Acórdão nº 03732/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por José ... e Bemardete ...contra a liquidação adicional de IRS/90 no valor de 21 880 456$00, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1 . In casu inexiste a sentenciada errónea quantificação dos rendimentos sujeitos a IRS.

  1. Da prova produzida resulta demonstrado ter o impugnante José ... obtido um benefício financeiro traduzido em rendimento susceptível de enquadramento em IRS (categoria C) no valor de 36 968 482$40 correspondente a 50% do diferencial de 73 936 964$80 entre o valor nominal de 300 936 964$00 envolvido na cessão de crédito que a sociedade Manuel ... Lda. detinha na EP... (Empresa ..., SA) e o valor por que o crédito foi efectivamente cedido aos principais accionistas da EP..., o aqui impugnante e outro, de 227 000 000$00, conforme resulta da contabilidade da EP... e foi apurado pela Inspecção Geral de Finanças.

  2. Os depoimentos das testemunhas que suportam o decidido não bastam para abalar a convicção firmada pela AF com base nos dados revelados pela contabilidade da EP..., de que a aludida cessão de créditos se processou por valor inferior ao seu valor nominal, por 227 000 000$00, e que os créditos foram pagos à cedente com meios exclusivamente da EP... (cfr. relatório da IGF), sendo imprecisos e de alguma forma contraditórios quanto aos termos e formas de pagamento da cessão (quanto foi pago em dinheiro e quanto em peixe e quem deu peixe a quem).

  3. Da mesma forma que, o documento tardiamente apresentado e supostamente assinado pelos accionistas intervenientes no negócio junto a fls. 221/222 constituído por uma declaração em que estes confirmam ter recebido da EP... a totalidade do crédito, nomeadamente o diferencial em causa, de 73 936 964$80, não fazendo prova plena dos factos nele constantes, não se mostra relevado na contabilidade da EP....

  4. Certo é que, o que aquela contabilidade mostra é que o crédito foi cedido pelo preço de 227 000 contos, mediante pagamento de 90 000 contos em cheque e 137 000 em fornecimentos de peixe efectuados pela EP... e debitados aos adquirentes do crédito (cfr. fls. 7 do relatório, ínsito no processo administrativo apenso, in fine) e que, tratando-se de matéria não susceptível de prova testemunhal por força do que estatui o art" 393° CC, o depoimento das testemunhas não se pode sobrepor à materialidade fáctica apurada e decorrente dos elementos da escrita e documentos que a suportam, da devedora do crédito, a EP....

  5. Espelhando a contabilidade da EP... a operação em causa pelo valor de 227 000 contos, sendo a diferença de 73 936 964$80 se mostra creditada na conta dos accionistas (cfr. fls. 9 e 19 do processo administrativo), resulta clara que a intervenção dos accionistas na negociação do crédito lhes trouxe um benefício de ordem financeira traduzido em 50% daquela diferença para cada um, sendo de 36 968 482$40 o acréscimo patrimonial líquido de que beneficiaram os impugnantes no ano de 1990 atraído para a categoria "C" de IRC por enquadramento no art° 4" ° 2 ai. g) do CIRS.

    7 . Acresce que as deduções relativas aos descontos para a Segurança Social e abatimentos do art° 55° do CIRS devem ser, como o foram, considerados pelos mínimos legais, por comprovadamente se ter verificado por parte dos impugnastes aquilo que se deve entender por recusa de apresentação da documentação necessária à fiscalização para efeitos do disposto no n° 3 do art° 125° CIRS, face ao comportamento daqueles quando das variadíssimas tentativas de notificação (cfr. n° 5 do probatório). 8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art°s. 393° CC, 4° n° 2 g) e 125° n° 3 CIRS, 17° n° 3 e 98° n" 3 CIRC.

    * Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

    * Pelo EMMP junto deste TCA foi proferido parecer nos termos que se transcrevem: Conforme resulta das conclusões, a Recorrente assenta a sua discrepância em relação à sentença recorrida em duas questões: - a dedução específica, - o crédito resultante de uma compra de preço inferior ao valor.

    A dedução específica: Conforme resulta da matéria dada como provada os serviços de fiscalização "diligenciaram brio sentido de contactar o impugnaste a fim de exibir os documentos relativos a rendimentos, custos, despesas e abatimentos, (..) mas tais diligências tornaram-se infrutíferas".

    Por esse motivo aqueles serviços "concluíram que por parte dos impugnastes a intenção de recusar a exibição dos documentos, pelo que procederam à determinação da matéria colectável nos termos do art" 78° do CIRS".

    Em face desta matéria provada, parece-nos ter razão a Recorrente, já que a não apresentação dos documentos equivale a recusa da exibição dos mesmos. Assim, estaria correcta a respectiva correcção da dedução específica para os mínimos legais.

    A compra por preço inferior ao real: Comungamos das mesmas dúvidas da Recorrente quanto à idoneidade da prova produzida.

