Acórdão nº 05438/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data23 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO - A FAZENDA PÚBLICA , por se não conformar coma decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «Joaquim ... & Filhos , Ldª» , com os sinais dos autos , contra o «[...] acto de liquidação bº. 96/900062 , de 96/04/26 , ordenado pelo Exmº. Senhor Director das Alfândegas do Porto [...]» , dela veio interpor apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. A convicção do tribunal «a quo» de que todas as mercadorias importadas eram constituídas apenas por peles em estado húmido (WET-BLUES) e não por peles em estado húmido (WET-BLUES) e por peles curtidas (TAN NOBUCK MILANO) - contrariamente à documentação apresentada (inicialmente) à Alfândega e aos suportes documentais contabilísticos da impugnante - resultou fundamentalmente do facto de a empresa exportadora ter procedido à emissão de uma factura de substituição , rectificativa da factura inicial , e do facto do B/L inicial ter sido igualmente, objecto de rectificação (cf. ponto 7.1 do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida).

  1. As provas apresentadas pela impugnante , maxime os documentos supra citados , rectificativos de documentos anteriormente apresentados à Alfândega e existentes na contabilidade da impugnante , para justificar tratar-se a totalidade das mercadorias importadas de peles WET BLUES contêm erros grosseiros , são incoerentes e contraditórias , conforme foi oportunamente salientado pelo FP nas alegações apresentadas no tribunal «a quo» (e constam do ponto 5 supra das presentes alegações).

  2. Os erros grosseiros e contradições constantes dos documentos rectificativos apresentados - factura rectificativa e B/L rectificativo - de que se dá conta no ponto 5 das presentes alegações , afectam de forma irremediável toda e qualquer credibilidade dos mesmos.

  3. Confrontadas as duas facturas pode concluir-se sem margens para dúvidas que não forma emitidas pela mesma entidade - o fornecedor das mercadorias - existindo fortes suspeitas de que a factura rectificativa terá sido emitida em Portugal.

  4. O B/L foi rectificado pelo consignatário/destinatário das mercadorias - a empresa portuguesa de navegação NAVEX - e não foi rectificado pelo transportador ou capitão do navio , únicas entidades com legitimidade para o fazer (vide art.º 5º do DL n.º 352/86 , de 21 de Outubro) pelo que não poderia ter sido considerado pelo tribunal «a quo» como elemento de prova sobre a natureza das mercadorias importadas.

  5. As provas apresentadas pela impugnante não podiam , assim , por manifesta carência de credibilidade das mesmas fundamentar a convicção do tribunal « a quo» de que a totalidade das mercadorias importadas eram constituídas por peles por curtir WET BLUES.

  6. As provas apresentadas pela impugnante não logram demonstrar que os pressupostos de facto considerados pela Administração Fiscal como fundamento da liquidação impugnada não se verificaram , ou , pelo menos, não conseguem criar dúvida fundada sobre a sua existência.

  7. A douta sentença recorrida fez , assim errada apreciação das provas apresentados de que resultou erro na fixação dos factos materiais da causa (art.º 722º do CPC). Violando igualmente o disposto no art.º 121º do CPT.

  8. A douta sentença recorrida violou finalmente o princípio da verdade material e da investigação consagrado actualmente no art.º 13º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que dispõe incumbir aos juizes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição , devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

  9. O tribunal «a quo» ao ter concluído que todas as peles importadas eram WET BLUES sem dar resposta às questões suscitadas pelos documentos rectificativos violou o disposto no art.º 13º da Lei Geral Tributária (LGT). Questões que ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto se impunha conhecer , nos termos do art.º 40º do CPT , actualmente art.º 13º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) , por terem sido suscitadas pelo RFP nas alegações apresentadas oportunamente e pelo confronto da documentação existente nos autos , nomeadamente das duas facturas comerciais apresentadas (cf. PROBATÓRIO da douta sentença recorrida).

  10. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conclua não ter a impugnante apresentado , como lhe competia , provas julgadas suficientes para demonstrar não serem verdadeiros os pressupostos de facto em que fundamentou a liquidação ou , pelo menos , lograr criar uma dúvida fundada sobre a existência do facto tributário.

  11. Sem conceder e , em alternativa , , e dado o «déficit» instrutório da douta sentença recorrida deverão so autos baixar ao tribunal «a quo» para se proceder à ampliação da matéria de facto para cabal esclarecimento da legalidade ou ilegalidade da liquidação (cfr. nº 2 e 4 dos art.ºs 712.º e 749.º do CPC e art.º 169.º do CPT).

  12. Normas violadas: art.ºs 121.º do CPT (actualmente art.º 100.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) , art.º 13.º do CPPT e art.º 722.º do CPC.

  13. Nestes termos , deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se ou anular-se a douta sentença recorrida.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 158 e 159 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso , no entendimento de que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte nos documentos constantes de fls. 7 a 41 dos autos , bem como nos depoimentos testemunhais prestados e na factualidade coligida pela AF e constante do processo apenso , a decisão recorrida , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante importou , através da declaração de importação (DU) de Ordem n.º 200 156 , de 04.01.995 , processado na Alfândega de Leixões , 10 volumes com peles de bovino , de origem brasileira.

B). Na factura comercial apresentada , as mercadorias eram descritas da...

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