Acórdão nº 02694/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1a SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

J....

, residente na Rua ......, em Cova da Piedade, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Secretário de Estado da Administração Educativa do acto de indeferimento tácito imputável ao Director Regional de Educação de Lisboa e formado sobre a sua pretensão de que, para efeitos de progressão na carreira, lhe fosse considerado o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação.

A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da falta de objecto do recurso por a recorrente não ter feito prova que os requerimentos sobre os quais se formaram os indeferimentos tácitos deram entrada nos serviços competentes para a sua apreciação e referindo que o acto impugnado não padece de qualquer vício, pelo que se devia negar provimento ao recurso.

A recorrente pronunciou-se sobre a arguida questão prévia, concluindo pela sua improcedência.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento formado em sede de recurso hierárquico interposto junto do recorrido do acto tácito de indeferimento do Sr. Director Regional de Educação de Lisboa que recusou à recorrente a contagem do tempo de serviço docente por si prestado antes da profissionalização; 2ª - a questão prévia suscitada pela entidade recorrida é improcedente, na medida em que a recorrente apresentou a petição de recurso de acordo com o estipulado no nº 2 do art. 56º. do RSTA; 3ª. - o acto recorrido a ter por fundamento o despacho de 23/04/91, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Educação, viola o disposto no nº 2 do art. 18º, da LOSTA; 4ª. - uma vez que o referido despacho foi contenciosamente anulado por sofrer do vício de violação de lei, concretamente por violar aquela norma legal; 5ª. - o acto anulado contenciosamente não pode produzir efeitos jurídicos, devendo considerar-se como se nunca tivesse existido na ordem jurídica; 6ª. - não podem assim ser tidos com conta os seus pretensos efeitos revogatórios. Por essa razão e por existir um despacho válido na ordem jurídica, que ordena a contagem do tempo pretendido pela recorrente, solicitou a mesma a sua aplicação ao seu caso concreto. O que foi indeferido em desrespeito por aquela determinação; 7ª. - de qualquer forma sempre a recorrente teria direito à contagem do tempo de serviço na qualidade de tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; 8ª - já que a recorrente e conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, exerceu, de facto, funções docentes; 9ª. - situação, aliás, admitida e admissível nos termos da lei; 10ª - analisando os diplomas que estipulam qual o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, conclui-se que o legislador deu relevância à prestação do serviço em si, como serviço docente e não tanto à categoria; 11ª. - a recorrente tem direito à contagem integral do tempo de serviço docente que prestou antes da profissionalização, em conformidade com o que dispõem as normas conjugadas e contidas nos arts. 11º, nos 1 e 3 do D.L. nº 100/86, de 17/5, art. 12º. do D.L. nº 74/78, de 18/4, art. 12º. do D.L. nº. 290/75, de 14/1 e ainda o art. 7º, nº 4, do D.L. nº 409/89, de 18/11; 12ª. - deverá, assim, o acto recorrido ser anulado, em função dos argumentos expostos e por contrariar as normas legais supramencionadas, devendo, consequentemente, ser contado à recorrente o tempo de serviço pretendido" A entidade recorrida também alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

A digna...

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