Acórdão nº 04797/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Da sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 14/97, que Sociedade de Construções ..., Lda., deduziu contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1990, recorrem quer a impugnante Sociedade de Construções ..., Lda., quer a Fazenda Pública.

1.2. A recorrente Sociedade de Construções ..., Lda., alegou o respectivo recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. A recorrente mantém, devidamente arquivados e registados todos os documentos comprovativos da realização dos custos.

  2. Tais documentos servem de suporte ao mapa de apuramento das obras efectuadas nos lotes 1 a 19 do da Urbanização da Alfanzina - Carvoeiro, que contém toda a informação necessária à determinação da percentagem de facturação e o grau de apuramento da obra.

  3. Deste modo, a obra realizada nos referidos lotes enquadra-se no regime de empreitadas por preço global e toda a informação necessária para determinar a percentagem de facturação e o grau de acabamento está contida no dito mapa de apuramento das obras, o qual, por seu turno, tem como suporte documental todos os elementos da contabilidade da empresa, como resulta, aliás, do anexo 67 do relatório de exame à escrita, junto aos autos.

  4. Ora, a não aceitação por parte da Administração Fiscal do critério apurado pela recorrente para determinar a percentagem de facturação e o grau de acabamento, determinados com base em documentos que constituíram o seu suporte e não foram postos em causa de forma especificada, não legitima a entidade fiscal a aplicar os métodos indiciámos na determinação da matéria colectável do IRC do ano de 1990, pois o recurso à aplicação de tais métodos só se verifica «quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável».

  5. Quando muito, poderia discordar, quanto à quantificação, dos critérios utilizados pela recorrente, possibilitando a esta a discussão através de recurso hierárquico, de harmonia com o disposto no art. 112° do Código do IRC.

  6. Acresce que, a redução dos custos efectivamente realizados nos ditos lotes numerados de 1 a 19, no montante de 69.402.099$00, não tem qualquer cobertura legal, pois não indica quais os custos que não são dedutíveis ou que tipo de despesas ou encargos é que não contribuíram para a realização dos proveitos do exercício.

  7. Deste modo, o acto tributário de liquidação do IRC do exercício do ano de 1990, resultante da determinação do lucro tributável pela aplicação dos métodos indiciários, bem como a redução dos custos devidamente registados na contabilidade e não contestados de forma especificada pela Administração Fiscal, está ferido de ilegalidade por violação das normas contidas nos artigos 51°, n° 2 e 23° do Código do IRC.

  8. Daí que, não poderá manter-se a douta sentença recorrida na parte que decide a favor da aplicação dos métodos indiciários e da consequente redução dos custos no montante de 69.402.099$00.

    Termina pedindo a revogação da sentença, na parte em que julgou improcedente a impugnação.

    1.3. Quanto a este recurso a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. Por sua vez, a também recorrente Fazenda Pública alegou o seu recurso, terminando com a formulação das Conclusões seguintes: 1) Nos termos do n° 1 do art. 23° do CIRC são dois os requisitos que permitem a aceitação dos custos para efeitos de imposto: a comprovação, mediante documentos emitidos nos termos legais, e a indispensabilidade para a realização dos proveitos.

    2) No caso em apreço, as correcções efectuadas pela AF ao rendimento declarado pela impugnante, em consequência da não aceitação como custos do exercício das verbas em causa, fundamentam-se, basicamente, na deficiente, ou, inclusivamente, na falta de comprovação desses mesmos encargos.

    3) Com efeito, decorre da aplicação conjugada do preceituado nos arts. 23°, n° 1, 41°, n° 1, al. h) e 98°, n° 3, al. a) do CIRC que não poderão ser aceites como custos as verbas que constem de documentos emitidos por entidades não registadas para efeitos fiscais, bem como quantias que só aparentemente têm a natureza de ajudas de custo, sendo atribuídas de forma injustificada e indiscriminada a todos os empregados, constando de documentos destituídos da necessária credibilidade, tal como também não poderão ser considerados quaisquer encargos financeiros cujos lançamentos contabilísticos não se apresentem apoiados nos necessários documentos justificativos.

