Acórdão nº 01168/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rosa ...., residente em S. Vicente, Cabo Verde, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A Ré, ao deixar de responder ao requerimento da recorrente de 21/11/03, através do qual renovou o pedido de aposentação apresentado inicialmente em 9/3/79, pelo seu falecido marido, Miguel Arcanjo Rodrigues, ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar, cometeu omissão ilegal de acto administrativo que o art. 109º. do C.P.A. qualifica de indeferimento tácito; B) Tal omissão ilegal de acto administrativo não tem qualquer razão de ser, uma vez que o falecido marido da recorrente reunia todos os requisitos exigidos para obtenção da mesma pensão vertidos no citado diploma legal: mais de 5 anos de serviço, como funcionário público, na antiga colónia portuguesa de Cabo Verde e efectivação dos correspondentes descontos para o mesmo efeito de acordo com as certidões constantes dos processos; C) Assim sendo, a recorrente intentou acção administrativa de condenação à prática de acto devido cujos fundamentos de facto e de direito são os atrás indicados e o pedido é a prática de acto administrativo traduzido no reconhecimento do seu direito à aposentação, desde a data do seu requerimento inicial (9/3/79) com o consequente pagamento das pensões vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal e com iguais efeitos retroactivos e futuros; D) Nem se invoque o caso resolvido, como faz a douta sentença recorrida, com base no suposto argumento de que o pedido inicial da A. foi mandado arquivar em 13/11/85 e uma vez que aquela nada fez no sentido de impugnar tal arquivamento, este redundou em indeferimento definitivamente consolidado; E) Mas não colhe tal argumento, pela simples razão de que a A. nunca tomou conhecimento de qualquer arquivamento e pretenso indeferimento do seu pedido, nem a R. faz prova nos autos de que facultou tal informação à recorrente ou de que esta a recebeu cfr. art. 342/2, do C. Civil além de que o nº 2 do art. 9º. do C.P.A. sempre permitia a renovação do pedido; F) E foi por isso que a recorrente renovou, em 2/11/03, o seu requerimento inicial de...

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