Acórdão nº 11749/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório M...., professora universitária, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Reitor da Universidade do Porto, pelo qual este indeferiu o requerimento da recorrente para que fosse determinado o seu reposicionamento nas escalas indiciárias constantes do Dec-Lei nº 408/89 desde a data da sua entrada em vigor, e o abono de todos os diferenciais de vencimentos resultantes de tal reposicionamento.
O Mmo.
Juiz do T.A.C.
do Porto, por decisão de 13.4.2002, rejeitou o recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª.) A antiguidade no doutoramento da recorrente, que já era professora Associada desde 15.08.88, determinara, por força do disposto no art. 5º nº 3 do Dec-Lei 408/89, de 18.11, conjugado com o art. 47º nº 3 do Dec-Lei 145/87, de 24.3, com efeitos à data da entrada em vigor do NSR, em 1.10.89, e até à entrada em vigor do Dec-Lei 374/91, de 19.9, o seu posicionamento no escalão I de Professora Associada; 2ª) No entanto, depois da entrada em vigor do Dec-Lei 347/91, de 19.9, por força do disposto na alínea a) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do seu artº 2º, a transição da recorrente do escalão 1 para o escalão 2, passou a estar dependente apenas da sua antiguidade na categoria de Professora Associada, na qual apenas tinha pouco mais de 3 anos; 3ª) Por essa razão, a recorrente não pôde beneficiar, entre 1.7.90 e 31.12.90, da subida de um escalão na categoria, pois para tal necessitava de possuir, conforme estipulam aqueles normativos, pelo menos, 6 e 7 anos na categoria de Professora Associada, o que não acontecia; 4ª) A recorrente só conseguiu progredir, normalmente, a partir do termo do período de transição em 30.9.92; 5ª) Em contrapartida, muitos colegas seus que ainda só eram, por exemplo, Professores Auxiliares aquando da entrada em vigor do N.S.R.; 6ª) E para os quais, e só para eles, a antiguidade na categoria e a antiguidade no doutoramento era uma e a mesma coisa, uma vez que a referida antiguidade no doutoramento (diuturnidade especial) se conta de acordo com o tempo decorrido desde o primeiro provimento como Professor Auxiliar; 7ª) Puderam, por terem mais antiguidade na categoria de Professor Auxiliar, progredir até ao 4º escalão, mesmo antes de terminar o período de transição; - 8ª) Sucedendo mesmo que aqueles que depois acederam à categoria de Professor Associado...
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