Acórdão nº 07528/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Rosa Maria ..., com os sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 222/01, lhe julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação relativa a IRS do ano de 1997.

1.2. Alega e termina formulando, as seguintes Conclusões: 1ª - A competência para a avaliação das incapacidades tem sido reconhecida às juntas médicas constituídas nas Sub-regiões de saúde e é-o actualmente: cfr. n° 1, art. 2° do DL 202/96, de 23/10.

  1. - E o meio idóneo para fazer a prova dessa incapacidade é o atestado médico de incapacidade (não se excluindo outros meios de prova) emitido pelas Sub-regiões de saúde que tinham e continuam a ter competência para essa avaliação.

  2. - Os pressupostos, em matéria de benefícios fiscais, de acordo com os arts. 25°, n° 3 e 80°, n° 5 do CIRS, 44°, n° 5 do EBF e 106°, n° 2 e 3 da CRP, são dois: deficiência da qual resulte incapacidade igual ou superior a 60% e que esta seja devidamente comprovada pela entidade competente.

  3. - Não foi posta em causa a autenticidade do atestado e trata-se de um documento autêntico, faz prova plena dos factos nele atestados, não estando sujeito à livre apreciação da Administração Fiscal.

  4. - A Administração Fiscal não pode recusar a eficácia do acto administrativo praticado pela sub-região de saúde nos termos do quadro normativo vigente, pois aquele acto não é nulo nem foi decretada a sua invalidade pelos meios que a lei prevê para esse efeito.

  5. - A Administração Fiscal eliminou direitos adquiridos e já constituídos da Recorrente violando de forma intolerável o princípio da protecção da confiança do cidadão na ordem jurídica, ínsito no art. 2° da CRP.

  6. - A sentença recorrida fez incorrecta aplicação e violou, além do mais, o disposto no n° 1 do art. 2° do DL 202/96, de 23/10; nos arts. 25°, n° 3 e 80°, n° 5 do CIRS, 44°, n° 5 e 12°, n° 4 do EBF, 2°, 106° n° 2 e 3 da CRP, 363°, n° 2, 369°, n° 1, 370°, n° 1 e 372°, n° 1 do CC.

Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Foi dada Vista ao EMMP e, corridos os vistos legais vêm para decisão.

FUNDAMENTOS 2.1. Sendo que a recorrente sustenta que a AF eliminou direitos adquiridos e já constituídos na sua esfera jurídica, violando o princípio da protecção da confiança do cidadão na ordem jurídica (cfr. Conclusão 6ª) importa, atendendo aos elementos documentais dos autos, fixar os factos pertinentes à decisão.

2.2. Assim, reformulando o Probatório, com interesse para a decisão tem-se por provada a matéria de facto seguinte:

  1. Em nome de Rosa Maria ... e Adriano ... foi apresentada, oportunamente, na RF de V. Castelo, a declaração de rendimentos do ano de 1997, e respectivos anexos, para efeitos de IRS, tendo a impugnante Rosa Maria invocado ali que possuía uma incapacidade permanente superior a 60% para os efeitos do art. 44º do EBF (cfr. informação de fls. 18).

  2. Para o efeito a impugnante Rosa Maria detinha atestado de incapacidade emitido em 3/7/95 pela autoridade de saúde de Viana do Castelo, cuja cópia se encontra a fls. 50 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e no qual consta, além do mais, que Rosa Maria ... é portadora de deficiência de carácter permanente anterior a 1993 que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto Lei nº 341/93, de 30/9, lhe confere o grau de incapacidade de 80,75%.

  3. Por carta registada, datada de 12/1/1999 (cfr. cópia a fls. 14), a impugnante foi, com referência ao IRS de 1997, notificada nos termos seguintes: «Na declaração de rendimentos do ano acima referido, foi mencionada a existência no agregado familiar de uma situação de incapacidade de carácter permanente igual ou superior a 60%,, relativamente a Rosa Maria ... .

    Nos termos do art. 14º, nº 7 do Código do IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é aquela que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita.

    A situação declarada, está sujeita a melhor comprovação, nos termos do art. 119º do Código do IRS.

