Acórdão nº 06616/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a Sapec-Agro, S.A. deduziu contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos exercícios de 1992 e 1996 e respectivos juros compensatórios.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A inclusão do produto em causa nos autos (nitrato de potássio) na verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA decorre da respectiva classificação como adubo e da inerente utilização exclusiva do mesmo para a agricultura, sendo aplicável, na comercialização do mesmo, face ao disposto no art. 18º nº 1 al. a) do citado código, a taxa reduzida de 5%.
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Contudo, no caso em apreço, resulta do teor do documento constante de fls. 59 dos autos, que o questionada produto não foi comercializado pela impugnante, no período em causa, tendo como destino exclusivo a agricultura, sendo, pelo contrário, admitida expressamente a sua utilização para fins industriais, facto que, só por si, determina a insusceptibilidade de enquadramento do mesmo na verba 3.1 da lista I anexa ao CIVA, com a consequente sujeição à taxa normal.
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Acresce que o reconhecido benefício indevido, por parte da impugnante, de condições manifestamente mais vantajosas (e, como tal, discriminatórias) no que respeita à comercialização do produto em causa, ocasionaria, caso merecesse o consentimento da Administração Fiscal, uma manifesta violação do princípio da igualdade, a que a mesma está vinculada ex vi do disposto no art. 5º nº 1 do CPA, razão pela qual se conclui que a sentença recorrida, tendo decidido com base em entendimento contrário ao supra referido, não só aplicou inadequadamente o citado art. 18º nº 1 do CIVA mas também se revela desconforme com o invocado princípio da igualdade, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
* * * A recorrida apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado, que conclui do seguinte modo: «13º- Face ao exposto, considera a Impugnante que as alegações de recurso apresentadas pelo digníssimo representante da Fazenda Pública são improcedentes 14º- Com efeito, tendo já ficado claro, na supra mencionada sentença, que o procedimento adoptado pela Impugnante, com a aplicação da taxa de 5% de IVA ao mencionado produto, é irrepreensível, não compreende esta como pode o representante da Fazenda Pública vir recorrer tendo por base um reconhecimento implícito por parte da Impugnante (o qual nem corresponde à verdade dos factos) de que, no período em causa, o nitrato de potássio não foi exclusivamente comercializado para fins agrícolas.
15º- Assim, não tendo sido aportados factos relevantes para a alteração da douta decisão anteriormente proferida, entende a impugnante que as alegações de recurso apresentadas pelo digníssimo representante da Fazenda Pública deverão ser desatendidas por completo, e definitivamente anulados os actos de liquidação impugnados.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso, na consideração de que «... Conforme expresso na fundamentação vertida na sentença, constata-se que a Administração Fiscal não invocou, como fundamento das liquidações que foram...
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