Acórdão nº 01168/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rosa ...., residente em S. Vicente, Cabo Verde, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto legalmente devido que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A Ré, ao deixar de responder ao requerimento da recorrente de 21/11/03, através do qual renovou o pedido de aposentação apresentado inicialmente em 9/3/79, pelo seu falecido marido, Miguel Arcanjo Rodrigues, ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar, cometeu omissão ilegal de acto administrativo que o art. 109º. do C.P.A. qualifica de indeferimento tácito; B) Tal omissão ilegal de acto administrativo não tem qualquer razão de ser, uma vez que o falecido marido da recorrente reunia todos os requisitos exigidos para obtenção da mesma pensão vertidos no citado diploma legal: mais de 5 anos de serviço, como funcionário público, na antiga colónia portuguesa de Cabo Verde e efectivação dos correspondentes descontos para o mesmo efeito de acordo com as certidões constantes dos processos; C) Assim sendo, a recorrente intentou acção administrativa de condenação à prática de acto devido cujos fundamentos de facto e de direito são os atrás indicados e o pedido é a prática de acto administrativo traduzido no reconhecimento do seu direito à aposentação, desde a data do seu requerimento inicial (9/3/79) com o consequente pagamento das pensões vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal e com iguais efeitos retroactivos e futuros; D) Nem se invoque o caso resolvido, como faz a douta sentença recorrida, com base no suposto argumento de que o pedido inicial da A. foi mandado arquivar em 13/11/85 e uma vez que aquela nada fez no sentido de impugnar tal arquivamento, este redundou em indeferimento definitivamente consolidado; E) Mas não colhe tal argumento, pela simples razão de que a A. nunca tomou conhecimento de qualquer arquivamento e pretenso indeferimento do seu pedido, nem a R. faz prova nos autos de que facultou tal informação à recorrente ou de que esta a recebeu cfr. art. 342/2, do C. Civil além de que o nº 2 do art. 9º. do C.P.A. sempre permitia a renovação do pedido; F) E foi por isso que a recorrente renovou, em 2/11/03, o seu requerimento inicial de...
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