Acórdão nº 00353/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "C.....Lda." (adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1993, derrama e juros compensatórios, do montante de esc. 979.576$00, que lhe foi efectuada na sequência da fixação da matéria tributável por métodos indiciários por a Administração tributária (AT) ter considerado que a Contribuinte levou à sua contabilidade facturas respeitantes à aquisição de cortiça que não titulam operações realmente efectuadas, mas que se destinavam em parte a suportar os custos suportados com outras aquisições pelas quais não foram emitidas as competentes facturas, motivo por que entendeu não dever, sem mais, proceder à correcção da matéria tributável por correcções técnicas (eliminando os custos declarados com base nas referidas facturas), mas antes recorrer a métodos indirectos para apurar o lucro tributável da Contribuinte.

1.2 Na petição inicial a ora Recorrente insurgiu-se contra a liquidação impugnada, pedindo a sua anulação com as seguintes causas de pedir: - ilegalidade do recurso aos métodos indiciários para a fixação da matéria tributável, com o que se violou «o princípio constitucional contido no nº 2 do artigo 104º da Constituição da República, e ainda, entre outros o disposto no nº 3 do artigo 16º e o nº 2 do artigo 51, ambos do CIRC» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

; ainda que assim não se considere - errónea quantificação da matéria tributável porque «os índices aplicados (taxas de lucro bruto) são manifestamente superiores aos valores médios verificados para este sector de actividade e para empresas de pequena dimensão e familiares como é a da Impugnante», sobretudo tendo em conta as características da matéria prima por ela utilizada, que se repercute do coeficiente de aproveitamento da mesma e na qualidade do produto obtido.

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, considerou em síntese, o seguinte: - o prazo para o pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 19 de Agosto de 1998; - nos termos do art. 111.º do Código do IRC Reportamo-nos, aqui como adiante, à versão original do CIRC, ou seja, à anterior à revisão daquele código operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho.

(CIRC) e 123.º do Código de Processo Tributário (CPT), os sujeitos passivos de IRC podem impugnar a liquidação do imposto no prazo de noventa dias a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, nos casos em que da liquidação final resultar imposto a pagar; - assim, e porque no caso «apenas está em causa a anulabilidade do acto de liquidação», estava já esgotado o prazo peremptório para impugnar quando, em 22 de Dezembro de 1998, a impugnação judicial foi instaurada.

1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo e recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « a. A decisão impugnada, ao considerar que estava em causa apenas a anulabilidade do acto de liquidação, e que, por isso, o prazo peremptório de impugnação da liquidação era de 90 dias - art. 11.º [ Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. A referência deveria ser ao art. 111.º do CIRC.

] do CIRC e 123.º do CPT - e já teria sido excedido, enferma de erro de julgamento.

b. A recorrente alegou na sua petição inicial factos que, salvo o devido respeito, demonstram que o acto de liquidação impugnado enferma de nulidade e não de simples anulabilidade, e alegou expressamente a violação da regra do n.º 2 do art. 104.º da CRP.

c. No entender da recorrente, o acto de liquidação em causa nos presentes autos, para além de violar as disposições da lei ordinária que, excepcionalmente, consagram a possibilidade de recurso a métodos indiciários (v. g.

arts. 16.º, n.º 3, e 51.º, n.º 2, do CIRC), violou os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica (art. 3.º da CRP), da igualdade fiscal (discriminando-se claramente a recorrente relativamente a todos os contribuintes que tiveram a "sorte" de não terem como fornecedora a empresa que efectuou à recorrente os fornecimentos em causa - arts. 13.º e 104.º/1 CRP), e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes (cfr., v. g., art. 266. º/1 da Constituição), isto para além dos princípios, também constitucionalmente consagrados, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé (cfr. art. 266. º/2 CRP).

d. Está, pois, em causa nos presentes autos a nulidade do acto de liquidação impugnado, nulidade essa que decorre, v. g., da violação das referidas regras e princípios constitucionais, pelo que o direito de impugnar esse acto não caducou.

NESTES TERMOS, e com o mui douto suprimento de V. Exas, que se invoca, deve: a) ser declarada a nulidade invocada, com as legais consequências; de todo o modo, b) o presente recurso ser julgado provado e procedente, em conformidade com as precedentes alegações e conclusões e, revogando-se a decisão recorrida, tudo com as legais consequências, assim se fazendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT