Acórdão nº 00393/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.1.

A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.a Instância de Lisboa, de 20-1-2003, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1989, deduzida por "Polis..., L.da", devidamente identificada nos autos - c£ fls. 276 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 266 a 291.

a) Tendo a Administração Tributária demonstrado fundamentadamente que a contabilidade não merecia confiança e que estavam verificados os pressupostos para recorrer a presunções, a Fazenda Pública não se pode conformar com que a douta sentença considere que os erros, inexactidões e omissões verificados na contabilidade "irregularidades" que podiam ser ultrapassadas através de quantificação directa".

b) A Comissão de Revisão corrigiu o valor fixado pelos Serviços de Fiscalização, o que está devidamente fundamentado nos autos, quer por escrito, quer matematicamente, pelo que está demonstrada a racionalidade das operações de encontro da valor fixado pela referida Comissão.

c) Em consequência de erro na apreciação da prova, a douta sentença enferma de erro de julgamento.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, pois, «conforme foi evidenciado na sentença e reconhecido pelo próprio Presidente da Comissão de Revisão, o coeficiente utilizado na determinação da matéria colectável é meramente "aleatório", pelo que não pode servir de suporte a qualquer fundamentação relevante do acto de liquidação» - cf. fls. 294 e 295.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta - é a de saber se a liquidação impugnada sofre, ou não, de ilegalidade, por violação das regras de determinação da matéria colectável ao nível do critério ou dos critérios de quantificação do lucro tributável.

  1. Pese embora o inconveniente de fixar administrativamente um rendimento afastado do real por excesso ou por defeito, era indispensável que não se deixasse a Administração Fiscal manietada e na dependência absoluta do comportamento mais ou menos cumpridor dos sujeitos passivos, permitindo que esta reaja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT