Acórdão nº 65150/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | Eugénio sequeira |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...& S...- Plásticos Técnicos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A recorrente não deve ao Estado o IVA, liquidado e impugnado, no montante de 52.000.000$00 (cinquenta e dois milhões e um escudo), porquanto não é sujeito passivo dessa importância, mas sim a empresa vendedora do edifício fabril e das máquinas - a F....
2.ª A Administração Fiscal não lançou mão da acção de simulação a intentar nos Tribunais Comuns, a fim de provar a simulação do preço.
3.ª Sem que se prova a simulação do preço não pode a Administração exigir da recorrente, com fundamento no n.º3 do artigo 19.º do CIVA, nem os 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) de IVA que já deduziu e muito menos os 45.000.001$00 (quarenta e cinco milhões e um escudo), que ainda não deduziu, nem recebeu.
4.ª Não há divergência entre a declaração negocial da compradora declarante e aqui recorrente e a sua vontade real, pelo que não há simulação.
5.ª Mas (só por mera hipóteses académica se admite) se houvesse simulação a recorrente apenas seria responsável por 7.000.000$00, que reteve, dos 52.000.001$00 que lhe foram debitados, através das facturas de aquisição, pela empresa vendedora - a F....
6.ª Os restantes 45.000.001$00 encontram-se no sistema informático da DGCI, como crédito da recorrente, ainda não utilizado.
7.ª As considerações sobre as disposições legais, bem como doutrinais feitas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo se tivessem sido aplicadas aos factos constantes dos autos, levariam à procedência da impugnação da recorrente. Pelo que, 8.ª há oposição dos fundamentos com a decisão. E por isso, 9.ª a sentença é nula. (art.º 144.º do CPT e 668.º, al. c), do C.P.Civil).
10.ª Quanto à importância de 429.467$00 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e sete escudos) referente a IVA liquidado em notas de crédito que, segundo o Meritíssimo Juiz, não foram classificadas nem contabilizadas, segundo a recorrente elas encontram-se classificadas e contabilizadas na escrita da empresa. Pelo que, 11.ª nos termos do artigo 78.º do CPT a sentença seria de alterar nesta parte, se não fosse nula pelas razões invocadas nas conclusões anteriores.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, declarando-se nula a sentença recorrida por enfermar de violação de lei e os seus fundamentos estarem em clara oposição com a decisão proferida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta fixação dos factos a que aplicou o direito correspondente.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, causa de declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a contribuinte pode exercer o direito à dedução do imposto, ainda que eventualmente suportado, com base em documentos em que não figura como adquirente dos bens ou serviços; E se a AT, perante indícios sérios, fundados, de que o preço declarado na escritura pública de compra e venda não é o real, o pode desconsiderar, sem previamente obter nos tribunais comuns a declaração da sua nulidade ou anulação, e deixar de aceitar o direito à dedução do imposto (IVA) correspondente mencionado na respectiva declaração periódica.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A contribuinte foi notificada em 5 de Julho de 1994, conforme informação de fls. 43 verso e doc. de p. 42 e 42 verso dos Autos de reclamação graciosa; b) a reclamação foi apresentada em 27 de Outubro de 1994, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos mesmos Autos; c) Em 30.3.93 a empresa F... vendeu parte...
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