Acórdão nº 11498/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1.

Relatório.

M...., viúva, professora do Ensino Secundário, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, de 18 de Agosto de 2000, que indeferiu a sua pretensão de ser nomeada, em comissão de serviço extraordinária, para o lugar posto a concurso pelo Edital nº 608/99 (2ª Série) do IPB A Mma.

Juíza do T.A.C. do Porto, por decisão de 28-2-02, negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto pela recorrente o presente recurso jurisdicional, no qual são formuladas as seguintes conclusões: 1ª) O estatuído no Dec-Lei nº 427/89 ao caso dos autos não pode oferecer quaisquer dúvidas, face à expressa previsão da nomeação, em comissão de serviço extraordinária, do pessoal docente que já tenha nomeação definitiva; cf. os seus arts. 15 - 2 b (in fine) e 24-2, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 218/98; - 2ª) Como bem assinala José Alfaia, in "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. I, Coimbra, Almedina, 1985, p. 323: "se um indivíduo que possui estabilidade num emprego público vai, em virtude do interesse público, ocupar um outro lugar com investidura provisória, temporária ou transitória, há que salvaguardar-lhe o direito adquirido no lugar que ocupa até à investidura no novo lugar se converter em definitiva ou, (quando não haja hipótese disso, até ao regresso ao lugar de origem; 3ª) É essa a única interpretação constitucionalmente válida das normas supostamente em conflito (as do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e as do falado Dec-Lei nº 427/89; - 4ª) Ao decidir o contrário, a douta sentença em apreço violou, por errada interpretação e (des)aplicação, o preceituado nos arts. 15-2/b (in fine) e 24-2 daquele Dec-Lei nº 427/89, sendo, ademais, a interpretação que deles foi feita violadora do princípio consagrado no art. 53º da C.R.P.

5ª) O facto de a recorrente ter apresentado a sua candidatura ao concurso em causa nos autos não significa aceitação das condições do respectivo edital não ficou ela impedida de questionar a sua validade, no âmbito do recurso da decisão final do procedimento do concurso; - 6ª) O teor do edital não pode sobrepor-se ao regime legal imperativo, não pode sonegar aos candidatos (designadamente, à recorrente) direitos que lhes estão legalmente garantidos; 7ª) Ao perfilhar solução oposta, o Tribunal "a quo" ofendeu, por errada interpretação e (des)aplicação, o preceituado nos arts. 15-2/b (in fine) e 24-2 do Dec-Lei nº 427/89; no artº 16-1 do ECPDESP; nos arts. 1º, 8º e 9º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro e no artº 3º do C.P.A., infringindo, do mesmo passo, o ditame do art. 266-2 da C.R.P.

8ª) O Tribunal recorrido, ao não apreciar a questão suscitada nas conclusões 1ª a 3ª perante ele apresentadas (a de serem comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária figuras jurídicas distintas, apenas a primeira delas estando excluída pelo aviso de abertura do identificado concurso), cometeu a nulidade prevista no art. 668-1/d, do Cód. Proc. Civil; 9ª) Deve este Tribunal alterar, completando-a, a decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto (art. 712-1/a C.P. Civ), considerando provado que a docente do I.P.B Jacinta da Conceição Derreira Bandarrinha Brandão...

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