Acórdão nº 00372/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)
Data | 01 Julho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
1.1 Darlene ...
, devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 4-11-2002, que julgou improcedentes os presentes de embargos de terceiro - cf. fls. 79 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 90 a 100.
a) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 2, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
b) Deve ser declarada nula e dada sem efeito a penhora efectuada na execução fiscal contra a "E...-Indústria de Espumas, L.da", na parte em que abrange os bens adquiridos pela embargante em Dezembro de 2000, uma vez que não eram propriedade da executada.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, dizendo textualmente - cf. fls. 104.
Como a própria recorrente admite, os bens a que os autos se reportam foram adquiridos pela embargante depois da penhora destes autos.
Assim, não tinha à data da penhora qualquer posse sobre os mesmos.
À data da penhora não tinha a recorrente legitimidade para se opor à penhora, ainda que os bens não fossem, à data, propriedade da executada.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da sentença recorrida, e do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se podem proceder os embargos de terceiro em relação a bens vindos à pertença do embargante apenas em data posterior à penhora em causa.
-
Deve dizer-se liminarmente que o efeito meramente devolutivo (regime geral) fixado ao presente recurso é o apropriado - pois logo se evidencia, ao contrário do que se alega a fs. 91, que a não atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não impede o efeito útil do mesmo ( nos termos do artigo 286.º, n.º 2, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, alegado pela recorrente).
De resto, nenhuma outra matéria incluída nas conclusões da alegação do recurso, mormente a aventada nulidade da sentença (que tratou de tudo o que tinha de tratar), tem interesse para a boa decisão da causa, perante o facto incontestado, e incontestável, resultante da sentença recorrida [cf. as alíneas a) a c) do respectivo...
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