    Com efeito, o depoimento das testemunhas, ainda que coincidente quanto ao montante das verbas envolvidas, não o é quanto à forma de pagamento.

    Por outro lado, da contabilidade das empresas envolvidas nada consta quanto ao pagamento para além dos 27 mil contos. Assim, só com base nas dúvidas de que tal operação tenha sido realizada por montante fictício ou real seria de admitir a não correcção da matéria colectável.

    Somos, pois, de parecer que deve ser dado provimento parcial ao recurso.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Em cumprimento da ordem de serviço n° 71210153/92 de 20 de Março, foi iniciada a visita de fiscalização pela IGF (Inspecção Geral de Finanças) à firma EP... - Empresa de ..., SA.

  6. Em consequência dessa visita foi elaborado o relatório que apontou, entre outras, as seguintes irregularidades - "do relatório de acordos estabelecidos entre alguns credores da EP... - Empresa de ..., SA e os seus principais accionistas, os créditos que aqueles detinham sobre a empresa foram transmitidos aos accionistas em causa - José ... (aqui impugnante) e Francisco ...; - foi também referido que para solucionar os compromissos decorrentes de tais aquisições, os accionistas citados utilizaram unicamente meios disponibilizados pela própria empresa; - entenderam que os benefícios em apreço constituíam rendimentos da categoria C, ai. g) do n° 2 do art° 4° CIRS, dos respectivos titulares".

  7. Posteriormente, pelos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária do Porto, DDF do Porto, foi elaborada a ordem de serviço n° 388688 de 1993, que determinava o controlo de factos económicos com incidência fiscal, nomeadamente face ao IRS de 1989, 1990 e 1991, respeitante aos impugnantes.

    3 . Estes Serviços diligenciaram no sentido de contactar o impugnante a fim de exibir os documentos relativos a rendimentos, custos, despesas e abatimentos para efeitos de IRS dos anos de 1989 a 1991.

  8. 5. Tais diligências mostraram-se infrutíferas 6. Na sequência da notificação remetida para a Estrada da Barra, n° ..., 3 800 Aveiro, em 22.11.93, o impugnante informou que não lhe era possível comparecer na sua residência sita na Rua Alfredo Keil n° ..., no Porto, tendo também informado que toda a correspondência deveria ser remetida para a Rua da Seca, Gafanha da Encarnação 3830 Ílhavo.

  9. Em 10.12.93, no decurso da visita da fiscalização, o impugnante apresentou a declaração de mod. 1 de IRS, com base na qual os Serviços emitiram a "nota de apuramento do rendimento colectável e cálculo do imposto" - (imposto apurado - 575 712$00; juros compensatórios - 309 111$00; total a pagar - 884 823$00).

  10. Esta soma .foi paga em 30.11.94 através da guia mod. 82 na Tesouraria da FP do 6 ° BF do Porto.

  11. Após as diligências a que se referem os pontos 4 e 5 supra, os Serviços 'de Fiscalização concluíram que por parte do impugnante houve a intenção de recusar a exibição dos documentos, pelo que procederam à determinação da matéria colectável nos termos do art° 78° do CIRS para os anos de 1990 e 1991, já que apresentou a declaração mod.l, quando deveria apresentar a declaração mod.2 face aos rendimentos obtidos na categoria C.

  12. Foi elaborado o mapa de apuramento DC-2/90: Rendimentos: Categoria A 5 230 000$00 Categoria C 36 968 482$00 Rendimento bruto total 42 198 482$00 Dedução específica 300 000$00 Rendimento líquido total 41 898 482$00 Abatimentos (art° 55° CIRS) 105 000$00 Rendimento colectável 41 793 482$00 11. O impugnante foi notificado nos termos do art° 67° CIRS através do ofício n° 9495 de 23.5.94.

  13. O respectivo aviso de recepção foi assinado em 27.5.94.

  14. Em 22.6.94 foi apresentada reclamação nos termos do art° 84° CPT.

  15. A Comissão de Revisão reuniu em 21.9.95 tendo sido elaborada a acta 199/95, a qual manteve os valores reclamados, designadamente o de 41 793 482$00 para o ano de 1990.

  16. Esta decisão foi notificada através do ofício n° 6890 de 23.10.95 remetido por carta registada com aviso de recepção assinado em 25.10.95.

  17. Foi desencadeado o processo que conduziu à determinação do imposto (IRS) a pagar de 22 765 279$00.

  18. O impugnante foi notificado para efectuar o pagamento cuja data limite era 13.12.95.

  19. Na falta de pagamento no prazo de cobrança voluntária foi extraída a certidão de relaxe com base na qual foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3182 - 96/1017420 de 1.12.95, que corre termos na RF do 6° BF do Porto.

  20. A sociedade Manuel ... Lda. era titular de um crédito sobre a, Empresa ..., SA no montante de 300 936 964$80.

  21. Devido a dificuldades...

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