Acórdão nº 00193/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mm' juiz do Tribunal Tributário de 1' Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida pela recorrida Borges …, Ldª contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao ano de 1994, no montante de 21.958.555$00.

Nas suas alegações de recurso, a recorrente formula as seguintes conclusões: -1)- Está provado nos autos que os serviços prestados pelos sub-empreiteiros se consubstanciam em operações simuladas.

-2)- Face a esta realidade, não pode a Fazenda Pública ficar de "mãos atadas" só pelo facto da Administração Fiscal ter optado por correcções técnicas até porque, -3)- Existem normas legais que permitem tratar estas situações no sentido do apuramento do lucro tributável que se ajuste à realidade do facto verificado e ao resultado obtido, nomeadamente, -4)- Com recurso a correcções técnicas definidas na alínea h) do n° 1 do art. 41° do CIRC, pelo que, -5)- É entendimento do Representante da Fazenda Pública que a sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida Justiça.

* * * A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu dou parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar que «(..) A determinação da matéria colectável por métodos indirectos é excepcional e só poderá ocorrer, em sede de IRC, quando se mostrem comprovados e preenchidos os pressupostos legais f nados no art. 51 ° do CIRC que inviabilizem a sua quantificação directa através de correcções técnicas.

No caso dos autos, mostrando-se comprovada e assente a falsidade de diversas facturas, por não titularem operações reais e efectivas, a Ad.Fiscal decidiu desconsiderar, para efeitos de custos, os respectivos montantes - cfr. art. 23° e 41 ° n° 1 al. h) do CIRC - já que os mesmos não se realizaram nem se mostra comprovada a sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

Assim, a Ad.Fiscal, ao lançar mão de correcções técnicas não incorreu em qualquer vício de violação de lei, pelo que incumbia ao contribuinte o ónus de provar a existência dos custos do exercício, nada justificando nem impondo que se tivessem utilizado métodos indiciários - cfr., neste sentido, Acs. do T.C.A. de 2111112000, proc. n°4338/00 e de 04102/03, rec. n°5544/01».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A impugnante foi constituída em 28/08/91 e tem por objecto inicial a reparação e construção naval e civil; 2)- A actividade da impugnaste é exercida predominantemente junto dos estaleiros da Lisnave e tem por objecto a decapagem e pintura de navios; 3)- No decurso dos anos de 1997 os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária realizaram uma acção de fiscalização à impugnante, nomeadamente relativamente ao ano de 1994.

4)- Tendo concluído pela existência de operações simuladas relativamente a alguns emitentes de facturas com base na "inexistência de meios físicos e materiais imprescindíveis para a realização dos serviços que foram facturados".

5)- Assim, não forma consideradas as facturas emitidas pelos seguintes agentes económicos: António …, Francisco ..., "Prec…, Lda", Carlos … e "Olavo …, Lda"; 6)- O Sr. António … usa um NIPC inexistente na base de dados, limitava-se a assinar facturas, não existem comprovativos dos pagamentos invocados.

7)- O Francisco...

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