Acórdão nº 00193/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Conceição Neto |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este T.C.A. da sentença proferida pelo Mm' juiz do Tribunal Tributário de 1' Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida pela recorrida Borges …, Ldª contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao ano de 1994, no montante de 21.958.555$00.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente formula as seguintes conclusões: -1)- Está provado nos autos que os serviços prestados pelos sub-empreiteiros se consubstanciam em operações simuladas.
-2)- Face a esta realidade, não pode a Fazenda Pública ficar de "mãos atadas" só pelo facto da Administração Fiscal ter optado por correcções técnicas até porque, -3)- Existem normas legais que permitem tratar estas situações no sentido do apuramento do lucro tributável que se ajuste à realidade do facto verificado e ao resultado obtido, nomeadamente, -4)- Com recurso a correcções técnicas definidas na alínea h) do n° 1 do art. 41° do CIRC, pelo que, -5)- É entendimento do Representante da Fazenda Pública que a sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida Justiça.
* * * A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu dou parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar que «(..) A determinação da matéria colectável por métodos indirectos é excepcional e só poderá ocorrer, em sede de IRC, quando se mostrem comprovados e preenchidos os pressupostos legais f nados no art. 51 ° do CIRC que inviabilizem a sua quantificação directa através de correcções técnicas.
No caso dos autos, mostrando-se comprovada e assente a falsidade de diversas facturas, por não titularem operações reais e efectivas, a Ad.Fiscal decidiu desconsiderar, para efeitos de custos, os respectivos montantes - cfr. art. 23° e 41 ° n° 1 al. h) do CIRC - já que os mesmos não se realizaram nem se mostra comprovada a sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
Assim, a Ad.Fiscal, ao lançar mão de correcções técnicas não incorreu em qualquer vício de violação de lei, pelo que incumbia ao contribuinte o ónus de provar a existência dos custos do exercício, nada justificando nem impondo que se tivessem utilizado métodos indiciários - cfr., neste sentido, Acs. do T.C.A. de 2111112000, proc. n°4338/00 e de 04102/03, rec. n°5544/01».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A impugnante foi constituída em 28/08/91 e tem por objecto inicial a reparação e construção naval e civil; 2)- A actividade da impugnaste é exercida predominantemente junto dos estaleiros da Lisnave e tem por objecto a decapagem e pintura de navios; 3)- No decurso dos anos de 1997 os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária realizaram uma acção de fiscalização à impugnante, nomeadamente relativamente ao ano de 1994.
4)- Tendo concluído pela existência de operações simuladas relativamente a alguns emitentes de facturas com base na "inexistência de meios físicos e materiais imprescindíveis para a realização dos serviços que foram facturados".
5)- Assim, não forma consideradas as facturas emitidas pelos seguintes agentes económicos: António …, Francisco ..., "Prec…, Lda", Carlos … e "Olavo …, Lda"; 6)- O Sr. António … usa um NIPC inexistente na base de dados, limitava-se a assinar facturas, não existem comprovativos dos pagamentos invocados.
7)- O Francisco...
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