Acórdão nº 00778/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Arlindo ...e outros, Chefes da P.S.P. intentaram no TAF de Lisboa acção de reconhecimento de direito contra o Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, pedindo o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento no 5º escalão, índice 260, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2000 e ao "recebimento por cada dia de 50% da quantia de 20.000$00, revertendo os restantes 50% para o OSS, com efeitos a partir da data da citação.

O Mmo. Juiz "a quo" absolveu da instância o R., por ter julgado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual por este deduzida.

Os A.A. interpuseram de tal decisão o presente recurso jurisdicional, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: a) Muito embora a entidade recorrida sustente que os A.A. deveriam ter reclamado e recorrido, a verdade é que não concretiza de que actos em concreto, processamento ou outros, de que os A.A. deveriam ter recorrido; b) Aliás, tratando-se de actos de execução, estes não são recorríveis, e o recurso dos mesmos não seria adequado a salvaguardar a tutela jurisdicional do direito ou interesse legítimo peticionado pelos A.A., quer em sede de posicionamento, quer de diferenças de retribuição; c) A presente acção afigura-se, assim, como meio processual idóneo O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Para o conhecimento da excepção dilatória em causa, a decisão recorrida considerou pertinente a seguinte matéria de facto: a) Os A.A. foram admitidos como Guardas Provisórios, ascenderam à categoria de Guardas de 2ª classe e, mediante concurso, à categoria de 2º Sub-chefe, sendo que, decorrido 3 anos de permanência, ascenderam ao Posto ou categoria de 1º Subchefe; b) Os A.A. foram opositores ao Concurso do Curso de 2º Subchefe, por terem adquirido a expectativa de progressão automática na carreira; c) Desde 1 de Julho de 1999 que todos os A.A. se encontravam colocados no 5º escalão, índice 22; d) Os A.A. foram colocados no Posto ou categoria de Subchefe, 4º escalão, índice 225; e) Em 14.08.2000, os A.A. foram integrados no Posto ou categoria de Subchefe Principal, por antiguidade, escalão 1º, índice 230; f) Os A.A. não foram reposicionados no 5º escalão; g) Foi publicado projecto de lista de transição para a nova...

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