Acórdão nº 00564/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1. José …, contribuinte fiscal n° 123 … …, residente na Avª' da … -Vila Cova … - …, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1' Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios, no montante de 796.978$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. 0 recorrente subscreveu, com mais pessoas, na qualidade de promitente comprador dos dois lotes acima identificados, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" celebrado em 15/02/97, sendo a promitente vendedora a empresa RE…; II. Posteriormente, o recorrente cedeu a posição contratual que detinha naquele contrato à sociedade Saz…, a qual era a verdadeira promitente adquirente dos imóveis, e que apenas não celebrou o contrato inicial por desavenças entre os sócios.
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Deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, que consta, quer do relatório de fiscalização junto aos autos, quer da prova testemunhal produzida: a) O recorrente e os outros promitentes compradores que subscreveram com a empresa REA… o contrato-promessa acima referido nunca obtiveram a posse dos lotes, nem tão pouco o pretendiam, sendo certo que eram sócios da empresa "SAZ…, Lda"; e apenas pretendiam angariar e garantir para a sua empresa o fornecimento das cerâmicas e sanitários para a obra em curso nos /ates de terreno ora sem cause.
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Em virtude de divergências entre os sócios, que conduziram ao afastamento de dois deles da sociedade, e no sentido de não prejudicar os interesses da empresa no fornecimento dos materiais para a obra,} os sócios subscreveram o referido contrato-promessa até que as relações entre eles, nomeadamente as quotas de interesse, estivessem definidas.
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Os sócios (entre os quais o aqui impugnante) estavam, assim, na realidade a actuar por conta da sociedade, sendo certo que não tomaram posse dos lotes em causa, mas apenas a sociedade SAZ… que, desde logo, começou a ter intervenções e a proceder a fornecimentos para a referida obra. a d) Sempre foi considerada como promitente compradora a sociedade SAZ…, nunca tendo os sócios tido intenção de adquirir para si os terrenos ou de proceder a um ajuste de revenda com a sociedade SAZ…, tendo apenas sido ressarcidos daquilo que despenderam com o negócio.
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A quantia paga pela sociedade Saz… ao - recorrente (Esc. 28.980.000$00) foi precisamente o mesmo valor paga pelo recorrente à sociedade Rea… - cfr. relatório de fiscalização junto aos autos a fls 29, bem como ó depoimento testemunhal.
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Considerou a sentença recorrida que, por ter existido uma cessão da posição contratual a favor de uma terceira sociedade, tal situação constitui um "ajuste de revenda" para efeitos do § 20 do artº 20 do Código da Sisa.
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0 recorrente nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si, sendo certo que desde o início que a promitente compradora era a sociedade Saz…, que só não assinou o contrato promessa dos autos porque à data havia desinteligências entre os sócios, tendo ao recorrente actuado por conta daquela empresa.
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0 recorrente recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com tal operação.
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Não houve, assim, ajuste de revenda para efeitos do artº 20 do Código da Sisa, sendo certo que a razão de ser daquele preceito é precisamente a de "sujeitar ao mesmo regime verdadeiras dissimulações de transmissões de propriedade de imóveis, bem como negócios indirectos de promessa de compra e venda, estes e aqueles com o fim de obter um resultado económico equivalente ao da transmissão em sentido civilístico"; o que manifestamente não sucedeu in casu.
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Haverá que atender ao negócio que e causa dia cessão para o qualificar como ajuste de revenda, sendo certo que, caso se trate de uma doação, por exemplo, não haverá uma revenda económica.
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Não existiu, nestes termos, um ajuste ide revenda no caso sub judice, pelo que deverá ser julgada procedente a impugnação deduzida.
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Ao considerar improcedente a impugnação, ;a sentença proferida violou o disposto no § 2º do artº 20 do Código da Sisa.
Termos em que deve ser concedido...
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