Acórdão nº 06616/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a Sapec-Agro, S.A. deduziu contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos exercícios de 1992 e 1996 e respectivos juros compensatórios.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A inclusão do produto em causa nos autos (nitrato de potássio) na verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA decorre da respectiva classificação como adubo e da inerente utilização exclusiva do mesmo para a agricultura, sendo aplicável, na comercialização do mesmo, face ao disposto no art. 18º nº 1 al. a) do citado código, a taxa reduzida de 5%.

  1. Contudo, no caso em apreço, resulta do teor do documento constante de fls. 59 dos autos, que o questionada produto não foi comercializado pela impugnante, no período em causa, tendo como destino exclusivo a agricultura, sendo, pelo contrário, admitida expressamente a sua utilização para fins industriais, facto que, só por si, determina a insusceptibilidade de enquadramento do mesmo na verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA, com a consequente sujeição à taxa normal.

  2. Acresce que o reconhecido benefício indevido, por parte da impugnante, de condições manifestamente mais vantajosas (e, como tal, discriminatórias) no que respeita à comercialização do produto em causa, ocasionaria, caso merecesse o consentimento da Administração Fiscal, uma manifesta violação do princípio da igualdade, a que a mesma está vinculada ex vi do disposto no art. 5º nº 1 do CPA, razão pela qual se conclui que a sentença recorrida, tendo decidido com base em entendimento contrário ao supra referido, não só aplicou inadequadamente o citado art. 18º nº 1 do CIVA mas também se revela desconforme com o invocado princípio da igualdade, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

    * * * A recorrida apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado, que conclui do seguinte modo: «13º- Face ao exposto, considera a Impugnante que as alegações de recurso apresentadas pelo digníssimo representante da Fazenda Pública são improcedentes 14º- Com efeito, tendo já ficado claro, na supra mencionada sentença, que o procedimento adoptado pela Impugnante, com a aplicação da taxa de 5% de IVA ao mencionado produto, é irrepreensível, não compreende esta como pode o representante da Fazenda Pública vir recorrer tendo por base um reconhecimento implícito por parte da Impugnante (o qual nem corresponde à verdade dos factos) de que, no período em causa, o nitrato de potássio não foi exclusivamente comercializado para fins agrícolas.

    15º- Assim, não tendo sido aportados factos relevantes para a alteração da douta decisão anteriormente proferida, entende a impugnante que as alegações de recurso apresentadas pelo digníssimo representante da Fazenda Pública deverão ser desatendidas por completo, e definitivamente anulados os actos de liquidação impugnados.

    O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso, na consideração de que «... Conforme expresso na fundamentação vertida na sentença, constata-se que a Administração Fiscal não invocou, como fundamento das liquidações que foram...

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