Acórdão nº 11749/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório M...., professora universitária, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Reitor da Universidade do Porto, pelo qual este indeferiu o requerimento da recorrente para que fosse determinado o seu reposicionamento nas escalas indiciárias constantes do Dec-Lei nº 408/89 desde a data da sua entrada em vigor, e o abono de todos os diferenciais de vencimentos resultantes de tal reposicionamento.

O Mmo.

Juiz do T.A.C.

do Porto, por decisão de 13.4.2002, rejeitou o recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª.) A antiguidade no doutoramento da recorrente, que já era professora Associada desde 15.08.88, determinara, por força do disposto no art. 5º nº 3 do Dec-Lei 408/89, de 18.11, conjugado com o art. 47º nº 3 do Dec-Lei 145/87, de 24.3, com efeitos à data da entrada em vigor do NSR, em 1.10.89, e até à entrada em vigor do Dec-Lei 374/91, de 19.9, o seu posicionamento no escalão I de Professora Associada; 2ª) No entanto, depois da entrada em vigor do Dec-Lei 347/91, de 19.9, por força do disposto na alínea a) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do seu artº 2º, a transição da recorrente do escalão 1 para o escalão 2, passou a estar dependente apenas da sua antiguidade na categoria de Professora Associada, na qual apenas tinha pouco mais de 3 anos; 3ª) Por essa razão, a recorrente não pôde beneficiar, entre 1.7.90 e 31.12.90, da subida de um escalão na categoria, pois para tal necessitava de possuir, conforme estipulam aqueles normativos, pelo menos, 6 e 7 anos na categoria de Professora Associada, o que não acontecia; 4ª) A recorrente só conseguiu progredir, normalmente, a partir do termo do período de transição em 30.9.92; 5ª) Em contrapartida, muitos colegas seus que ainda só eram, por exemplo, Professores Auxiliares aquando da entrada em vigor do N.S.R.; 6ª) E para os quais, e só para eles, a antiguidade na categoria e a antiguidade no doutoramento era uma e a mesma coisa, uma vez que a referida antiguidade no doutoramento (diuturnidade especial) se conta de acordo com o tempo decorrido desde o primeiro provimento como Professor Auxiliar; 7ª) Puderam, por terem mais antiguidade na categoria de Professor Auxiliar, progredir até ao 4º escalão, mesmo antes de terminar o período de transição; - 8ª) Sucedendo mesmo que aqueles que depois acederam à categoria de Professor Associado...

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