Acórdão nº 00514/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A....

, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão de rejeição liminar proferida no processo de impugnação judicial deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 1999, rejeição essa fundamentada na caducidade do direito de impugnar essa liquidação.

Apresentou alegações de recurso que rematou com as seguintes conclusões: A)- O recorrente, em 14/06/2002 apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS, cujo prazo de pagamento voluntário terminava em 11/06/2002, no Serviço de Finanças competente.

B)- Ao fim de seis meses, isto é, em 14/12/2002, presumiu o indeferimento tácito da sua reclamação.

C)- Em 18/12/2002 o recorrente intentou a Impugnação Judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria.

D)- O recorrente estava em prazo na altura da apresentação da Reclamação Graciosa, nos termos do nº 1 do art. 70º do Código do Procedimento e Proc.Tributário, que é de 90 dias nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 102º do mesmo Código.

E)- O recorrente estava em prazo para Impugnar Judicialmente nos termos do nº 2 do art. 102º do mesmo Código, 15 dias do indeferimento da reclamação graciosa, sendo que a formação da presunção do indeferimento tácito nos termos do nº 1 e 5 do art. 57º da Lei Geral Tributária, deu-se em 14/12/2002, e este impugnou em 18/12/2002.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a argumentação de que não tendo o impugnante alegado na petição os factos agora invocados tendentes a demonstrar a tempestividade da impugnação e não tendo o Mmº Juiz a quo tido conhecimento deles à data da prolação da decisão recorrida, não poderia este tribunal de recurso apreciar tais factos novos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: - 1)- Como resulta dos documentos juntos com a petição inicial, o termo do prazo do pagamento voluntário do imposto ocorreu em 11 de Junho de 2002; - 2)- A douta petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 18 de Dezembro de 2002.

* * * A decisão recorrida julgou rejeitou liminarmente a impugnação na consideração de que se verificava a caducidade do direito de impugnar a liquidação em virtude de a p.i. ter sido apresentada para além de 90 dias contados a partir do termo do prazo para...

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