Acórdão nº 00564/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1. José …, contribuinte fiscal n° 123 … …, residente na Avª' da … -Vila Cova … - …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1' Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, no montante de 796.978$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. 0 recorrente subscreveu, com mais pessoas, na qualidade de promitente comprador dos dois lotes acima identificados, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" celebrado em 15/02/97, sendo a promitente vendedora a empresa RE…; II. Posteriormente, o recorrente cedeu a posição contratual que detinha naquele contrato à sociedade Saz…, a qual era a verdadeira promitente adquirente dos imóveis, e que apenas não celebrou o contrato inicial por desavenças entre os sócios.

  1. Deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, que consta, quer do relatório de fiscalização junto aos autos, quer da prova testemunhal produzida: a) O recorrente e os outros promitentes compradores que subscreveram com a empresa REA… o contrato-promessa acima referido nunca obtiveram a posse dos lotes, nem tão pouco o pretendiam, sendo certo que eram sócios da empresa "SAZ…, Lda"; e apenas pretendiam angariar e garantir para a sua empresa o fornecimento das cerâmicas e sanitários para a obra em curso nos /ates de terreno ora sem cause.

    1. Em virtude de divergências entre os sócios, que conduziram ao afastamento de dois deles da sociedade, e no sentido de não prejudicar os interesses da empresa no fornecimento dos materiais para a obra,} os sócios subscreveram o referido contrato-promessa até que as relações entre eles, nomeadamente as quotas de interesse, estivessem definidas.

    2. Os sócios (entre os quais o aqui impugnante) estavam, assim, na realidade a actuar por conta da sociedade, sendo certo que não tomaram posse dos lotes em causa, mas apenas a sociedade SAZ… que, desde logo, começou a ter intervenções e a proceder a fornecimentos para a referida obra. a d) Sempre foi considerada como promitente compradora a sociedade SAZ…, nunca tendo os sócios tido intenção de adquirir para si os terrenos ou de proceder a um ajuste de revenda com a sociedade SAZ…, tendo apenas sido ressarcidos daquilo que despenderam com o negócio.

    3. A quantia paga pela sociedade Saz… ao - recorrente (Esc. 28.980.000$00) foi precisamente o mesmo valor paga pelo recorrente à sociedade Rea… - cfr. relatório de fiscalização junto aos autos a fls 29, bem como ó depoimento testemunhal.

  2. Considerou a sentença recorrida que, por ter existido uma cessão da posição contratual a favor de uma terceira sociedade, tal situação constitui um "ajuste de revenda" para efeitos do § 20 do artº 20 do Código da Sisa.

  3. 0 recorrente nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si, sendo certo que desde o início que a promitente compradora era a sociedade Saz…, que só não assinou o contrato promessa dos autos porque à data havia desinteligências entre os sócios, tendo ao recorrente actuado por conta daquela empresa.

  4. 0 recorrente recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com tal operação.

  5. Não houve, assim, ajuste de revenda para efeitos do artº 20 do Código da Sisa, sendo certo que a razão de ser daquele preceito é precisamente a de "sujeitar ao mesmo regime verdadeiras dissimulações de transmissões de propriedade de imóveis, bem como negócios indirectos de promessa de compra e venda, estes e aqueles com o fim de obter um resultado económico equivalente ao da transmissão em sentido civilístico"; o que manifestamente não sucedeu in casu.

  6. Haverá que atender ao negócio que e causa dia cessão para o qualificar como ajuste de revenda, sendo certo que, caso se trate de uma doação, por exemplo, não haverá uma revenda económica.

  7. Não existiu, nestes termos, um ajuste ide revenda no caso sub judice, pelo que deverá ser julgada procedente a impugnação deduzida.

  8. Ao considerar improcedente a impugnação, ;a sentença proferida violou o disposto no § 2º do artº 20 do Código da Sisa.

    Termos em que deve ser concedido...

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