Acórdão nº 00397/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 "V...-Consultório Técnico e Comercial de Equipamentos Especiais, L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro, de 24-10-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida - cf. fls. 216 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 226 a 231.

a) Na situação em apreço apresentam-se os elementos constitutivos da duplicação de colecta, pois existe um só facto tributário, a natureza da contribuição exigida é exactamente a mesma, bem como o período a que se reportam é o mesmo.

b) Assim, a ora recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos e dos documentos juntos aos autos.

1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida - cf. fls. 240 a 242.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer que se transcreve na íntegra - cf. fls. 249 e 250.

  1. A questão suscitada no recurso é limitada à alegada verificação dos pressupostos legais de duplicação de colecta relativamente às quantias exequendas.

  2. Os requisitos da duplicação de colecta são os seguintes: - unicidade dos factos tributários; - identidade de natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; - coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.

  3. As quantias exequendas, coercivamente exigidas à recorrente "V...", são referentes a contribuições ao C.R.S.Social do Algarve de Fevereiro de 1997 a Setembro de 1999, as quais foram apuradas e liquidadas na sequência de acção inspectiva do IDCT (cf. fls. 121 a 126, e 139 a 143).

    Com efeito, a Inspecção do Trabalho apurou que os trabalhadores Luís..., e Paulo ... tinham a qualidade de "empregados" da recorrente e que, relativamente aos mesmos, não foram efectuados "descontos sociais para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem", pelo que as contribuições exequendas foram "...apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração...".

  4. No âmbito da oposição à execução não cumpre apurar e decidir se os referidos "empregados" eram, efectivamente, trabalhadores por conta de outrem ou se, como alega a recorrente, trabalhadores independentes, já que a apreciação de tal questão apenas contende com a eventual ilegalidade em concreto das liquidações das quantias exequendas.

  5. Inexiste, pois, unicidade de factos tributários. Na verdade, as contribuições...

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