Acórdão nº 00213/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2003 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 MARIA ISABEL ... (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e por que foi decidido «rejeitar» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal que, instaurada pelo 1.° Serviço de Finanças de Barcelos (l.° SFB) contra a sociedade denominada "... - Confecções, Lda." para cobrança coerciva diversas dívidas proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), reverteu contra ela, quanto às dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994, do montante de € 4.489,18, por ter sido considerada pela Administração tributária (AT) como responsável subsidiária por tais dívidas exequendas.

    1.2 Na petição inicial por que veio deduzir oposição à execução fiscal, a Executada por reversão, afirmando que deduzia oposição «nos termos do n° 4 do artigo 203 conjugado com a alínea i) do artigo 204 do C.P.P.T», pediu que seja «absolvida do pagamento da quantia exequenda». Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: - a sociedade acima referida, que se dedicava ao fabrico de artigos de malhas para comercialização, só trabalhava para exportação, nunca tendo vendido no mercado interno, motivo por que «não estava sujeita ao pagamento de IVA, bem antes pelo contrário só havia crédito imposto» [sicj; - a sociedade foi declarada falida em 4 de Novembro de 1994, na sequência de requerimento entrado no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos em 7 de Janeiro de 1994, e a Oponente «estava convencida que logo que deu entrada o processo da referida ... - Confecções, Lda nada mais tinha a ver com a firma», tanto mais que «como consta dos autos, a ... - Confecções, Lda, cessou todas as suas funções laborais em 31 de Julho de 1993»; - « a presente oposição não está fora de prazo, até porque se trata da aplicação da justiça material».

    1.3 Na sentença recorrida, e em síntese, o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Braga, depois de ouvir a Oponente quanto à questão da intempestividade da oposição, que foi suscitada pela Fazenda Pública na resposta, decidiu «rejeitar a oposição, por extemporânea». Isto, com a seguinte fundamentação: - a oponente foi citada para a execução em 9 de Abril de 2002 e a petição inicial deu entrada em 21 de Junho de 2002; - o prazo de trinta dias fixado pelo art. 203.°, n.° 1, alínea a), do CPPT, estava, pois, largamente ultrapassado, sendo que «o disposto no n° 4 daquele normativo deve ser lido conjuntamente com o consignado na alínea b) do seu n° 1 (do que resulta tratar-se de um termo final definitivo, no sentido de que, mesmo em caso de superveniência do conhecimento de algum facto, nunca a oposição poderá ser deduzida para além da data da venda dos bens)».

    1.4 A Oponente, inconformada com essa sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I- A Recorrente é executada por reversão.

    II- Por isso, apresentou a sua oposição nos termos do n° 4 do artigo 203° do C.P.T.T. [sic] III- A verdadeira executada é a sociedade comercial ... - Confecções, Lda, que faliu.

    IV- A falência desta não foi considerada fraudulenta.

    V- Por isso, a Recorrente não tem obrigação de pagar a dívida exequenda, cuja sua [sic] existência não admite.

    VI- Pois que, a ... - Confecções, Lda apenas trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA, apenas e só era credora deste imposto.

    VII-Além de que a executada ... - Confecções, Lda, apenas e só trabalhava para exportação, pelo que nunca pagou IVA mas era credora deste imposto.

    TERMOS EM QUE deve a Douta Sentença recorrida ser substituída por uma outra que admita a oposição da Recorrida e que a absolva do pedido, como é de INTEIRA JUSTIÇA».

    1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

    1.7 Foi dada vista ao Ministério Público.

    1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são apenas, como procuraremos demonstrar adiante, as de saber: 1ª - se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida; 2ª - se a sentença recorrida enferma...

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