Acórdão nº 00393/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.1.
A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa, de 20-1-2003, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1989, deduzida por "Polis..., L.da", devidamente identificada nos autos - c£ fls. 276 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 266 a 291.
a) Tendo a Administração Tributária demonstrado fundamentadamente que a contabilidade não merecia confiança e que estavam verificados os pressupostos para recorrer a presunções, a Fazenda Pública não se pode conformar com que a douta sentença considere que os erros, inexactidões e omissões verificados na contabilidade "irregularidades" que podiam ser ultrapassadas através de quantificação directa".
b) A Comissão de Revisão corrigiu o valor fixado pelos Serviços de Fiscalização, o que está devidamente fundamentado nos autos, quer por escrito, quer matematicamente, pelo que está demonstrada a racionalidade das operações de encontro da valor fixado pela referida Comissão.
c) Em consequência de erro na apreciação da prova, a douta sentença enferma de erro de julgamento.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, pois, «conforme foi evidenciado na sentença e reconhecido pelo próprio Presidente da Comissão de Revisão, o coeficiente utilizado na determinação da matéria colectável é meramente "aleatório", pelo que não pode servir de suporte a qualquer fundamentação relevante do acto de liquidação» - cf. fls. 294 e 295.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta - é a de saber se a liquidação impugnada sofre, ou não, de ilegalidade, por violação das regras de determinação da matéria colectável ao nível do critério ou dos critérios de quantificação do lucro tributável.
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Pese embora o inconveniente de fixar administrativamente um rendimento afastado do real por excesso ou por defeito, era indispensável que não se deixasse a Administração Fiscal manietada e na dependência absoluta do comportamento mais ou menos cumpridor dos sujeitos passivos, permitindo que esta reaja...
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