Acórdão nº 00116/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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António ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: DAS CONCLUSÕES 1- Foi devido a uma determinada conjuntura, não imputável ao Recorrente, que a sociedade, devedora originária, se viu colocada numa situação de absoluta impossibilidade de honrar os compromissos sub judice; 2- Com efeito, ficou provado que, no período em causa nestes autos, de 1992 a 1996, a devedora originária não recebeu milhares de contos facturados, dos seus clientes, que foi vítima de vários furtos com prejuízos avultados e que tinha cerca de vinte trabalhadores que foram saindo por falta de pagamento de salários; 3- Mais: ficou provado que ( sic ) a falta de pagamento de salários e a cessação da actividade da sociedade, deveu-se ao facto de não terem sido cobrados os referidos valores dos serviços prestados (valores elevados), à concorrência e aos furtos; 4- 0 exposto supra resulta claramente da prova documental e testemunhal carreada para os autos pelo Recorrente, sendo as testemunhas ex-trabalhadores da sociedade, com conhecimento directo dos factos e a documentação constituída entre outra, por comprovativos dos rendimentos da sociedade entre 1992 e 1996 - período a que respeita o IVA dos autos - da análise da qual resulta, em comparação com a facturação não recebida e, também junta, que o IVA aqui em análise não foi nunca recebido; 5-Resultou ainda provado que não foi alienado qualquer património da sociedade e que o Recorrente vive hoje com inúmeras dificuldades, sem qualquer luxo ou ostentação e que este é uma pessoa honesta, íntegra e competente, na sua vida pessoal e profissional; 6- Não houve, assim, qualquer conduta ilícita e culposa do Recorrente enquanto gerente, que originasse a impossibilidade de a sociedade fazer face aos seus compromissos, designadamente, os dos autos, pelo que, sendo aquela conduta ilícita e culposa, requisito cumulativo e sine qua non para que proceda a reversão, não tendo a mesma sucedido, há que determinar a extinção da execução fiscal contra o Recorrente; 7- 0 artigo 48, n° 3, da L.G. T., prescreve que, uma vez efectuada a liquidação, a administração fiscal dispõe de cinco anos para cobrar a dívida em execução intentada contra o devedor originário, para verificar a falta ou insuficiência de património deste, para promover a execução contra os responsáveis subsidiários e para citar estes; 8- Esta disposição legal, não obstante não existir ao abrigo da legislação anterior, é in casu aplicável, uma vez que estando directamente relacionada com o procedimento e processo tributário, designadamente com os respectivos prazos de duração, se encontra no âmbito do n° 3, do artigo 12°, da L.G. T., sendo de aplicação imediata; 9- Dos autos se retira que o Recorrente foi citado após o final do quinto ano posterior ao ano de liquidação das dívidas, pelo que a quantia exequenda se encontra prescrita, pelo que, também por esta via, deve ser determinada a extinção da execução fiscal contra o Recorrente; 10- 0 entendimento da douta sentença recorrida, no sentido de que o n° 3, do artigo 48°, da L.G.T, só é aplicável para o futuro, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica, porquanto os responsáveis subsidiários, assim, ficarão eternamente sob a ameaça de vir a ser responsabilizados por dívidas de sociedades das quais se afastaram, por vezes, há décadas! 11- Por outro lado é também inconstitucional o regime de responsabilização subsidiária consagrado nos artigos 23° e 24°, da L.G.T., que consubstancia o conferir de uma injustificável posição de vantagem relativa aos demais credores, premiando, com um privilégio emergente daqueles artigos, a inércia e morosidade do Estado, enquanto entidade cobradora.
12- A douta sentença recorrida face também à prova constante dos autos, viola claramente os artigos 12°, n° 3; 24°; 25°; 48°, n° 3, todos da L.G.T., e ofende inequivocamente, os constitucionais princípios da segurança e certeza jurídica e da igualdade e proporcionalidade.
13- Devendo, por qualquer dos fundamentos de facto e de Direito, invocados ser determinada a extinção da execução fiscal contra o Recorrente.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso por os fundamentos da sentença reconduzirem à sua procedência, invocando também, a nulidade prevista no art.º 668.° n.°4 c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
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A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é de conhecer de vício novo, arguido pelo Exmo RMP, no seu parecer, que não seja de conhecimento oficioso; Se o recorrente logrou provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda; Se o regime da prescrição previsto na LGT é de aplicação retroactiva a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; Se o entendimento vazado na sentença recorrida pode ser inconstitucional; E se o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores é inconstitucional.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual passamos a subordinar às seguintes alíneas:
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Na...
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