Acórdão nº 12226/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ana Paula Portela |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Os recorridos particulares identificados nos autos vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso interposto por Maria Luísa Lopes da Silva do despacho de 6/12/93 do Senhor Subdirector-Geral da Saúde que negou provimento a recurso hierárquico interposto da homologação da lista de classificação final em concurso de provimento de lugares de assistente da carreira médica hospitalar.
Para tanto alegam, em conclusão: " (…) 3. …ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo o Acto Recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
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E tal fundamentação resulta, designadamente, das Actas do Concurso em questão, já que da respectiva análise é possível extrair o iter classificativo e valorativo utilizado para decidir como decidiu.
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Efectivamente , das mesmas actas resulta que para cada alínea , para cada item classificativo, foi atribuído por cada membro do júri do Concurso uma valoração e foram identificados os critérios valorativos de aferição de cada item classificativo.
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E dado que cada membro do Júri usou de um critério classificativo, que identificou e fundamentou e de onde resultou a classificação geral e final, facilmente se conclui pela justeza do resultado final.
7…8. Ao conceder provimento ao recurso …. violou a sentença recorrida o disposto no art. 1º do DL 254-A/77 de 17 de Junho.(…)" A recorrente e aqui recorrida não apresenta alegações.
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
* FACTOS ( com interesse para a causa) Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1ª instância , nos termos do art. 713º nº 6 do CPC ex vi art. 749º do CPC e 1º da LPTA.
* O DIREITO O acto impugnado decidiu recurso em contrário de pretensão formulada pela aqui recorrida e tem por isso de ser fundamentado, de acordo com a exigência expressa na al. c) do nº1 do art. 124º do CPA.
De harmonia com o nº 1 do art. 125º do mesmo diploma a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
Segundo o nº 2, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação consiste assim, em deduzir expressamente a resolução tomada...
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