Acórdão nº 65150/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelEugénio sequeira
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...& S...- Plásticos Técnicos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A recorrente não deve ao Estado o IVA, liquidado e impugnado, no montante de 52.000.000$00 (cinquenta e dois milhões e um escudo), porquanto não é sujeito passivo dessa importância, mas sim a empresa vendedora do edifício fabril e das máquinas - a F....

    2.ª A Administração Fiscal não lançou mão da acção de simulação a intentar nos Tribunais Comuns, a fim de provar a simulação do preço.

    3.ª Sem que se prova a simulação do preço não pode a Administração exigir da recorrente, com fundamento no n.º3 do artigo 19.º do CIVA, nem os 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) de IVA que já deduziu e muito menos os 45.000.001$00 (quarenta e cinco milhões e um escudo), que ainda não deduziu, nem recebeu.

    4.ª Não há divergência entre a declaração negocial da compradora declarante e aqui recorrente e a sua vontade real, pelo que não há simulação.

    5.ª Mas (só por mera hipóteses académica se admite) se houvesse simulação a recorrente apenas seria responsável por 7.000.000$00, que reteve, dos 52.000.001$00 que lhe foram debitados, através das facturas de aquisição, pela empresa vendedora - a F....

    6.ª Os restantes 45.000.001$00 encontram-se no sistema informático da DGCI, como crédito da recorrente, ainda não utilizado.

    7.ª As considerações sobre as disposições legais, bem como doutrinais feitas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo se tivessem sido aplicadas aos factos constantes dos autos, levariam à procedência da impugnação da recorrente. Pelo que, 8.ª há oposição dos fundamentos com a decisão. E por isso, 9.ª a sentença é nula. (art.º 144.º do CPT e 668.º, al. c), do C.P.Civil).

    10.ª Quanto à importância de 429.467$00 (quatrocentos e vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e sete escudos) referente a IVA liquidado em notas de crédito que, segundo o Meritíssimo Juiz, não foram classificadas nem contabilizadas, segundo a recorrente elas encontram-se classificadas e contabilizadas na escrita da empresa. Pelo que, 11.ª nos termos do artigo 78.º do CPT a sentença seria de alterar nesta parte, se não fosse nula pelas razões invocadas nas conclusões anteriores.

    Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, declarando-se nula a sentença recorrida por enfermar de violação de lei e os seus fundamentos estarem em clara oposição com a decisão proferida.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta fixação dos factos a que aplicou o direito correspondente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, causa de declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a contribuinte pode exercer o direito à dedução do imposto, ainda que eventualmente suportado, com base em documentos em que não figura como adquirente dos bens ou serviços; E se a AT, perante indícios sérios, fundados, de que o preço declarado na escritura pública de compra e venda não é o real, o pode desconsiderar, sem previamente obter nos tribunais comuns a declaração da sua nulidade ou anulação, e deixar de aceitar o direito à dedução do imposto (IVA) correspondente mencionado na respectiva declaração periódica.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A contribuinte foi notificada em 5 de Julho de 1994, conforme informação de fls. 43 verso e doc. de p. 42 e 42 verso dos Autos de reclamação graciosa; b) a reclamação foi apresentada em 27 de Outubro de 1994, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos mesmos Autos; c) Em 30.3.93 a empresa F... vendeu parte...

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