Acórdão nº 00514/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A....
, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão de rejeição liminar proferida no processo de impugnação judicial deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 1999, rejeição essa fundamentada na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Apresentou alegações de recurso que rematou com as seguintes conclusões: A)- O recorrente, em 14/06/2002 apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS, cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 11/06/2002, no Serviço de Finanças competente.
B)- Ao fim de seis meses, isto é, em 14/12/2002, presumiu o indeferimento tácito da sua reclamação.
C)- Em 18/12/2002 o recorrente intentou a Impugnação Judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria.
D)- O recorrente estava em prazo na altura da apresentação da Reclamação Graciosa, nos termos do nº 1 do art. 70º do Código do Procedimento e Proc.Tributário, que é de 90 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 102º do mesmo Código.
E)- O recorrente estava em prazo para Impugnar Judicialmente nos termos do nº 2 do art. 102º do mesmo Código, 15 dias do indeferimento da reclamação graciosa, sendo que a formação da presunção do indeferimento tácito nos termos do nº 1 e 5 do art. 57º da Lei Geral Tributária, deu-se em 14/12/2002, e este impugnou em 18/12/2002.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a argumentação de que não tendo o impugnante alegado na petição os factos agora invocados tendentes a demonstrar a tempestividade da impugnação e não tendo o Mmº Juiz a quo tido conhecimento deles à data da prolação da decisão recorrida, não poderia este tribunal de recurso apreciar tais factos novos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: - 1)- Como resulta dos documentos juntos com a petição inicial, o termo do prazo do pagamento voluntário do imposto ocorreu em 11 de Junho de 2002; - 2)- A douta petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 18 de Dezembro de 2002.
* * * A decisão recorrida julgou rejeitou liminarmente a impugnação na consideração de que se verificava a caducidade do direito de impugnar a liquidação em virtude de a p.i. ter sido apresentada para além de 90 dias contados a partir do termo do prazo para...
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