Acórdão nº 12226/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Os recorridos particulares identificados nos autos vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso interposto por Maria Luísa Lopes da Silva do despacho de 6/12/93 do Senhor Subdirector-Geral da Saúde que negou provimento a recurso hierárquico interposto da homologação da lista de classificação final em concurso de provimento de lugares de assistente da carreira médica hospitalar.

Para tanto alegam, em conclusão: " (…) 3. …ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo o Acto Recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.

  1. E tal fundamentação resulta, designadamente, das Actas do Concurso em questão, já que da respectiva análise é possível extrair o iter classificativo e valorativo utilizado para decidir como decidiu.

  2. Efectivamente , das mesmas actas resulta que para cada alínea , para cada item classificativo, foi atribuído por cada membro do júri do Concurso uma valoração e foram identificados os critérios valorativos de aferição de cada item classificativo.

  3. E dado que cada membro do Júri usou de um critério classificativo, que identificou e fundamentou e de onde resultou a classificação geral e final, facilmente se conclui pela justeza do resultado final.

7…8. Ao conceder provimento ao recurso …. violou a sentença recorrida o disposto no art. 1º do DL 254-A/77 de 17 de Junho.(…)" A recorrente e aqui recorrida não apresenta alegações.

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.

* FACTOS ( com interesse para a causa) Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância , nos termos do art. 713º nº 6 do CPC ex vi art. 749º do CPC e 1º da LPTA.

* O DIREITO O acto impugnado decidiu recurso em contrário de pretensão formulada pela aqui recorrida e tem por isso de ser fundamentado, de acordo com a exigência expressa na al. c) do nº1 do art. 124º do CPA.

De harmonia com o nº 1 do art. 125º do mesmo diploma a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.

Segundo o nº 2, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

A fundamentação consiste assim, em deduzir expressamente a resolução tomada...

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