    4) Em consequência, a sentença recorrida, ao manifestar entendimento contrário ao supra-referido, viola os normativos invocados, pelo que deverá, nessa parte, ser revogada, com as legais consequências.

    1.5. Nas contra-alegações apresentadas quanto a este recurso interposto pela Fazenda Pública, a Sociedade de Construções ..., Lda. formulou as seguintes Conclusões:

  9. A margem de discricionariedade da AF foi limitada pelo CIRC com a substituição do conceito de razoabilidade e a imposição de maiores deveres da organização da escrita por parte das empresas; B) A Lei Fundamental - art. 266° - impõe à Administração limites impostos, em especial, pelos princípios da legalidade e da proporcionalidade, como a obriga a agir e relacionar-se segundo as regras de boa fé; C) A AF não pode interpretar o art. 23° n° 1 do CIRC de modo a impor a outrem que a ela se substitua na tributação de outras pessoas ou no exercício de funções de polícia fiscal; não cabe assim aos contribuintes averiguar da existência nos registos da AF das pessoas a quem façam pagamentos nem tal exigência tem cobertura legal; D) De idêntico modo, o art. 23° n° 1 do CIRC não pode interpretar-se de modo a permitir à AF, discricionariamente, aceitar ou não custos documentados nos termos legais; E) De idêntico modo, o princípio da legalidade obriga a AF a também ela colaborar com os contribuintes, impedindo-lhe uma atitude exclusivamente burocrática, violadora da boa fé.

    Termina sustentando a improcedência de todas as conclusões do recurso interposto pelo RFP e pedindo a confirmação do julgado nessa parte.

    1.6. O EMMP junto do TCA emite Parecer no sentido do provimento de ambos os recursos.

    1.7. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: 1. A impugnante foi sujeita a fiscalização relativamente aos exercícios de 1989 e 1990; 2. os resultados dessa fiscalização foram enunciados no relatório constante de fls. 93 e seguintes; 3. e dele resultaram alterações nos montantes declarados pela impugnante relativamente ao exercício de 1990; 4. uma dessas alterações foi a não aceitação como custo da quantia de 9.377.500$00 de pagamentos a sub-empreiteiros, por os mesmos não estarem inscritos em IRC e IVA e os sócios dessas empresas serem familiares dos sócios da impugnante, nem terem sido encontrados, o que retirava credibilidade à documentação dessas despesas; 5. uma outra alteração consistiu na não aceitação como custo da quantia de 7.297.619$00 de ajudas de custo por se ter constatado que todos os funcionários da impugnante, incluindo a mulher da limpeza e a porteira, recebiam mensalmente ajudas de custo, e também subsídio de refeição, o que retirava credibilidade aos respectivos documentos de suporte; 6. outra alteração consistiu na não aceitação como custos da quantia de 7.000.000$00 de juros referentes a um empréstimo bancário, dada a inexistência de suporte documental dessa despesa; 7. a fiscalização tributária constatou, ainda, que a impugnante procedia à construção dos lotes 1 a 19 no Carvoeiro, para a qual havia apresentado oito orçamentos distintos, havia apresentado orçamentos para diversas alterações (constantes de fls. 274 a 309), facturou a clientes distintos e os sub-empreiteiros facturaram por referência aos locais onde efectuaram as obras; 8. no entanto a impugnante apresentou cálculos contabilísticos em que não individualizava cada lote, mas se referiam à totalidade do empreendimento, indicando uma percentagem de acabamento de 63%, sem indicação de quaisquer elementos para a obtenção das indicadas facturações a acabamentos; 9. da conjugação dessa falta de elementos discriminativos com a análise das propostas de alteração apresentadas a fiscalização tributária concluiu pelo desajustamento da percentagem indicada com a realidade; 10. assim, considerando o montante de facturação da empresa (135.575.524$00) e o indicador em uso na DDF que indicava uma margem bruta para aquele ramo de actividade de 56,62%, encontrou um custo de 58.948.238$00, e não o indicado pela impugnante de 128.350.336$80, pelo que se acresceu ao lucro tributável a quantia de 69.402.098$80; 11. em resultado dessa fiscalização e destas e outras alterações efectuadas foi liquidado à...

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