Acórdão nº 11234/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data25 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. Relatório.

    I....

    , veio interpor recurso do despacho de 28.12.01 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do despacho do Director Regional de Educação do Norte, que indeferiu o pedido da recorrente no sentido de lhe ser pago o abono do suplemento remuneratório correspondente a 26 dias no mês de Março e a 4 dias no mês de Abril de 2001, em que faltou por motivo de doença comprovada por atestado médico, o qual lhe vinha a ser pago pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 1 nº 51 (ex 130) do Porto.

    A entidade recorrida respondeu dizendo, em síntese, que o pagamento de tal suplemento pressupõe o exercício efectivo das funções, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente. - Em alegações finais, a recorrente produziu as alegações de fls. 56 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

    A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer que antecede, emitiu, digo, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    x x 2.

    Matéria de Facto.

    Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente exerceu funções de Presidente do Conselho Executivo até 26.6.2001, tendo faltado durante o exercício do cargo por motivo de doença (30 dias, parte em Março e parte em Abril de 2001); b) Em Agosto e Setembro de 2001 foi descontado à recorrente, nos respectivos vencimentos, o suplemento remuneratório correspondente ao cargo de Presidente do Conselho Executivo.

    1. A ora recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Director Regional de Educação, ao qual foi negado provimento d) Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.

  2. Direito Aplicável.

    Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega a violação, por parte do despacho impugnado, dos arts. 1º do Dec-Lei 355-A/98 de 13 de Novembro, artº 57º do Dec-Lei nº 1/98 de 2 de Janeiro (E.C.D.) e artº 22º nº 1 do Dec-Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio.

    A entidade recorrida sustenta, no essencial, que o suplemento em causa é atribuido em função das particularidades específicas do cargo, e que, nos casos em que se perde o vencimento de exercício, perder-se-á, também, o suplemento remuneratório.

    A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, exprime-se em concordância com a entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT