Acórdão nº 06884/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1.- VIEIRA …, LDª.

, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidação adicional de IVA que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, do montante global de 579.373$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: A A ora alegante é uma sociedade comercial por quotas, como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso, tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidação de IVA e juros compensatórios, bem como essa liquidação.

B Através de uma caluniosa exposição, apresentada no Serviço de Finanças de Montemor - o - Velho, o contribuinte G… de Almeida refere ter pago, em cheques, à ora alegante a quantia de 36.000.000$00, o que não é verdade.

C A alegante apenas recebeu a importância de 32.500.000$00.

D Apesar, de o valor de obra orçada ser bastante superior.

E Motivo pelo que a alegante intentou nos Tribunais Comuns, uma acção ordinária, com vista ao pagamento coercivo dessa dívida.

F A referida acção ordinária correu termos na 1a Secção da Vara Mista de Coimbra, sob o n° 7/98.

G Em cujos autos ficou provado que o citado contribuinte ( e aí Réu ) entregou à ora alegante ( e aí Autora ) a quantia de 32.500.000$00.

H Sentença esta proferida em 3 de Abril de 2000, e que se junta por fotocópia.

I Pelo que, as presunções da Administração Fiscal não correspondem à verdade.

J A ora alegante não recebeu 36.000.000$00, mas apenas 32.500.000$00.

L Pelo que impugnou tempestivamente os valores tributários de 3.017.341$00 referentes aos 3.500.000$00 não recebidos e o IVA e juros compensatórios correspondentes.

M Salvo o devido respeito a douta sentença, limitou-se a dar como provado, que a alegante recebeu os 3.500.000$00, sem demonstrar o efectivo recebimento.

N Não é devido o montante de 482.759$00 correspondente ao valor tributário de 3.017.241 $00, equivalente ao preço não recebido de 3.500.000$00.

O Apenas e devido o valor de 8.684$00 resultante da diferença entre o exigido de 491.443$00 e o não devido de 482.759$00.

P A Administração Fiscal apoia-se tão somente numa caluniosa exposição ao Serviço de Finanças de Montemor - o Velho.

Q No que respeita ao ónus da prova, que a ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito, também se discorda de tal douta apreciação.

R É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art° 100° do C.P.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determinam a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, ao impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.

S Por isso, a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença ora em recurso.

T As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca de IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.

U Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.

V Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do art° 97°, n.º l, alínea f), a alínea a) do art° 99° e o art° 100°, todos do C.P.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.

Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente pôr provada, com a consequente anulação da determinação da matéria colectável levada a efeito para IVA e juros compensatórios, bem como a liquidação desse IVA e juros dela resultantes, face, no mínimo, às dúvidas fundadas sobre a quantificação dessa matéria colectável e, pôr se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à impugnação, pois só assim. Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.

1.2.Não houve contra - alegações.

1.3.- O EMMP emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

1.4.- Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS 2.1.1 Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos com fundamento em que, ou resultam dos elementos juntos aos Autos, ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas, e que por nossa iniciativa se subordinam a números: 1.- A ora impugnante é uma sociedade por quotas e exerce a actividade de « empreitadas de construção civil, CAE, n° 50009.0, pela qual está tributada em IRC pela Repartição de Finanças do Concelho de Montemor-0-Velho.

