Acórdão nº 06167/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- L..., Ldª , com os sinais dos autos , e o RFPública , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra e que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial ,-tendo por objecto as liquidações de IRC , derrama e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 1989-, determinando a anulação da liquidação de juros compensatórios , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; Recurso da L...Ldª; 1. Da notificação de indeferimento de reclamação graciosa já referida decorre que a administração se pronunciou no sentido de que as conclusões do relatório de exame à escrita seriam procedentes; 2. A Administração Fiscal não tomou em consideração os factos e o direito invocados pela então reclamante em termos de se lhes referir expressamente não fundamentando como devia , as razões por que os considerou improcedentes; 3. Quebrou assim o percurso cognitivo normal do procedimento administrativo , tornando de nenhum efeito o meio jurídico colocado por lei ao alcance dos administrados por postergar os seus direitos , não procedendo à respectiva apreciação; 4. Pois limitou-se a concordar com um simples apanhado de frases soltas extraídas do relatório , sobre as quais nenhum confronto foi feito com as razões de facto e de direito invocadas na reclamação graciosa; 5. Que por isso não foi devidamente valorada e apreciada; 6. Acresce que o acto de indeferimento não foi praticado pela entidade em que a lei defere competência , nem o seu autor invocou ou fez referência à atribuição prévia de poderes delegados , em razão do que se entende que tal agente era incompetente para tomar aquela decisão; 7. Verifica-se , portanto , omissão de pronúncia pois sobre tão importante questão formal , oportunamente suscitada , a douta sentença recorrida não se pronuncia agindo em contrário ao direito; 8. De que decorre a preterição de formalidades legais , a violação de um direito fundamental e a postergação de normativos legais imperativos - artigos 64º do CPT e artigos 123º , nº 2 , alínea a) e 124º do CPA , de que resulta a sua nulidade e a de tudo o posteriormente processado , nos termos do artigo 133º do CPA , por ofensa de um direito fundamental; 9. De nada valendo a invocação de que o acto foi praticado por substituição do órgão competente , pois se exige que o substituto tenha poderes para a prática dos actos do substituído; 10.

Os custos com projectos , estudos e projecções de mercado constituem custos de realização indispensável para a manutenção da fonte produtora , nos termos do artigo 23º do CIRC , por terem em vista a averiguação da consistência dos sectores investidos e/ou a diversificação de investimentos; 11.

O mesmo se verifica com os custos com amortizações de bens. Tratando-se de bens do activo afectos à produção de rendimentos sujeitos a real e efectivo deferimento , não podem tais amortizações e bem assim os resultantes de benfeitorias a cargo da recorrente deixar de ser havidas como custos , conforme disposto no artigo 23º , nº 7 do CIRC; 12.

Verifica-se violação de lei por errónea qualificação dos factos tributários , errónea determinação do concreto sentido , conteúdo e alcance do regime aplicável , pois não resulta de nenhum dispositivo legal que os encargos com obras em bens de que se é nu proprietário , só relevam na medida em que se revelarem necessárias para a conservação da raíz da propriedade; 13.

Tais obras e investimento beneficiam de carácter duradouro e perpétuo o proprietário , valorizando o acervo final do seu património e com isso , de forma directa , a sua capacidade para produzir lucros ou rendimentos sujeitos a imposto; 14.

No que aos custos não aceites respeita , demonstrou-se que a sua não aceitação não tem a fundamentá-la qualquer dos critérios a que se refere o artigo 23º do CIRC aplicável e por isso deveriam ter sido aceites; 15.

No que às amortizações respeita e sendo por demais óbvio e mostrando-se inteiramente provado que as mesmas foram efectivamente realizadas , deveriam as mesmas ter sido aceites como custos , tanto mais que a benfeitoria realizada na coisa reverte para o património do proprietário; 16.

A douta sentença deveria ter julgada provada e procedente a impugnação judicial deduzida , com todas as legais consequências; 17.

