Acórdão nº 05438/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Data | 23 Setembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
RELATÓRIO - A FAZENDA PÚBLICA , por se não conformar coma decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «Joaquim ... & Filhos , Ldª» , com os sinais dos autos , contra o «[...] acto de liquidação bº. 96/900062 , de 96/04/26 , ordenado pelo Exmº. Senhor Director das Alfândegas do Porto [...]» , dela veio interpor apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. A convicção do tribunal «a quo» de que todas as mercadorias importadas eram constituídas apenas por peles em estado húmido (WET-BLUES) e não por peles em estado húmido (WET-BLUES) e por peles curtidas (TAN NOBUCK MILANO) - contrariamente à documentação apresentada (inicialmente) à Alfândega e aos suportes documentais contabilísticos da impugnante - resultou fundamentalmente do facto de a empresa exportadora ter procedido à emissão de uma factura de substituição , rectificativa da factura inicial , e do facto do B/L inicial ter sido igualmente, objecto de rectificação (cf. ponto 7.1 do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida).
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As provas apresentadas pela impugnante , maxime os documentos supra citados , rectificativos de documentos anteriormente apresentados à Alfândega e existentes na contabilidade da impugnante , para justificar tratar-se a totalidade das mercadorias importadas de peles WET BLUES contêm erros grosseiros , são incoerentes e contraditórias , conforme foi oportunamente salientado pelo FP nas alegações apresentadas no tribunal «a quo» (e constam do ponto 5 supra das presentes alegações).
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Os erros grosseiros e contradições constantes dos documentos rectificativos apresentados - factura rectificativa e B/L rectificativo - de que se dá conta no ponto 5 das presentes alegações , afectam de forma irremediável toda e qualquer credibilidade dos mesmos.
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Confrontadas as duas facturas pode concluir-se sem margens para dúvidas que não forma emitidas pela mesma entidade - o fornecedor das mercadorias - existindo fortes suspeitas de que a factura rectificativa terá sido emitida em Portugal.
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O B/L foi rectificado pelo consignatário/destinatário das mercadorias - a empresa portuguesa de navegação NAVEX - e não foi rectificado pelo transportador ou capitão do navio , únicas entidades com legitimidade para o fazer (vide art.º 5º do DL n.º 352/86 , de 21 de Outubro) pelo que não poderia ter sido considerado pelo tribunal «a quo» como elemento de prova sobre a natureza das mercadorias importadas.
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As provas apresentadas pela impugnante não podiam , assim , por manifesta carência de credibilidade das mesmas fundamentar a convicção do tribunal « a quo» de que a totalidade das mercadorias importadas eram constituídas por peles por curtir WET BLUES.
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As provas apresentadas pela impugnante não logram demonstrar que os pressupostos de facto considerados pela Administração Fiscal como fundamento da liquidação impugnada não se verificaram , ou , pelo menos, não conseguem criar dúvida fundada sobre a sua existência.
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A douta sentença recorrida fez , assim errada apreciação das provas apresentados de que resultou erro na fixação dos factos materiais da causa (art.º 722º do CPC). Violando igualmente o disposto no art.º 121º do CPT.
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A douta sentença recorrida violou finalmente o princípio da verdade material e da investigação consagrado actualmente no art.º 13º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que dispõe incumbir aos juizes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição , devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
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O tribunal «a quo» ao ter concluído que todas as peles importadas eram WET BLUES sem dar resposta às questões suscitadas pelos documentos rectificativos violou o disposto no art.º 13º da Lei Geral Tributária (LGT). Questões que ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto se impunha conhecer , nos termos do art.º 40º do CPT , actualmente art.º 13º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) , por terem sido suscitadas pelo RFP nas alegações apresentadas oportunamente e pelo confronto da documentação existente nos autos , nomeadamente das duas facturas comerciais apresentadas (cf. PROBATÓRIO da douta sentença recorrida).
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Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua não ter a impugnante apresentado , como lhe competia , provas julgadas suficientes para demonstrar não serem verdadeiros os pressupostos de facto em que fundamentou a liquidação ou , pelo menos , lograr criar uma dúvida fundada sobre a existência do facto tributário.
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Sem conceder e , em alternativa , , e dado o «déficit» instrutório da douta sentença recorrida deverão so autos baixar ao tribunal «a quo» para se proceder à ampliação da matéria de facto para cabal esclarecimento da legalidade ou ilegalidade da liquidação (cfr. nº 2 e 4 dos art.ºs 712.º e 749.º do CPC e art.º 169.º do CPT).
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Normas violadas: art.ºs 121.º do CPT (actualmente art.º 100.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) , art.º 13.º do CPPT e art.º 722.º do CPC.
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Nestes termos , deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se ou anular-se a douta sentença recorrida.
- Não houve contra-alegações.
- O EMMP, junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 158 e 159 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , no entendimento de que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto.
***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos documentos constantes de fls. 7 a 41 dos autos , bem como nos depoimentos testemunhais prestados e na factualidade coligida pela AF e constante do processo apenso , a decisão recorrida , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante importou , através da declaração de importação (DU) de Ordem n.º 200 156 , de 04.01.995 , processado na Alfândega de Leixões , 10 volumes com peles de bovino , de origem brasileira.
B). Na factura comercial apresentada , as mercadorias eram descritas da...
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