Acórdão nº 00212/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. Ana Maria ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Braga que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida por caducidade, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES: I - A Recorrente é executada por reversão.

    II - Por isso, apresentou a sua oposição nos termos do n° 4 do artigo 203° do C.P.T.T.

    III - A verdadeira executada é a sociedade comercial D..., Lda, que faliu.

    IV - A falência desta não foi considerada fraudulenta.

    V - Por isso, a Recorrente não tem obrigação de pagar a dívida exequenda, cuja sua existência não admite.

    VI - Pois que, a D..., Lda apenas trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA, apenas e só era credora deste imposto.

    VII - Além de que a executada D..., Lda, apenas e só trabalhava para exportação, Pelo que nunca pagou IVA mas era credora deste imposto.

    TERMOS EM QUE deve a Douta Sentença recorrida ser substituída por uma outra que admita a oposição da Recorrente e que a absolva do pedido, como é de INTEIRA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos ó próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, convolando--se a petição inicial de oposição para impugnação judicial, tendo em conta que se encontra em tempo e invoca a ilegalidade em concreto dessa liquidação.

    Notificada a recorrente desta promoção, nada disse (fls 130) .

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a petição da presente oposição à execução fiscal deve ser convolada para impugnação judicial.

  3. A matéria de facto.

    Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar, o M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou, separadamente, os factos em que fez assentar a sua decisão, o que ora se colmata e se fixam os seguintes factos, subordinados às seguintes alíneas:

    1. Foi instaurada execução fiscal contra D..., Lda, para a cobrança de 19.203,72 Euros relativos a IVA de 1993 a 1999 - docs. de fls 30 e segs. dos autos; b) Na falta de bens penhoráveis foi a...

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