Acórdão nº 00640/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data30 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformada com o despacho de indeferimento liminar da pi proferido pelo Mº Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa na impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 1997, dela recorreu, com os sinais identificadores dos autos, I...., Ldª., concluindo a sustentar que: Nos termos acima expostos, constata-se que a impugnação judicial relativa a liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 1997. foi atempadamente apresentada em 28 de Junho de 2002, uma vez que. como vimos, o prazo limite para a sua apresentação acabava em l de Julho de 2002. enquanto primeiro dia útil após o termo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão do Meritíssimo Juiz a quo considerando-se, por isso, que a impugnação judicial foi atempadamente apresentada pela ora recorrente no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa.

Dada a aplicação do art° 753° do CPC, ex vi art° 281° do CPPT, deve ainda o Tribunal Central Administrativo conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal a 9110, anulando a decisão proferida pelo Tribunal de 1a Instância e substituindo-a por outra, de acordo e em conformidade com os fundamentos previstos na impugnação judicial, que se dá por inteiramente reproduzida.

Não houve contra - alegações.

O EMMP pronunciou-se pelo improvimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Com interesse para a decisão, baseado nos elementos constantes dos autos e expressamente indicados entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, consideraram-se provados os seguintes factos: a) Os serviços competentes da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional de IVA do ano de 1997 e juros compensatórios da importância global de C 58 026,02 - cfr. fls. 1121 a 1134; b)- A impugnante foi notificada nos termos do art° 27° do CIVA, e, na sequência, como A/R foi assinado em 28/02/02 -(vd. fls. 1179), os SF entenderam que não se verificou o pagamento no prazo de cobrança voluntária porque o mesmo terminara em 28/03/2002 (- cfr. fls. 1121 a 1133); c)- A petição inicial destes autos deu entrada no dia 28/06/2002 )- cfr. fls. 2 destes autos).

* 2.-As questões levantadas no presente recurso prendem-se, antes de mais, com o julgamento da matéria de facto pelo que se impõe a reanálise da factologia...

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