Acórdão nº 12332/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M....

, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que rejeitou o recurso por si interposto do despacho de 12/11/01 do Administrador Delegado Regional do Norte do ISSS que revoga por inoportunidade a deliberação do CD do ex-CRSS de 7/6/99, que autorizou a abertura do concurso interno condicionado para um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do CRSSN.

Para tanto alega, em conclusão: "A-(…) B- No caso dos autos, o acto recorrido não veio revogar um simples acto preparatório, que ainda " não criara qualquer expectativa jurídica a quem quer que fosse", pois o acto recorrido foi precedido de abundante actividade administrativa , que veio criando expectativas aos candidatos, e definindo os seus méritos relativos, explicitando as suas possibilidades de serem providos na vaga posta a concurso.

C- Face às características específicas deste procedimento_ um concurso interno condicionado, a que só podiam concorrer a Recorrente e o outro candidato_ as expectativas criadas pela simples abertura do concurso revestem uma intensidade muito maior , tendo os candidatos predefinidos a certeza de que um deles será , inevitavelmente o escolhido.

D- Sendo assim, revogar o acto de abertura de um concurso interno condicionado, só com dois candidatos possíveis , é manifestamente lesivo dos seus direitos e interesses à progressão na carreira, não estando por isso em causa um mero acto preparatório, interno à Administração Pública, mas sim um acto com eficácia externa, contenciosamente recorrível.

E-…o tribunal a quo fez , do nº1 do artigo 25º da LPTA, interpretação e aplicação contrárias à Constituição, que infringem o direito ao recurso contencioso consagrado no artigo 268º/4 e afrontam o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares perante a Administração…" A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: " A deliberação do Ex Conselho Directivo do C…R…S…S…do Norte , que autorizou a abertura do concurso em causa, foi um acto não vinculado legalmente, dentro dos poderes discricionários daquele Conselho Directivo.

Logo, os actos administrativos são por natureza revogáveis , com as excepções legalmente previstas.

Ora o acto revogatório objecto de impugnação contenciosa, não se subsumia a nenhuma das excepções previstas nas alíneas a) a c) do nº1 do art. 140º do CPA , pelo que podia ser praticado , não estando inquinado do vício de violação...

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