Acórdão nº 00212/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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Ana Maria ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Braga que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida por caducidade, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - A Recorrente é executada por reversão.
II - Por isso, apresentou a sua oposição nos termos do n° 4 do artigo 203° do C.P.T.T.
III - A verdadeira executada é a sociedade comercial D..., Lda, que faliu.
IV - A falência desta não foi considerada fraudulenta.
V - Por isso, a Recorrente não tem obrigação de pagar a dívida exequenda, cuja sua existência não admite.
VI - Pois que, a D..., Lda apenas trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA, apenas e só era credora deste imposto.
VII - Além de que a executada D..., Lda, apenas e só trabalhava para exportação, Pelo que nunca pagou IVA mas era credora deste imposto.
TERMOS EM QUE deve a Douta Sentença recorrida ser substituída por uma outra que admita a oposição da Recorrente e que a absolva do pedido, como é de INTEIRA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos ó próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, convolando--se a petição inicial de oposição para impugnação judicial, tendo em conta que se encontra em tempo e invoca a ilegalidade em concreto dessa liquidação.
Notificada a recorrente desta promoção, nada disse (fls 130) .
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a petição da presente oposição à execução fiscal deve ser convolada para impugnação judicial.
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A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou, separadamente, os factos em que fez assentar a sua decisão, o que ora se colmata e se fixam os seguintes factos, subordinados às seguintes alíneas:
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Foi instaurada execução fiscal contra D..., Lda, para a cobrança de 19.203,72 Euros relativos a IVA de 1993 a 1999 - docs. de fls 30 e segs. dos autos; b) Na falta de bens penhoráveis foi a...
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