Acórdão nº 11844/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Data | 18 Junho 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
A....
, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que absolveu os réus da instância por julgar procedente a questão prévia da idoneidade do meio processual.
Para tanto alega, em conclusão: "1(…) 2 (…) 3 "1- Após a revisão constitucional de 1989 deve considerar-se revogado o nº2 do artigo 69º da LPTA.2- (…). 11. " É puramente arbitrária a rejeição da acção com o fundamento de que outros meios contenciosos poderão assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito em causa. Os administrados têm o direito de optar pela formulação dos pedidos que julguem melhor tutelar os seus interesses e, por isso, não estão sujeitos ao ónus de seguir a via do recurso que vem sendo imposta pelo intérprete." 12. O Autor peticiona o reconhecimento de um direito , que se ancora, entre outros, no Despacho nº 102/SEAE/96 de 5.12.
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Relativamente ao pedido do Autor de ser considerado Inspector da I…G…E… desde 12.7.1985 e ao de atribuição de uma categoria na carreira técnica superior da I…G…E…o despacho da IGE considerado recorrível pela sentença nada definiu , inexistindo acto administrativo recorrível nesta matéria …14. O recurso hierárquico e contencioso a interpôr do despacho da Senhora Inspectora Geral de Educação de 2.3.1999 não é passível de fazer obter para o Autor o reconhecimento do direito que peticiona na multiplicidade das suas consequências.
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O eventual recurso do despacho identificado serviria apenas para obter uma decisão relativamente à contagem de tempo de serviço.
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Confrontadas das respostas dos réus IGE e Ministro da Educação com a resposta deduzida pelo Primeiro-Ministro verificamos que existe uma diferente apreciação do significado do Despacho nº 102 acima mencionado.
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Tendo os Inspectores-gerais categoria equiparada a directores gerais, dos seus actos cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo competente (artigos 2 nº2 do DL 323/88 de 26.9 e 43 nº1 e 2 do DL 204/98 de 11.6).
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A presente convoca ao reconhecimento do direito peticionado em simultâneo as duas entidades com competência para decidir a matéria: a IGE e o ministro da educação.
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Negar viabilidade ao meio utilizado pelo Autor, e salvo o devido respeito, faz perigar o significado do artigo 69 nº2 mesmo de acordo com a posição jurisprudencial na qual douta sentença se louva, a da complementaridade do uso deste tipo de acções." Dão-se aqui por rep. as conclusões das alegações do Primeiro Ministro , juntas a fls 317 e...
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