Acórdão nº 06350/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª , com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por V.... Ldª., contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 1993, no montante total de 14.921.417$00, assim concluindo as suas alegações: 1.- Que o custo debitado pela firma: "Hummel Spain " no montante de 39.000.000$00 imputado ao exercício de 1993 à ora impugnante resulta de um contrato autónomo e bilateral celebrado entre si e a firma " Dorna Promotion Del Deport S A ".

  1. - O contrato que a ora impugnante celebrou com a firma "Hummel Spain" não impunha nenhum condição de custos acrescidos, além do pagamento do preço no fornecimento de equipamento.

  2. - Logo, e como refere o art.° 23° do CIRC, apenas são considerados como custos do exercícios os necessários à realização dos proveitos ou ganhos e indispensáveis à manutenção da fonte produtora, uns e outros .devidamente, comprovados.

  3. - Não sendo por isso dedutíveis os encargos que incidam sobre terceiros, como é o caso, para os quais não está a empresa legalmente autorizada a suportar, como se alcança da alínea c) do n.° l do art.° 41° do mesmo Código.

  4. Assim sendo, foram violados os art°s 23° ; 41°n°.l alínea c) e por arrastamento o art.° 15° todos do CIRC.

    Termos em que entende que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação ora posto em crise, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA.

    Não houve contra - alegações.

    O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merce provimento.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2.- Segundo o probatórios da sentença, os presentes autos permitem-nos julgar como assentes os seguintes factos relevantes para a questão a decidir: l.- Com referência ao exercício de 1993, a Ite apresentou a competente declaração mod.22 de IRC, na qual apurou e declarou um lucro tributável de 20.847.053$00.

  5. - Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Lisboa, após exame interno da referida declaração, efectuaram correcções no total de 24.048.905$00, tendo sido alterado o lucro tributável para o montante de 44.895.958$00.

  6. - As correcções aludidas em 2. consistiram em, por um lado, não haver sido aceite, pelos motivos constantes de fls.13, que aqui se dão por reproduzidos, para efeitos fiscais, a verba de 39.000.000$00, que a Ite havia contabilizado e declarado a título de custos de publicidade e, por outro, no facto de haver contabilizado, em 1994, a título de "rappel", por débito da conta 7182100, o montante de 27.597.489$00, sendo que o "rappel" correspondente às vendas efectuadas em 1993 era de 14.951.095$00.

  7. - No seguimento da decisão referida em 2. e considerando o apontado lucro tributável (corrigido), os serviços competentes da AF procederam, em 30.9.1997, à liquidação adicional n°8310020079, para o exercício de 1993, de imposto (IRC) no montante de 13.558.983$00, acrescido de juros compensatórios no valor de 7.297.643 $00, o que considerando o montante de liquidações anteriores implicou o pagamento do total de 14..921.417$00, com data limite fixada em 2.12.1997.

  8. - Visando tal liquidação adicional, a Ite apresentou em 27.2.1998 reclamação graciosa, a qual até 26.6.1998, data da apresentação da p.i. desta impugnação judicial, não mereceu qualquer tipo de decisão.

  9. - Em 22.6 1993, mediante contrato escrito, a Dorna Promotion Del Deporte S.A./Infosa, S. A. concedeu à Hummel Spain, S. A. a exclusividade do fornecimento e comercialização de equipamento desportivo, da marca "Hummel", à equipa de futebol do Real Madrid.

  10. - O contrato de exclusividade, aludido em 6., obrigava a Hummel Spain, S.A. a pagar à Dorna Promotion Del Deporte S.A./Infosa, S. A. uma quantia periódica, a título de...

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