Acórdão nº 01328/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xRui ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 25 de Outubro de 2005, que declarou extinta a instância do procedimento cautelar por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287º do Cód. Proc. Civil, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): "I) Inexiste uma das premissas em que assenta a douta decisão ora recorrida, o acto impugnado é a não nomeação definitiva (e não provisória) por promoção na categoria de Secretário Judicial para uma das vagas a concurso a que o ora recorrente concorreu; II) O acto que definiu a situação jurídica do recorrente foi o acto final da Administração negando-lhe o provimento do recurso hierárquico necessário, carecendo, salvo o devido respeito, de fundamento o afirmado na douta decisão de que o acto impugnado não tem qualquer substância; III) Verificando-se um dano real e que se traduz, para o recorrente, além da perda de vencimento na categoria em concurso, no dano irreversível de não exercer funções adequadas ao conteúdo funcional da respectiva categoria de Secretário Judicial, impedindo-se, dessa forma, a sua valorização profissional, danos esses decorrentes da violação dos direitos e à carreira; IV) No direito de acesso à função pública consagrado no art 47º/2 da CRP, está compreendido o direito às promoções na carreira, incluída está, a progressão na carreira no núcleo essencial do direito de acesso à função pública, sendo nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial desse direito; V) O acto nulo é invocável a todo o tempo e a todo o tempo pode ser declarado (cfr. art 134º/2 do CPA e 58º/1 do CPTA), apenas se condicionando, face ao nº 2 do art 123º do CPTA, a que a acção principal deve ser intentada no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão cautelar; VI) Resulta do nº 3 do art 4º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso, encontrando-se a Administração adstrita aos deveres impostos pela boa-fé, a desaplicação ou outra interpretação desse preceito só poderá ser tida como inconstitucional; VII) Reconhecendo a Administração que não podia ser excluída a sua candidatura às vagas a concurso e mostrando-se que o lugar na categoria de Secretário Judicial para o Tribunal Judicial de S. Roque do Pico foi posto a concurso, a que se candidatou e no qual qualquer outro candidato foi colocado no movimento de Fevereiro de 2003, a sua nomeação é um acto manifestamente ilegal, viciado de ostensiva nulidade, enquadrável nas situações previstas no nº 1 al a) do art 120º do CPTA; VIII) O acto administrativo é ilegal, por violação dos direitos fundamentais consagrados nos arts 59º/b), 47º/2, 13º, 266º da CRP, o direito de acesso à função pública na vertente da promoção na carreira, os direitos à igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé e por violação de lei (cfr. arts 4º, 5º, 6º, 6º-A/1 e 2 do CPA); IX) O acto administrativo é ainda ilegal, por violação do art 141º do CPA, uma vez que se formou caso decidido com a sua admissão à prova de acesso e homologação da lista de classificação final que precede a nomeação definitiva; X) Decidindo-se como decidiu, violou a Mma Juíza "a quo" o nº 4 do art 268º da CRP e art 2º do CPTA, que consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva, violado foi ainda o disposto nos arts 133º, nº 2 al d) e 134º do CPA e arts 7º, 58º, nº 1 e 123º, nº 2 do CPTA, que a fazer-se uma correcta aplicação do direito aos factos, a Mma Juíza "a quo" não poderia ter declarado a inutilidade superveniente da instância cautelar, podendo e devendo conhecer das questões de fundo suscitadas, decidindo-se pela procedência das pretensões formuladas; XI) Podendo, o Tribunal, fazendo aplicação do art 121º do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos necessários, declarando nulo o acto administrativo com todos os efeitos legais e condenando a Administração à prática do acto devido; XII) Na hipótese, que só em teoria se concebe, do acto administrativo estar apenas ferido de anulabilidade, havia que atender-se ao disposto nos nos 2, al a), 4 al b) do art 58º do CPTA; XIII) A notificação da decisão hierárquica foi enviada sob registo postal, datada de 17.05.2004, a...

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