Acórdão nº 11132/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data06 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Telmo ...., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho de 12.10.2001 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, concluindo como segue: a. o acto recorrido é (subsidiariamente) anulável por vício de incompetência (art. 39°/l do Decreto-Lei n° 204/98), dado que a delegação de poderes, que se invoca existir, ou é inválida por violação do dever de especificação (artº 37°/l do CPA) ou é ineficaz por falta de publicação (art. 37°/2 e artº 130°/2 do CPA); b. o acto recorrido é ilegal por se terem violado, no respectivo procedimento, as normas constantes do art° 5°/2, alínea b), do art° 27°/l, alínea g), ambos do DL n° 204/98 e 10°/1, alínea d), da Lei n° 49/99, que obrigam à disponibilização atempada de todos os elementos ligados ao juízo classificatório do júri; c. donde aqueles elementos deviam ter sido aprovados ou antes de 10 de Março de 2000 (data em que foi publicado o aviso de abertura do concurso) ou, no mínimo dos mínimos, antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas (que ocorreu em 24 de Março de 2000); d. imperativo a que, nem em uma nem em outra das hipóteses, se deu cumprimento, pois os critérios de apreciação da avaliação curricular e respectiva grelha só foram aprovados em 13 de Abril de 2000; e. violando-se assim, também, os princípios da imparcialidade e da transparência da administração; f. o acto recorrido é ilegal dado que as soluções consagradas na acta do júri do concurso n° l, para ponderação e avaliação da experiência profissional dos candidatos, são desproporcionais, imprecisas e desiguais, violando grosseiramente os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança dos candidatos e da igualdade; g. é solução desproporcional, imprecisa e desigual (e por isso violadora dos artigos 5° e 6° do CP A) a determinação da ponderação do factor "experiência profissional" em apenas anos completos e no mesmo serviço; h. o que levou a computar em apenas l ano a experiência profissional comprovada de 27 meses do recorrente (de 2 anos e 3 meses) com prejuízo da sua posição ciassificatória; i. a não contabilização do período de 5 anos e 3 meses (de 4 de Março cie 1994 a 13 de Junho de 1999), em que o recorrente exerceu as funções de "Administrador Tributário" na Direcção de Finanças de Aveiro, funções que, por via de delegação de competências, eram (materialmente) as mesmas que as exercidas por qualquer Director de Finanças, consubstancia não só uma violação do critério C do aviso do concurso como uma violação grosseira do princípio da proporcionalidade e da igualdade; j. a Autoridade Recorrida, com fundamento nestes mesmos vícios, anulou, pelos despachos n° 145/2002, de 31 de Janeiro de 2002, e n° 168/2002, de 4 de Fevereiro de 2002, os concursos para provimento do cargo de Director de Finanças-Adjunto de, respectivamente, Coimbra e Aveiro; k. Concursos que foram abertos na mesma data, para o provimentos de cargos iguais, que tiveram o mesmo júri, para que foram estabelecidos os mesmos critérios de ponderação e avaliação das candidaturas, disponibilizados aos candidatos na mesma data - 13 de Abril de 2000 - onde, em suma, se verificaram os mesmos factos e as mesmas ilegalidades; l. Tendo a autoridade Recorrida anulado aqueles concursos com fundamento nos mesmo vícios que são invocados pelo ora Recorrente, a saber, violação do disposto nas normas do artº 5°/2, b, do DL n° 204/98 e l0º/1 da Lei n° 49/99, do princípio da imparcialidade e da transparência da Administração, da imparcialidade e da protecção da confiança dos administrados.

* A A.R., na resposta, alegou, em síntese, como segue: 1. Desde logo, o acto ora impugnado não padece do vício de incompetência que lhe foi imputado, uma vez que ele foi proferido pela entidade ora recorrida -SEAF, ao abrigo de delegação de competências.

  1. Efectivamente, pelo despacho n° 17 933/01, de 26/7/01, de S. Exa., o Sr. Ministro das Finanças, este delegou no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Rogério Manuel Romão Carreiro Fernandes Ferrreira, as competências que lhe são legalmente conferidas, de natureza geral, no que diz respeito aos actos a praticar em matéria de gestão de recursos humanos no âmbito da DGCI ( ponto 1.1, do mesmo Despacho).

  2. E, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o acto ora recorrido foi praticado com expressa invocação da delegação de poderes, cfr. se constata pelo processo administrativo junto aos autos.

