Acórdão nº 00397/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 "V...-Consultório Técnico e Comercial de Equipamentos Especiais, L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Faro, de 24-10-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida - cf. fls. 216 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 226 a 231.
a) Na situação em apreço apresentam-se os elementos constitutivos da duplicação de colecta, pois existe um só facto tributário, a natureza da contribuição exigida é exactamente a mesma, bem como o período a que se reportam é o mesmo.
b) Assim, a ora recorrente entende que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos e dos documentos juntos aos autos.
1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, para defender a sentença recorrida - cf. fls. 240 a 242.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer que se transcreve na íntegra - cf. fls. 249 e 250.
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A questão suscitada no recurso é limitada à alegada verificação dos pressupostos legais de duplicação de colecta relativamente às quantias exequendas.
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Os requisitos da duplicação de colecta são os seguintes: - unicidade dos factos tributários; - identidade de natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige; - coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
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As quantias exequendas, coercivamente exigidas à recorrente "V...", são referentes a contribuições ao C.R.S.Social do Algarve de Fevereiro de 1997 a Setembro de 1999, as quais foram apuradas e liquidadas na sequência de acção inspectiva do IDCT (cf. fls. 121 a 126, e 139 a 143).
Com efeito, a Inspecção do Trabalho apurou que os trabalhadores Luís..., e Paulo ... tinham a qualidade de "empregados" da recorrente e que, relativamente aos mesmos, não foram efectuados "descontos sociais para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem", pelo que as contribuições exequendas foram "...apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração...".
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No âmbito da oposição à execução não cumpre apurar e decidir se os referidos "empregados" eram, efectivamente, trabalhadores por conta de outrem ou se, como alega a recorrente, trabalhadores independentes, já que a apreciação de tal questão apenas contende com a eventual ilegalidade em concreto das liquidações das quantias exequendas.
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Inexiste, pois, unicidade de factos tributários. Na verdade, as contribuições...
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