Acórdão nº 00778/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório Arlindo ...e outros, Chefes da P.S.P. intentaram no TAF de Lisboa acção de reconhecimento de direito contra o Sr. Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, pedindo o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento no 5º escalão, índice 260, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2000 e ao "recebimento por cada dia de 50% da quantia de 20.000$00, revertendo os restantes 50% para o OSS, com efeitos a partir da data da citação.
O Mmo. Juiz "a quo" absolveu da instância o R., por ter julgado procedente a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual por este deduzida.
Os A.A. interpuseram de tal decisão o presente recurso jurisdicional, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: a) Muito embora a entidade recorrida sustente que os A.A. deveriam ter reclamado e recorrido, a verdade é que não concretiza de que actos em concreto, processamento ou outros, de que os A.A. deveriam ter recorrido; b) Aliás, tratando-se de actos de execução, estes não são recorríveis, e o recurso dos mesmos não seria adequado a salvaguardar a tutela jurisdicional do direito ou interesse legítimo peticionado pelos A.A., quer em sede de posicionamento, quer de diferenças de retribuição; c) A presente acção afigura-se, assim, como meio processual idóneo O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto Para o conhecimento da excepção dilatória em causa, a decisão recorrida considerou pertinente a seguinte matéria de facto: a) Os A.A. foram admitidos como Guardas Provisórios, ascenderam à categoria de Guardas de 2ª classe e, mediante concurso, à categoria de 2º Sub-chefe, sendo que, decorrido 3 anos de permanência, ascenderam ao Posto ou categoria de 1º Subchefe; b) Os A.A. foram opositores ao Concurso do Curso de 2º Subchefe, por terem adquirido a expectativa de progressão automática na carreira; c) Desde 1 de Julho de 1999 que todos os A.A. se encontravam colocados no 5º escalão, índice 22; d) Os A.A. foram colocados no Posto ou categoria de Subchefe, 4º escalão, índice 225; e) Em 14.08.2000, os A.A. foram integrados no Posto ou categoria de Subchefe Principal, por antiguidade, escalão 1º, índice 230; f) Os A.A. não foram reposicionados no 5º escalão; g) Foi publicado projecto de lista de transição para a nova...
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