    O meio de prova deverá cumprir com os requisitos formais legalmente fixados, nomeadamente pelo art. 2º do Dec. Lei 341/93, de 30/9, considerando os elementos de fundamentação previstos no art. 47º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, a TNI e as instruções gerais e específicas dela constantes, mormente o nº 8 das referidas instruções... (...).

    Por sua vez, os documentos emitidos já na vigência do Dec. Lei 202/96, de 23/10, deverão, igualmente, cumprir com os requisitos formais nele fixados, designadamente quanto ao modelo obrigatório de atestado.

    (...) Considerando que o meio de prova apresentado não obedece a estes requisitos formais; Considerando, ainda, que o referido meio de prova se reporta a data em que foram aplicados critérios de avaliação que revelam desfasamento entre o que ali se atesta e a própria realidade, como foi reconhecido pela própria Direcção-Geral de Saúde.

    Nesta conformidade, procedo à alteração dos elementos declarados.» D) A impugnante foi notificada daquele despacho, por carta registada com AR, em 7/12/2000 (cfr. fls. 15/16).

  4. Em 8/12/2000 a Administração Fiscal, não considerando o benefício fiscal referido na als. A) e B) supra, procedeu oficiosamente ao preenchimento de declaração de IRS rectificativa, relativa aos rendimentos de 1997 conforme consta de fls. 11 a 13, tendo sido apurado imposto e juros compensatórios a pagar no montante global de Esc. 598.836$00, conforme liquidação adicional emitida em 10/1/2001 (fls. 6).

  5. A Circular 28/90, de 6/5, da DGCI, que dispunha sobre a prova de deficiência a apresentar para efeitos de fruição de benefícios fiscais, previstos quer no CIRS, quer no EBF, é do teor seguinte: «A prova de deficiência poderá ser feita por declaração passada pelas Administrações Regionais de Saúde ou Centro de Saúde, declaração da Associação de Deficientes das Forças Armadas ou certidão de sentença judicial, cujo documento deve referir de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de invalidez».

  6. A Circular 1/96, de 31/1, da DGCI é do seguinte teor: «Através da Circular Normativa nº 22/DSO de 15 de Dezembro de 1995, a Direcção-Geral de Saúde corrigiu e clarificou o critério a utilizar pelas Autoridades de Saúde para efeitos de avaliação e atribuição do grau de incapacidade decorrente da deficiência oftalmológica hipovisão, revogando expressamente uma interpretação dos respectivos Serviços, veiculada pela Informação nº 63/DSO, de 94/08/26, anexa ao Ofício-Circular nº 15.599, de 94/09/06.

    Por via do novo entendimento, a avaliação da referida lesão oftalmológica, nomeadamente para efeitos de atribuição de incapacidade fiscalmente relevante, passou a recair sobre as suas consequências funcionais que persistirem mesmo após a correcção óptica conseguida, designadamente com recurso a óculos de correcção ou lentes de contacto, não sendo de aplicar a alínea c) do nº 5 das Instruções Gerais da actual Tabela de Incapacidades, em vigor desde 1 de Janeiro de 1994.

    Neste contexto, impõe-se a divulgação pelos Serviços do novo critério e o estabelecimento dos procedimentos a adoptar pelos interessados, tendo em vista a invocação da deficiência fiscalmente relevante, para efeitos da tributação em IRS.

    1 - Assim, os sujeitos passivos de IRS, portadores de deficiência oftalmológica de hipovisão susceptível de determinar um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que queiram usufruir dos benefícios fiscais inerentes à sua condição, com produção de efeitos relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano de 1995, inclusive, ou em anos anteriores, quando invocáveis em sede de reclamação graciosa da liquidação nos termos do ponto 3 da Circular 15/92, de 14 de Setembro, deverão obter, junto das autoridades de saúde competentes, declaração comprovativa da incapacidade, emitida a partir de 15 de Dezembro de 1995.

    2 - O procedimento prescrito no número anterior é aplicável apenas aos sujeitos passivos portadores da referida deficiência cuja comprovação decorra de Declaração de Incapacidade emitida a partir de 1 de Janeiro de 1994, sem prejuízo dos efeitos fiscais entretanto produzidos pelas declarações emitidas entre aquela data e 15 de Dezembro de 1995».

  7. O critério de avaliação de incapacidade decorrente de deficiência oftalmológica de hipovisão veiculada pela Informação nº 63/DSO, de...

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