Acórdão nº 00538/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.1 Sebastião ...
, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, de 31-1-2003, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra "o acto de fixação de rendimentos tributáveis em IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995", e "consequentes liquidações"- cf. fls. 150 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam textualmente -cf. fls. 173 e 174.
a) A impugnação apresentada pelo ora recorrente deve proceder por provada.
b) O acto tributário da fixação de rendimentos tributáveis em IRS, dos referidos anos, está ferido dos vícios de errónea qualificação e quantificação de rendimentos, incompetência e falta de fundamentação.
c) Consequentemente, deve ser anulado o acto tributário de fixação de rendimentos tributáveis em IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995.
d) Devem ser anuladas as liquidações de IRS dos referidos anos nos montantes de 1 960 000$00, 1 777 686$00 e 265 366$00 e respectivos juros de mora.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista, e não emitiu parecer - cf. fls. 179.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que, desde logo, deve pôr-se é a de saber se o ora recorrente ataca ou não a sentença de que interpôs recurso.
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O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo maioritariamente a entender que, nas conclusões da alegação do recurso, o recorrente tem de se referir expressamente à decisão recorrida, entendendo que não é de conhecer do objecto do recurso, se, nas conclusões da respectiva alegação, não for feita qualquer crítica à própria decisão recorrida, e se não se imputar a esta qualquer ilegalidade.
Esta jurisprudência não parece justificar-se, pelo menos em todos os casos.
Com efeito, uma forma adequada de ataque a uma decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa e conclui pela sua improcedência, é defender as razões que, no entender do recorrente, devem levar à procedência da causa.
Por isso, mesmo que nas alegações e conclusões do recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, se as alegações de recurso, globalmente consideradas, constituem uma crítica perceptível àquela decisão, que tomou posições a ela contrárias, parece-nos que não deve deixar de conhecer-se do recurso.
No nosso...
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