Acórdão nº 06706/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo JOSÉ ....
, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, datado de 16.08.02, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 5 salários mínimos nacionais.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: "I- Tratando-se de procedimento disciplinar dirigido contra o Arguido na qualidade de ex - director pedagógico da Escola Profissional Cooperativa (EPRALIMA, CIPRL), em Arcos de Valdevez, apenas tinha legitimidade e competência para a respectiva instauração o Senhor Director Regional de Educação do Norte.
II- Essa jurisdição rege-se sob a jurisdição do D/L 4/98, de 8 de Janeiro (Estatuto das Escolas Profissionais) e subsidiariamente, sob alçada do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D/L 553/80, de 21 de Novembro) III- A competência para a instauração do procedimento disciplinar contra o Arguido estava reservada a Sua Exa. o Senhor Director Regional do Norte, por elementar imperativo do disposto no n° 2, do Artigo 99, do D/L 553/80, de 21 de Novembro e Artigo 11°, da Portaria Regulamentar 207/98, de 28 de Março.
IV- Sendo instaurado pela Senhora Inspectora Geral da Educação conforme despacho de 7 de Setembro de 2000, exarado na informação n° 656/NIPT/2000), inexiste válido e competente despacho promanado da autoridade competente que o licite, estando ferido de vício de incompetência, que invalida todo o procedimento, maxime o despacho anulando.
Por outro lado, V- À mingua desse devido despacho de instauração do procedimento disciplinar, promanado da entidade com competência para o efeito (Director Regional da Educação do Norte), o transcurso de mais de 3 meses desde o conhecimento das pretensas e imputadas faltas, prefigura-se prescrição do procedimento disciplinar, com violação do disposto no n° 2, do Artigo 4° do Estatuto Disciplinar, ex vi Artigo 12, da citada Portaria 207/98, de 28 de Março.
VI - O despacho recorrido ao decidir em desconformidade com o propugnado supra, violou os referidos preceitos, vinculando-se a entendimento que os mesmos não contêm, mas como se deles derivasse, em declarando erro de julgamento.
Acresce que, E sem embargo, VII - Padece também, e sempre, de vício de forma por falta de fundamentação.
VIII - Não revela o processo lógico, nem o itinerário cognitivo da sua prolacção, pelo que fica sem saber, em concreto, quais as infracções que lhe...
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