Acórdão nº 04777/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data04 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - A...

, Ldª., com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IVA relativo aos anos de 1991 e de 1992 e respectivos juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou a impugnação improcedente.

Inconformada com tal decisão, a impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª.- Na petição inicial foi arrolada e veio a ser produzida prova testemunhal que, todavia, a douta sentença não tomou em consideração. De facto, 2a A douta sentença não só abstraiu totalmente da prova testemunhal produzida nos autos, como também omitiu a sua valoração e a sua apreciação crítica.

3a Violou, por isso, ó disposto nos arts 653°, no 2, e 659°, n° 3, do CPC. Sem prescindir, 4a Louvando-se, em matéria probatória, apenas nos documentos juntos oficiosamente aos autos, porque a impugnante não foi notificada desse facto, está o mesmo ferido de nulidade, nos termos dos arts 3°, n° 3, 201° e seguintes do CPT, de que resulta a nulidade de todos os actos subsequentes. Ainda sem prescindir, 5a A douta sentença viola também o disposto nos arts 653°, n° 2, e 659°, n° 3, do CPC, ao dar como provados factos tidos como relevantes para a decisão com base em documentos não identificados. E também, 6a Ao dar como provados factos constantes duma informação dos serviços de fiscalização que não chegaram ao conhecimento do seu autor por observação pessoal e directa ou resultam de meras presunções ou suposições, a douta sentença violou, mais uma vez, as citadas normas legais, e, bem assim, o art. 142° do Código do Processo Tributário. Acresce que, 7a A douta sentença deu como provados documentalmente factos que nenhuma conexão têm com a matéria dos autos em litígio, incorrendo também por isso em ilegalidade por violação das normas legais referenciadas na conclusão 6a. Finalmente, 8a A douta sentença padece ainda de vício por erro nos pressupostos, corporizado no facto de ter considerado que o acto tributário fora praticado com o recurso a métodos indiciários, quando o foi mediante correcções técnicas, assim, incorrendo também desta feita, na violação das citadas normas legais.

Termos em que, entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 159 o seguinte parecer: "Em causa está a liquidação do IVA de 1991 no valor de 4012755$00 e juros compensatórios relativos aos meses de Abril a Agosto de 1991 e Maio a Julho e Setembro e Outubro de 1992, no valor de626247$00,295070$00,681649$00,668893$00,12223$00,141.347$00,23845$00,463.251$00 e 30230$00, respectivamente.

Ora tal como refere o MP na l a instância ( Parecer de fls 129 a 133), a prova apresentada pela impugnante não foi suficiente para pôr em causa os factos suportados pelo relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária.

Assim tendo em conta o que consta desse relatório , não nos merece qualquer reparo a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e , consequentemente , a decisão de direito.

Pelo que o Ministério Público é do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso , mantendo-se na esfera jurídica a sentença ora sob recurso." Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida (ordenados numericamente por nossa iniciativa): 1.-A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na 1a Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira, pelo exercício da actividade de comércio e indústria transformadora de produtos de cortiça, encontrando-se integrada, em termos de imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal; 2.- A impugnante é uma sociedade familiar constituída por escritura pública lavrada no dia 14 de Dezembro de 1990, no 1° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, por Alfaio Soares Peixoto e os seus sete filhos. O seu objecto consiste no comércio e indústria transformadora de produtos de cortiça - importação e exportação; 3.- A gerência dessa empresa ficou afecta exclusivamente a A... ; 4.- Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, fizeram uma visita às instalações da impugnante, em 1996, com referência aos exercícios de 1992 a 1995, tendo elaborado em 10 de Outubro de 1996 a informação que consta a fls. 8 e seguintes destes autos ; 5.- Esta visita resultou do exame à escrita da empresa Corticeira Séfora, L.dª em face do qual a Administração Fiscal recolheu indícios de que esta, no período em que exerceu a sua actividade - l de Outubro de 1991 a 30 de Abril de 1993 -contabilizou na sua escrita facturas de vendas falsas com o objectivo de não pagar o imposto sobre o valor acrescentado devido pelas vendas realmente efectuadas e liquidado nas facturas que emitiu para os seus clientes, que era compensado com o imposto sobre o valor acrescentado mencionado nas facturas de aquisição falsas que a sociedade contabilizou; 6.- Nessa informação os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária constataram o seguinte : l - A impugnante registou na sua contabilidade as facturas: n ° 0234 de 91.04.16, Corticeira Moreira Dias, L.dª n° 0240 de 91.04.30, Corticeira Moreira Dias, L.dª n ° 262 de 91.05.16, Corticeira Moreira Dias, L.dª n° 288 de 91.06.21, Corticeira Moreira Dias, L.dª n ° 278 de 91.06.07, Corticeira Moreira Dias, L.dª n° 298 de 91.04.07, Corticeira Moreira Dias, L.dª n° 317 de 91.07.18, Corticeira Moreira Dias, L.dª n° 336 de 91.08. U, Corticeira Moreira Dias, L.dª n ° 061 de 91.11.04, Maria Rosa Pereira Barbosa da Silva, n° 46 de 91.12.05, Corticeira Sèfora, L.d a, no valor líquido total de 23 604 440$00 e pelas quais era devido 4 012 755$00 de imposto sobre o valor acrescentado, tendo deduzido a seu favor o imposto nelas mencionado nas declarações periódicas de imposto sobre o valor acrescentado que remeteu ao Serviço de Administração do imposto sobre o valor acrescentado .

