. Na verdade, não havendo a possibilidade de "reparar o agravo" de uma sentença, que no processo civil está sujeita a apelação e não a agravo, poderá argumentar-se que também não fará sentido sustentá-lo. Admitimos, no entanto, que, nesses casos, o despacho "de sustentação" sirva, não só para o Juiz sustentar o decidido, como também para reconhecer a razão do recorrente, se bem que esteja impedido de alterar a decisão.

nos seguintes termos: «O facto de as testemunhas serem irmão e cunhado da oponente coloca-os em boa posição para deporem acerca da matéria em causa, sabido que, normalmente, é com os familiares que se fala dos assuntos mais íntimos.

Não é imaginável que, normalmente, mais de 10 anos volvidos sobre certo facto, alguém se lembre sequer do ano exacto em que ele (facto) ocorreu.

No ponto 13 do recurso fazem-se meras conjecturas, notando-se que, oportunamente (na contestação), não foi alegado que a (sociedade) executada tivesse adquirido alguma coisa, no período em questão.

Sendo certo o que se diz no ponto 15 do recurso, não o é menos, nem tal vem discutido, que os documentos, que fundamentaram o julgamento de facto constante do ponto 5 do probatório, são de molde a suportar tal julgamento, repetindo-se aqui o que acima se disse acerca da inexistência de alegação, da recorrente, em sentido contrário ao da oponente, e, mais do que isso, de contra prova daquela que ela (oponente) produziu.

A oposição não procedeu com base em ausência de culpa da oponente, na insuficiência patrimonial da executada».

1.8 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «(...) parece-nos demasiado fraca a prova produzida no sentido de que a oponente não teria exercido a gerência de facto. As declarações do seu irmão não são suficientes para convencer que a oponente sempre assinou os cheques ou outros documentos sob coacção.

Igualmente não nos parece provado que tenha cessado a sua gerência na data indicada na sentença, pelos motivos referidos pela recorrente.

Assim, tendo assinado documentos que obrigavam a devedora original, exerceu de facto a gerência e é culpada no não pagamento das dívidas exequendas».

1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida: 1.ª - fez errado julgamento de facto - ao dar como provado que «A, oponente nunca foi, de facto, na executada, mais do que uma operária», que «O efectivo gerente da executada, no período em questão, foi Manuel ..., irmão da oponente, mais velho do que ela 3 ou 4 anos, pessoa com experiência de gerência de outras empresas e com ascendente sobre a oponente, a quem tratava mal, ao ponto de lhe dizer que "lhe partia o focinho"» e que «Em 01.09.92, já a oponente era empregada de João Rodrigues Correia, tendo-se então desligado da executada» (cfr. pontos 3., 4. e 5. dos factos provados); - - ao concluir com base na factualidade dada como assente que a Oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora; 2.ª - fez errado julgamento de direito ao considerar que a Oponente não é responsável subsidiária pelas dívidas exequendas, porque esta não fez prova da ausência de culpa na insuficiência do património social «nos termos do art. 13° do CPT».

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « Factos provados e respectiva fundamentação: 1. A constituição da executada foi registada em 25.07.88, aparecendo, no respectivo contrato, a oponente como sócia e gerente daquela - doc. de fls. 29 e 30; 2. 2. As dívidas referem-se a IVA de 1991 a 95, e coimas fiscais aplicadas em 1997 e 99 - informação oficial de fls. 40; 3. A oponente nunca foi, de facto, na executada, mais do que uma operária, ganhando mesmo menos do que uma encarregada - depoimento da testemunha Joaquim Carvalho dos Reis (fls.176/7); 4. O efectivo gerente da executada, no período em questão, foi Manuel Carvalho dos Reis, irmão da oponente, mais velho do que ela 3 ou 4 anos, pessoa com experiência de gerência de outras empresas e com ascendente sobre a oponente, a quem tratava mal, ao ponto de lhe dizer que "lhe partia o focinho" - depoimento da testemunha Joaquim Carvalho dos Reis; 5...

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