Acórdão nº 11312/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

RELATÓRIO Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo : O PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que em execução de julgado especificou os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 54 e segs., onde formulou as seguintes conclusões : a) deve ser revogado o que foi fixado na al. A) porque o seu cumprimento hoje já se tornou impossível; b) o que foi fixado nas als. B), C) e D) deverá referir-se apenas ao período que vai de 18/12/96 a 20/11/98.

O exequente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância.

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS : Nos autos foi dada como demonstrada a seguinte factualidade: " É do seguinte teor o despacho anulado pela sentença exequenda : " Tendo decorrido mais de trinta dias sobre a recusa de nomeação definitiva e não tendo V. Exª indicado que pretendia continuar no IPL, considerando que não fez tal opção e que, por conseguinte, e desde já, o respectivo contrato caducou " Tal despacho foi proferido na sequência de uma deliberação do Conselho Científico da ESTG do IPL, datada de 10-11-95, que determinou recusar a nomeação definitiva do ora exequente.

Conforme consta da sentença exequenda, devidamente transitada, a referida deliberação foi anulada por sentença, também já transitada em julgado, proferida no processo 62/96 deste TAC " ( Cfr. a decisão de fls. 26 e 27 ) O DIREITO : O ora recorrente também havia interposto recurso jurisdicional da decisão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, o qual se mostra admitido a fls. 36 e com um regime de subida " a final ", isto é, com o primeiro que interposto depois dele houvesse de subir imediatamente, sendo certo que não tendo sido apresentadas as pertinentes alegações jurisdicionais o mesmo terá de se considerar deserto, nos termos, nomeadamente, do artº 67º, # único, do RSTA, mostrando-se, consequentemente, transitado em julgado o aí decidido.

E assim sendo, como não pode deixar de ser, improcede a primeira conclusão das alegações jurisdicionais já que a impossibilidade de cumprimento aí referida - imediata readmissão do exequente como Professor Adjunto com efeitos a partir de 20-2-96 -, não pode mais ser discutida nos...

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