2.- Esta empresa foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRC; 3.- Em Maio de 1993, o Sr. G… de Almeida, residente na Rua …, n° 12, em B…, deu, numa primeira fase, a empreitada de uma vivenda composta de cave ampla e rés-do-chão, com cerca de 170 metros quadrados de área de construção; 4.- Posteriormente, também por empreitada, procedeu à divisão da cave para habitação e à construção dos seguintes anexos: uma área destinada a armazém, com cerca de 100 metros quadrados, casa do forno e garagem, sobrepostos ao armazém, em conjunto com cerca de 45 metros quadrados, e um depósito para aproveitamento de águas para regra com a capacidade de aproximadamente 80 metros cúbicos; 5.- Na Câmara Municipal de Coimbra, a licença de obras levantada pelo Sr. G… de Almeida, com o n° 553, de 26.05.93, tem como empreiteiro responsável da firma. Vieira …, Lda; 6.- O contribuinte referenciado apresentou na R.F. de Montemor-0-Velho uma exposição uma exposição onde declara ter pago à firma Vieira …, Lda, na pessoa do seu sócio gerente José …, a importância de Esc. 36.000.000$00, referentes à empreitada supra referida; 7.- Sem que esta lhe tenha apresentado qualquer documento dos serviços prestados e sua quitação; 8.- Da análise dos cheques, decorreu que os mesmos foram emitidos à ordem do sócio gerente da empresa e recebidos por este; 9.- Excepção feita para o último pagamento referenciado, em que o aludido contribuinte declarou em aditamento à exposição inicial, que a importância correspondente ao cheque nº 947.9520, sobre a BTA, emitido em 30.06.94, foi por si levantada e entregue, nessa mesma data, ao referido sócio gerente; 10.- No quadro de fls. 38 encontram-se relacionadas as importâncias recebidas pela empresa; 11.- Daí decorrendo que o sujeito passivo omitiu à contabilidade grande parte dos serviços prestados, na referida empreitada; 12.- Os recibos por si emitidos não correspondem quer em datas, quer em montantes envolvidos, aos efectivamente pagos; 13.- Os 36.000.000$00 pagos "são" em IVA incluído; 14.- Muitos dos pagamentos que a impugnante reconhece terem-lhe sido efectuados por este modo, foram omitidos à sua contabilidade; 15.- Em 1993, apenas contabilizou 4.150.000$00; 16.- E em 1994, tão só contabilizou 3.394.000$00; 17.- A fls. 41 dos Autos, a Administração aprecia que «dado que é possível uma quantificação exacta das anomalias inventariadas, não há necessidade de se recorrer à aplicação de métodos indiciários...»...conforme disposto no artº 51º do CIRC»; 18.- Constando tais correcções do Quadro de fls. 41; 19.- Tendo em consideração os elementos relatados a determinação do "lucro tributável", dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, patenteou-se nos quadros de fls. 42, 43, e 44, na expressão referencial e quântica aí expressa; 20.- Considerando as bases tributáveis apuradas e declaradas, encontrando-se, por diferença, a base tributável omitida; 21.- Relativamente ao exercício de 1994, a metodologia adoptada encontra-se expressa, redactorialmente, a fls. 45 dos Autos; 22.- Aí, também, um quadro representativo; 23.- Por evidenciação adjuvante evidenciam os Autos que a empresa não entregou nos Cofres do Estado o IRS que reteve ao pagar rendimentos da categoria A aos seus trabalhadores.

24.- Na representação " histórica" e quantificada de fls. 46; 25.- Do mesmo modo, a empresa não entregou nos Cofres do Estado o IRS que reteve ao pagar rendimentos da categoria B a trabalhadores independentes; 26.- Igualmente na representação referencial temporal e quântica de fls. 47.

* Foi com base na factualidade fixada que a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, no fundamental entendimento de que, a possibilidade de desconsideração administrativa dos elementos declarados pelo sujeito passivo, quer quanto aos níveis de rendimento, quer quanto ao valor tributável de um qualquer bem, implica a prática de um acto - com um determinado revestimento procedimental - que se destina a destruir os efeitos de uma liquidação feita pelo particular com base nesses mesmos valores ou a evitar a normal produção de efeitos dos valores declarados numa liquidação a realizar pela Administração. Ora, tendo nas duas situações, sido encontrado vício, erro ou inexactidão numa declaração tributária, devendo esta, nos termos da lei, ser afastada, total ou parcialmente, passando a liquidação do imposto a ser sempre feita pela...

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