Acórdão nº 03317/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
R...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o acórdão proferido por este Tribunal que revogou a sentença recorrida e conhecendo em substituição, julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Os Mmos. Juizes do colectivo que votaram a favor do acordão recorrido não deram cumprimento à obrigação de reforma do Acordão de 25/09/2001, pela segunda vez; II. Esta obrigação decorria, para o colectivo, da declaração de nulidade decretada no Acordão do STA de 16/10/2002; III. Não tendo dado cumprimento à obrigação de reforma do acordão, o colectivo deixou novamente de conhecer e de se pronunciar sobre a questão probatória que a recorrente oportunamente suscitou.
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Ora, tendo em conta que a falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal deva apreciar gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n° 1 do art. 144° do CPT e da alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPCivil, é de concluir que o acordão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.
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O cálculo das reintegrações correspondentes às rendas pagas pelos alugueres de longa duração seguiram os critérios que resultam do art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, bem como as directivas das Circulares 24/91, de 19 de Janeiro, e 7/91, de 20 de Fevereiro; VI. Tais rendas estão, pois, ao abrigo do disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, pelo que devem ser consideradas custo do exercício nos precisos termos em que a ora recorrente as contabilizou; VII. O acordão recorrido violou, pois, o disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, bem como o art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, e ainda as directivas das Circulares 24/91, de 19 de Janeiro, e 7/91, de 20 de Fevereiro; VIII. O acordão recorrido considerou provado que as facturas relativas a bens de consumo destinados aos refeitórios da ora recorrente, que a AF, em correcção à matéria colectável, contabilizou no exercício de 1991, foram recebidas nos serviços daquela quando as contas do exercício de 1991 já estavam encerradas; IX. Até à emissão da factura, a ora recorrente não dispunha de mais que uma guia de remessa para fazer fé do fornecimento; X. A ora recorrente não podia contabilizar tais fornecimentos no exercício de 1991 apenas com base em guias de remessa; XI. A ora recorrente só pagou estes fornecimentos quando recebeu as correspondentes facturas, o que apenas ocorreu em 1992, já com as contas de 1991 encerradas; XII. O princípio da especialização de exercícios não é absoluto; XIII. O princípio da especialização de exercícios não é posto em causa quando se imputa a um exercício custos de exercícios anteriores, desde que -isso não resulte de omissões voluntárias e intencionais, destinadas a operar transferência de resultados entre exercícios; XIV. A imputação a um exercício de custos de exercícios anteriores só pode gerar correcção à matéria colectável quando, nos termos do Oficio Circular n° 1/84 (DSAIR), esteja indiciada omissão voluntária e intencional, com o intuito de reduzir o montante de lucros tributáveis para suportar menor carga fiscal; XV. O valor das correcções é apenas de escs. 915.672$00; XVI. Não tendo ficado provadas a omissão voluntária e intencional, nem o intuito de reduzir o lucro tributável no exercício de 1992, o acordão recorrido não poderia ter mantido a correcção em causa; XVII. Ao fazê-lo, o acordão recorrido violou o disposto no art. 18° n° 2 do CIRC; XVIII. O acordão recorrido considera não existirem quaisquer dúvidas que as verbas contabilizadas a título de ajudas de custo e deslocações com despesas e transportes correspondem efectivamente a despesas suportadas pela ora recorrente. No entanto, XIX. O acordão...
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