Acórdão nº 06706/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 16.08.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "I- Tratando-se de procedimento disciplinar dirigido contra o Arguido na qualidade de ex - director pedagógico da Escola Profissional Cooperativa (EPRALIMA, CIPRL), em Arcos de Valdevez, apenas tinha legitimidade e competência para a respectiva instauração o Senhor Director Regional de Educação do Norte.

II- Essa jurisdição rege-se sob a jurisdição do D/L 4/98, de 8 de Janeiro (Estatuto das Escolas Profissionais) e subsidiariamente, sob alçada do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D/L 553/80, de 21 de Novembro) III- A competência para a instauração do procedimento disciplinar contra o Arguido estava reservada a Sua Exa. o Senhor Director Regional do Norte, por elementar imperativo do disposto no n° 2, do Artigo 99, do D/L 553/80, de 21 de Novembro e Artigo 11°, da Portaria Regulamentar 207/98, de 28 de Março.

IV- Sendo instaurado pela Senhora Inspectora Geral da Educação conforme despacho de 7 de Setembro de 2000, exarado na informação n° 656/NIPT/2000), inexiste válido e competente despacho promanado da autoridade competente que o licite, estando ferido de vício de incompetência, que invalida todo o procedimento, maxime o despacho anulando.

Por outro lado, V- À mingua desse devido despacho de instauração do procedimento disciplinar, promanado da entidade com competência para o efeito (Director Regional da Educação do Norte), o transcurso de mais de 3 meses desde o conhecimento das pretensas e imputadas faltas, prefigura-se prescrição do procedimento disciplinar, com violação do disposto no n° 2, do Artigo 4° do Estatuto Disciplinar, ex vi Artigo 12, da citada Portaria 207/98, de 28 de Março.

VI - O despacho recorrido ao decidir em desconformidade com o propugnado supra, violou os referidos preceitos, vinculando-se a entendimento que os mesmos não contêm, mas como se deles derivasse, em declarando erro de julgamento.

Acresce que, E sem embargo, VII - Padece também, e sempre, de vício de forma por falta de fundamentação.

VIII - Não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolacção, pelo que fica sem saber, em concreto, quais as infracções que lhe...

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