7.- Na guia de remessa n° 0381 de 16 de Abril de 1991, respeitante aos transporte das rolhas mencionadas na factura n° 0234 de 91.04.16, Corticeira Moreira Dias, L.dª, verifica-se que as rolhas foram transportadas no veículo com matrícula UA-93-67, veículo propriedade da empresa emitente da factura com capacidade máxima de carga de 20 sacos de rolhas, cada um contendo 10 000 rolhas . Segundo a guia de remessa foram transportadas por esse veículo 455 000 rolhas, o que excede muito a capacidade máxima de carga do veículo ; 8.- As rolhas referidas nas facturas n° 0240 de 91.04.30, n ° 262 de 91.05.16, n° 288 de 91.06.21, n ° 278 de 91.06.07, n° 298 de 91.04.07, n ° 317de91.07.18, n° 336 de 91.08.11, todas emitidas pela Corticeira Moreira Dias, L.dª ,e, n ° 061 de 91.11.04, emitida por Maria Rosa Pereira Barbosa da Silva, e n° 46 de 91.12.05, emitida por Corticeira Séfora, L.d a, foram transportadas no veículo matrícula GR-29-24, com capacidade máxima para o transporte de 50 / 60 fardos de rolhas e que se encontrava imobilizado há vários anos. Em algumas das guias referentes a estas facturas foram transportadas muito mais rolhas que aquelas que o veículo podia transportar; 9.- Na guia de remessa relativa à factura n ° 061 de 91.11.04, emitida por Maria Rosa Pereira Barbosa da Silva, é indicado como veículo transportador o mesmo veículo matrícula GR-29-24, com capacidade máxima para o transporte de 50 / 60 fardos de rolhas, que é propriedade de Corticeira Moreira Dias, L.dª; 10.- - Relativamente a esta factura o negócio foi estabelecido entre o Sr. Alírio Peixoto e o marido de Maria Rosa Pereira Barbosa da Silva, cujo nome aquele desconhecia. O pagamento da factura foi efectuado em dinheiro, por o fornecedor não aceitar cheques, no escritório da impugnante e sem a presença de qualquer pessoa para além do Sr. Alírio Peixoto e do marido da Sr.ª que emitiu a factura; 11.- O pagamento das referidas facturas foi efectuado em dinheiro, no escritório da impugnante e sem a presença de qualquer pessoa para além do Sr. Alírio Peixoto e do Sr. Dias ; 12.- Os recibos referentes ás ditas facturas foram emitidos no mesmo dia das facturas, sendo normal no ramo de actividade exercida pela impugnante seja efectuado com emissão de letras de câmbio ; 13.- A impugnante durante o ano de 1991 contabilizou compras no valor de 27 617 195 $00 que declara ter pago a pronto e em numerário ; 14.- A impugnante não exibiu os registos auxiliares da sua escrita relativos ao ano de 1991, que lhe foram solicitados pelos serviços de fiscalização tributária, tendo referido que foram furtadas as disquetes de segurança que tinham essa informação; 15.- Os Serviços de Fiscalização Tributária propuseram que o lucro tributável do exercício de 1991 fosse determinado por aplicação de métodos indiciários, com fundamento nas alíneas a), b), e d ), do n°l, do art° 51°, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, já que se verifica a falta de registos auxiliares da contabilidade, a falsificação de documentos e indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido no exercício de...

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