Assim não tendo decidido , a douta sentença , recorrida violou , entre outras as disposições contidas no artigo 19º , 23º e 80º do CIRC , artigos 64º , 76º , 78º e 121º do CPT , artigo 350º , nº 1 e 2 e artigo 1471º e 1473º do C.C. e artigo 123º , nº 2 e artigos 124º e 133º do CPA.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se anule a decisão recorrida , ou , quando assim se não entenda , que se determine a sua revogação e anulação da liquidação impugnada.

Recurso da FPública; 1. a impugnante contabilizou como custos de actividade estudos de mercado , os quais foram considerados pela douta sentença como não indispensáveis á realização dos ganhos ou para a manutenção da fonte produtora.

  1. Igualmente considerou como custos amortizações calculadas sobre despesas com a alteração do fim económico de bens de que só detém a nua-propriedade e com a aquisição de equipamento de estabelecimento de propriedade do usufrutuário; 3. Esta contabilização originou uma liquidação assente em valor tributável inferior ao devido , a qual só foi corrigida mediante a liquidação adicional , ora impugnada; 4. Assim , o atraso na liquidação é imputável à impugnante; 5. Ao não considerar devidos os juros compensatórios liquidados , a douta sentença fez errada aplicação do disposto no artº 80º do CIRC , que , assim , foi violado; 6. Os juros compensatórios não têm a natureza de sanção penal , pois operam independentemente da gravidade da culpa do sujeito passivo ou critério divergente do da Administração Fiscal , visando , apenas , ressarcir o Estado pelo prejuízo sofrido com o retardamento da liquidação total ou parcial do imposto daí decorrente.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e se julgue a impugnação improcedente.

- Tão só a recorrente L...contra-alegou , defendendo a bondade do julgado no que concerne à liquidação de juros anulada.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu douto parecer , pronunciando-se , a final , pela procedência do recurso da FPública e pela improcedência do da recorrente L..., Ldª.

*****- O presente recurso vem interposto de decisão proferida pelo Tribunal "a quo" , na esteira de Ac. proferido por este Tribunal em 00.10.03 que decidiu anular idêntica decisão daquele Tribunal recorrido , como suporte nas seguintes «proposições»; "I. O relatório da Fiscalização Tributária , em que se baseou a correcção oficiosa do lucro tributável , constitui elemento fundamental para a apreciação da bondade da liquidação adicional de IRC.

  1. A falta de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como , por exemplo , anexos essenciais do aludido relatório - determina a anulação da sentença recorrida , e a remessa do processo ao Tribunal a quo , para nova decisão , baseada em melhor e mais conveniente investigação da matéria de facto.

".

- As conclusões das alegações dos recorrentes ,-excepção feita no que concerne à última conclusão do recurso da FP , que , no entanto se limita a tecer juízos de valor jurídicos-, e acima transcritos , correspondem , "ipsis verbis" às que haviam feito quando da interposição dos recursos que determinaram a prolação do dito aresto de 00.10.03.

*****- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A impugnante é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto consiste no exercício em geral do comércio , incluindo o internacional , através de operações de trading , nas suas diversas formas; B).

Além disso , a impugnante possui diversas representações nacionais e estrangeiras , intervém nas redes de distribuição e comercialização e suas actividades complementares de serviços e assistência , e ainda na gestão de sociedades , bem como em qualquer comércio ou indústria de livre exercício a que , por deliberação da Assembleia Geral , resolva dedicar-se; C).

As condições de aquisição dos imóveis sitos em Casal da Rossada (Sintra) , Maria Fernanda (Estoril) , Rua da Sofia (Coimbra) , Auto-Continente (Reboleira) , Auto Continente (Amadora) , Auto Continente (Queluz) , Estrada da Beira (Coimbra) e a sua relação com os detentores respectivos é a que se expressa a fls. 61 dos Autos , no quadro...

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