Acórdão nº 06888/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., médica, residente na Rua ....., em Francelos - Gulpilhares, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/8/99, da Ministra da Saúde que determinou que lhe fosse instaurado processo disciplinar.

Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 7º., al c), da Lei nº 29/99, de 12/5, dado que as infracções em causa no processo disciplinar eram todas anteriores a 25/3/99, pelo que se encontravam amnistiadas pelo citado preceito legal.

No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por este ser um mero acto preparatório e não um acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses do recorrente.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos: a) Através da informação constante de fls. 10 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, uma Inspectora da Inspecção-Geral de Saúde propôs que, contra a recorrente, fosse instaurado processo disciplinar; b) sobre essa informação, a Ministra da Saúde proferiu despacho de concordância, datado de 3/8/99.

x2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. b) do número anterior, pelo qual se determinou que à recorrente fosse instaurado processo disciplinar.

Ora, conforme tem entendido a jurisprudência, quer do STA (cfr., v.g, os Acs. de 2/6/87 in BMJ 368º-578 e de 22/4/93 in BMJ 426º.-325), quer deste TCA...

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