Acórdão nº 00538/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.1 Sebastião ...

, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 31-1-2003, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra "o acto de fixação de rendimentos tributáveis em IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995", e "consequentes liquidações"- cf. fls. 150 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam textualmente -cf. fls. 173 e 174.

a) A impugnação apresentada pelo ora recorrente deve proceder por provada.

b) O acto tributário da fixação de rendimentos tributáveis em IRS, dos referidos anos, está ferido dos vícios de errónea qualificação e quantificação de rendimentos, incompetência e falta de fundamentação.

c) Consequentemente, deve ser anulado o acto tributário de fixação de rendimentos tributáveis em IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995.

d) Devem ser anuladas as liquidações de IRS dos referidos anos nos montantes de 1 960 000$00, 1 777 686$00 e 265 366$00 e respectivos juros de mora.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista, e não emitiu parecer - cf. fls. 179.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que, desde logo, deve pôr-se é a de saber se o ora recorrente ataca ou não a sentença de que interpôs recurso.

  1. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo maioritariamente a entender que, nas conclusões da alegação do recurso, o recorrente tem de se referir expressamente à decisão recorrida, entendendo que não é de conhecer do objecto do recurso, se, nas conclusões da respectiva alegação, não for feita qualquer crítica à própria decisão recorrida, e se não se imputar a esta qualquer ilegalidade.

    Esta jurisprudência não parece justificar-se, pelo menos em todos os casos.

    Com efeito, uma forma adequada de ataque a uma decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa e conclui pela sua improcedência, é defender as razões que, no entender do recorrente, devem levar à procedência da causa.

    Por isso, mesmo que nas alegações e conclusões do recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, se as alegações de recurso, globalmente consideradas, constituem uma crítica perceptível àquela decisão, que tomou posições a ela contrárias, parece-nos que não deve deixar de conhecer-se do recurso.

    No nosso...

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