  3. Aliás, é jurisprudência pacífica o entendimento de que a falta de menção da delegação de poderes na prática do acto recorrido não acarreta a incompetência do órgão traduzindo-se, ao invés, na simples preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, se não afecta nem prejudica o direito ao respectivo recurso contencioso verificando-se que, não obstante a falta dessa formalidade, foi atingido o objectivo específico visado por lei tendo o interessado interposto o recurso contencioso contra a entidade que efectivamente dispunha de competência própria para a prática do acto ( veja-se entre outros os Acs. do STA de 12/2781, AD. 239, 1.259 e de 21/3/85 - AD. 287, 1176).

  4. Por outro lado, também o facto de os critérios de apreciação da avaliação curricular e respectiva grelha de ponderação terem sido aprovados posteriormente ao Aviso de abertura do concurso e ao decurso do prazo de apresentação das candidaturas do concurso em causa não acarreta qualquer ilegalidade.

  5. Alega o recorrente que a lei "manda" que esses critérios se encontrem já definidos em momento anterior à data limite para a apresentação das candidaturas e que esse imperativo decorre do art. 5° n° 2 ai. b) do DL 204/98, de 11/7 e do art. 10°, n° 1, ai. d) da Lei n° 49/99.

  6. Contudo, da leitura daqueles normativos, bem como, de todas as outras disposições legais aplicáveis ao caso, não se vislumbra a existência de tal exigência.

  7. Assim, o art. 5° n° 1 do DL 204/98, de 11/7, alegadamente dado como violado pelo recorrente, diz que: " O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos" , acrescentando no n° 2 que: " Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa de provas de conhecimentos e do sistema de classificação final; 9. Ora, deste artigo não resulta, ao contrário do alegado pelo recorrente, que tenha que haver uma divulgação atempada dos métodos de selecção e também do sistema de classificação final a utilizar, bem como, do programa de provas de conhecimento quando a ela haja lugar.

  8. É que a alínea b) de tal artigo divide-se em duas partes, na primeira fala-se na divulgação atempada dos métodos de selecção e na segunda do programa de provas de conhecimento e do sistema de classificação final.

  9. Por outro lado, da conjugação daquela alínea com as alíneas f) e g) do art. 27° do DL 204/98 resulta que dos Avisos de abertura de concursos deve constar a especificação dos métodos de selecção a utilizar e que, só no caso de existir prova de conhecimentos, se fará referência à publicação do programa de provas.

  10. Isto porque não tem significado relevante afixar os critérios de avaliação e ponderação da avaliação curricular, desde logo no Aviso de abertura do concurso, podendo até, a fixação prévia desses parâmetros, conduzir a resultados não consentâneos com a finalidade do concurso.

  11. Como se disse no Parecer da PGR n° 106, publicado no DR, II Série n° 93, de 21/4/89 : " ... a obrigatoriedade de publicitação no aviso de abertura da fórmula da avaliação curricular, para além de não ter suporte legal, acabaria por se traduzir numa formalidade não só desnecessária mas até inconveniente.., ( não sendo) o júri chamado a participar na elaboração doa avisos de abertura, pelo que os mesmos não devem incluir especificações que viriam a traduzir-se em indesejáveis limitações da liberdade de apreciação que lhe cumpre efectuar no exercício de uma actividade caracterizada pela discricionariedade técnica" e mais a seguir acrescenta-se : " A exigir-se a inclusão da fórmula da avaliação no aviso correr-se-ia, por certo, o risco de a mesma se vir a traduzir numa "chapa" uniforme, a aplicar mecânica e cegamente, sem adaptação às especificidades dos diferentes conteúdos funcionais correspondentes aos lugares a prove" 14. Do mesmo modo, também não decorre de forma indirecta e necessária, como o recorrente afirma, da al. d) do n° 1 do art. 10° da Lei 49/99, a exigência da existência prévia à data limite da formalização das candidaturas dos critérios de apreciação e ponderação de avaliação curricular..., bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa.

  12. Tal artigo não pode ser visto isoladamente, mas em conjugação com a ai. c) do mesmo artigo, donde resulta, como atrás se disse, que só a indicação dos métodos de selecção a utilizar e o programa da prova de conhecimentos, quando exista, deve constar do Aviso de abertura do concurso, ao invés, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri, ou seja, a lei determina que fica reservada para a competência do júri a concretização daqueles critérios.

  13. E que, no âmbito do direito à informação, os candidatos têm o direito a consultar a Acta sempre que solicitada.

  14. Não há, pois, violação de lei e nem sequer violação dos princípios da igualdade ou da imparcialidade ou falta de transparência no concurso em causa.

  15. Uma vez que, os critérios de valoração e ponderação da avaliação curricular, bem como a fórmula de classificação final constantes da Acta n° 1 do júri do concurso foram estabelecidos antes da valoração dos elementos apresentados pelos candidatos e antes dos mesmos serem discutidos e apreciados pelo mesmo júri.

  16. Como se prova da leitura da Acta n° 7, onde o júri confirma que os critérios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT