Acórdão nº 02694/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1a SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.
J....
, residente na Rua ......, em Cova da Piedade, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Secretário de Estado da Administração Educativa do acto de indeferimento tácito imputável ao Director Regional de Educação de Lisboa e formado sobre a sua pretensão de que, para efeitos de progressão na carreira, lhe fosse considerado o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação.
A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da falta de objecto do recurso por a recorrente não ter feito prova que os requerimentos sobre os quais se formaram os indeferimentos tácitos deram entrada nos serviços competentes para a sua apreciação e referindo que o acto impugnado não padece de qualquer vício, pelo que se devia negar provimento ao recurso.
A recorrente pronunciou-se sobre a arguida questão prévia, concluindo pela sua improcedência.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - o objecto do presente recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento formado em sede de recurso hierárquico interposto junto do recorrido do acto tácito de indeferimento do Sr. Director Regional de Educação de Lisboa que recusou à recorrente a contagem do tempo de serviço docente por si prestado antes da profissionalização; 2ª - a questão prévia suscitada pela entidade recorrida é improcedente, na medida em que a recorrente apresentou a petição de recurso de acordo com o estipulado no nº 2 do art. 56º. do RSTA; 3ª. - o acto recorrido a ter por fundamento o despacho de 23/04/91, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Educação, viola o disposto no nº 2 do art. 18º, da LOSTA; 4ª. - uma vez que o referido despacho foi contenciosamente anulado por sofrer do vício de violação de lei, concretamente por violar aquela norma legal; 5ª. - o acto anulado contenciosamente não pode produzir efeitos jurídicos, devendo considerar-se como se nunca tivesse existido na ordem jurídica; 6ª. - não podem assim ser tidos com conta os seus pretensos efeitos revogatórios. Por essa razão e por existir um despacho válido na ordem jurídica, que ordena a contagem do tempo pretendido pela recorrente, solicitou a mesma a sua aplicação ao seu caso concreto. O que foi indeferido em desrespeito por aquela determinação; 7ª. - de qualquer forma sempre a recorrente teria direito à contagem do tempo de serviço na qualidade de tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização; 8ª - já que a recorrente e conforme o atestam as suas declarações de tempo de serviço, emitidas pelos estabelecimentos onde trabalhou, exerceu, de facto, funções docentes; 9ª. - situação, aliás, admitida e admissível nos termos da lei; 10ª - analisando os diplomas que estipulam qual o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, conclui-se que o legislador deu relevância à prestação do serviço em si, como serviço docente e não tanto à categoria; 11ª. - a recorrente tem direito à contagem integral do tempo de serviço docente que prestou antes da profissionalização, em conformidade com o que dispõem as normas conjugadas e contidas nos arts. 11º, nos 1 e 3 do D.L. nº 100/86, de 17/5, art. 12º. do D.L. nº 74/78, de 18/4, art. 12º. do D.L. nº. 290/75, de 14/1 e ainda o art. 7º, nº 4, do D.L. nº 409/89, de 18/11; 12ª. - deverá, assim, o acto recorrido ser anulado, em função dos argumentos expostos e por contrariar as normas legais supramencionadas, devendo, consequentemente, ser contado à recorrente o tempo de serviço pretendido" A entidade recorrida também alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
A digna...
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