Acórdão nº 00724/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.- O EXMº RFP, inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo nos autos nos autos de recurso interposto nos termos do artº 276º do CPPT e que determinou que declarou a caducidade da penhora em questão dela recorre concluindo as suas alegações como segue: 1. As penhoras de bens da executada (reclamante), por iniciativa da exequente Fazenda Pública, resultam de um poder - dever funcional da exequente e funcionam como garantia de pagamento da dívida exequenda e acrescido (art.215°.n°3doC.P.P.T.).

  1. - Só as garantias prestadas, oferecidas ou requeridas pela executada, na qualidade de reclamante - cf. art. 69°, ai. f), 169°, 195°, 199° e 183°-A, n° l do C.P.P.T. - mas que não o foram, in casu, - têm a virtualidade de suspender a execução e cabem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A.

  2. - O levantamento da penhora a que se reporta o n° l da art. 235° do C.P.P.T. exige, cumulativamente, a verificação dos pressupostos previstos no art. 183°-A e a aplicação dos termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações.

  3. - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa e a não decisão desta no prazo de um ano a contar da sua interposição (n° l do art. 183°- A do C.P.P.T. ) são na hipótese sub judicio, esses pressupostos, sendo que a reclamante, in casu, não prestou essa garantia, nem depois de notificada para tal.

  4. - A letra dos normativos referidos nas anteriores conclusões, atento o seu espírito e razões de ser, confluem no sentido de que apenas as garantias prestadas pelo executado são caducáveis por via do disposto no art. 183°-A, n° l do C.P.P.T.

  5. - Neste contexto, só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, hipótese não verificada no caso sub judicio.

  6. - Assim, terá a douta sentença interpretado e aplicado inadequadamente o n° l do art. 235°, conjugadamente com o art. 183°-A, do C.P.P.T.

Termos em que entende que deve a douta sentença ser revogada e as penhoras em questão, mantidas, com as legais consequências.

Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vê à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que: a)- A reclamante apresentou, em 29.11.01, reclamação graciosa das liquidações cujo valor constitui a quantia exequenda da execução - fls. 40 e 41; b)- Na execução foram penhorados bens da reclamante, por iniciativa da administração fiscal - fls. 46 a 75; c)- Em 17/12/02 a aqui reclamante forrmulou o pedido de verificação de caducidade da garantia existente no processo de execução fiscal contra ela pendente e constituída por penhora de diversos bens, como descrito na antecedente alínea- fls. 78 e segs.

d)- Em 14/01/03 o pedido foi indeferido pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 81 que se dá por reproduzido na íntegra.

e)- Em 28/01/03 foi notificado à reclamante o despacho dito em d)- fls. 90.

f)- A reclamação graciosa mencionada na al. a) não foram decidida até 28/03/03, data do proferimento da sentença - fls. 80.

*3.- Perante as alegações de recurso e o circunstancialismo atrás fixado, cumpre enfrentar a questão decidenda que é a de saber se só as penhoras em bens indicados pela executada (n° 3 do art. 215° do C.P.P.T.) caem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A por remissão do n° l do art. 235° do C.P.P.T., aditados pela Lei n° 15/2001, 5.6, hipótese não verificada no caso sub judicio.

Para decidir julgando a reclamação procedente e declarando a caducidade da penhora em questão, o Mº Juiz « a quo» fundamentou que, considerando que: • para efeitos do disposto no art° 278°.3 do CPPT, o pedido da reclamante deve, a nosso ver, enquadrar-se na previsão da alínea d) do n° 3 deste normativo, posto que, na tese, plausível, da reclamante, estaremos em face de uma decisão que acarreta a manutenção de uma garantia que, em face da sua alegada caducidade, será...

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