Acórdão nº 05058/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVOxO Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, de 8 de Novembro de 1999, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... da deliberação do referido Conselho de Administração, de 22 de Novembro de 1995, que rejeitou o seu recurso hierárquico por intempestividade, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - Da carta de 26 de Julho de 1995, subscrita pelo advogado do ora recorrido, resulta que o mesmo, pelo menos nessa data, tinha já conhecimento do arquivamento do seu processo, pelo que sempre seria intempestivo o recurso hierárquico interposto de tal despacho, em 10 de Outubro de 1995; II - Não tendo sido proferida nenhuma decisão sobre o direito, ou não, do ora recorrido à aposentação, nem pelo órgão legalmente competente, nem por órgão ou funcionário incompetente, foi o requerimento de 8 de Setembro de 1978 objecto de indeferimento tácito, há muito, consolidado no tempo; III - E nunca um procedimento rotineiro dos serviços pode ser considerado relevante para afastar a presunção de indeferimento tácito com os efeitos que a Lei lhe atribui; IV - Ao decidir em contrário, violou a douta sentença, o art 109º, o art 168º e as alíneas b) e d) do art 173º, ambos do Cód. Procedimento Administrativo (por lapso é referida a alínea a) do citado artigo)".

O recorrido não contra-alegou.

O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil dá-se por reproduzida a matéria de facto contida na decisão recorrida.

Tudo visto, cumpre decidir: Constitui objecto do presente recurso a deliberação de 22 de Novembro de 1995 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido do despacho de arquivamento de 28 de Agosto de 1985, e comunicado ao recorrente pelo ofício datado de 20 de Dezembro de 1995.

A deliberação impugnada rejeitou o recurso hierárquico nos termos e com os fundamentos do parecer a ela anexa e este assentou no entendimento de que o acto expressamente indicado pelo recorrente despacho do Chefe de Serviço de 28 de Agosto de 1985 não é susceptível de recurso, quer porque em relação ao acto que o recorrente efectivamente...

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