Acórdão nº 00319/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de la Instância de Santarém, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1995, no montante de 28.426.244$00, por "Construtora ..., SA", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A alínea h) do n° 1 do art° 41° do Código do IRC exclui a dedutibilidade dos encargos não devidamente documentados, para efeitos da determinação do lucro tributável para efeitos fiscais.

0 art° 35° do Código do IVA impõe os elementos formais que devem constar nas facturas e outros documentos equivalentes.

Genericamente, e totalmente aplicável ao caso subjudice, os encargos, para se demonstrarem devidamente documentados, têm que respeitar a forma estabelecida no art° 35° do Código do IVA.

Objectivamente, no caso em apreço, nos documentos que titulam o encaro, são omissos os elementos da quantidade e a denominação dos bens transmitidos.

0 cheque-auto é, unicamente, um meio de pagamento à vista.

A compra de cheques-auto subsume-se à troca das disponibilidades de Caixa da empresa.

A compra de cheques-auto não substancia qualquer consumo.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a totalidade da liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente m improcedente a presente impugnação judicial.

  1. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento já que os cheques-auto são enquadráveis na previsão do artigo 4° do DL n° 192/90, devendo ser tributados de modo autónomo (v. fls. 104 e 105).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 1. A Ite encontrava-se, em 1995. colectada em IRC (regime geral de tributação), área da lª RF de Abrantes, pelo exercício, a título principal, da actividade de "Construção Civil e Obras Públicas"- CAE45212.

  4. Com referência ao exercício de 1995, a Ite apresentou a declaração mod. 22 de IRC, na qual apurou a matéria colectável / lucro tributável de 357.330.023$00.

  5. Na sequência de acção inspectiva à escrita da Ite, os serviços de Inspecção Tributária, efectuaram correcções aos valores constantes da indicada declaração, tendo procedido à elaboração do respectivo mapa de apuramento, mod. DC - 22, que se mostra junto a fls. 12/17, cujo teor aqui se...

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