Acórdão nº 07313/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NO TCA: 1.- Auto....., LDª., inconformada com a sentença que julgou improcedentes os presentes embargos por si deduzidos dela recorre, com os sinais identificadores dos autos, CONCLUINDO ASSIM A MOTIVAÇÃO DO SEU RECURSO: A - A recorrente pediu o levantamento da penhora ordenada sobre as verbas n° l a 23 e 25 e também sobre as verbas 8 e 15 (ver art° 4° da petição de embargos).

B - Não ficou provado, que dos bens penhorados apenas os constantes das verbas 7,10 e 13 apresentam "alguma coincidência" com os bens referidos na listagem anexa à factura n° 209 de Simão & Filhos Lda de 2 de Dezembro de 1993 e factura n0 5809 da Marques & Dias , Lda; C - Ficou provado que a embargante adquiriu à executada e à empresa Simão & Filhos Lda o equipamento que refere na sua petição de embargos - factura n° 5809 de Marques & Dias, Lda de 2/12/93 e factura n° 209 de Simão & Filhos Lda de 2.12.1993; D- A embargante deduziu os embargos na qualidade de proprietária e possuidora das máquinas penhoradas.

E - A sociedade Marques & Dias estava inactiva.

F- As máquinas que a Marques & Dias tinha, vendeu-as à embargante.

G - A embargante adquiriu outras máquinas à sociedade Simão & Filhos e depositou-as no armazém da executada, que ainda as usou, H - Para haver posse, tem de haver animus.

I- artigo 1251° do CC -" Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real." J - A executada era mera detentora (possuidora precária dos bens penhorados), porque não tinha intenção de agir como beneficiária do direito e porque possuía em nome da embargante.

K - A executada era apenas a depositária dos bens da embargante, nos termos do disposto nos artigos 1185° e ss do CC.

L - Ser possuidor do bem, não tem de ser no sentido de exercer a posse sobre ele - o exercício de poderes de facto sobre o bem em termos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, onde se incluem os poderes de usar, fruir e abusar do bem, pois que quem frui, usa e abusa, pode não ser o possuidor, e sim um simples detentor.

M - O artigo 1251° do CC define a posse não pelo exercício dos poderes de facto sobre os bens, mas sim pela forma como alguém actua, isto é, se actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou não.

N - A executada era possuidora precária dos bens penhorados, mera detentora destes (art° 1253° do CC).

O - A embargante tinha (tem) a posse...

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