Acórdão nº 00319/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de la Instância de Santarém, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1995, no montante de 28.426.244$00, por "Construtora ..., SA", apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A alínea h) do n° 1 do art° 41° do Código do IRC exclui a dedutibilidade dos encargos não devidamente documentados, para efeitos da determinação do lucro tributável para efeitos fiscais.
0 art° 35° do Código do IVA impõe os elementos formais que devem constar nas facturas e outros documentos equivalentes.
Genericamente, e totalmente aplicável ao caso subjudice, os encargos, para se demonstrarem devidamente documentados, têm que respeitar a forma estabelecida no art° 35° do Código do IVA.
Objectivamente, no caso em apreço, nos documentos que titulam o encaro, são omissos os elementos da quantidade e a denominação dos bens transmitidos.
0 cheque-auto é, unicamente, um meio de pagamento à vista.
A compra de cheques-auto subsume-se à troca das disponibilidades de Caixa da empresa.
A compra de cheques-auto não substancia qualquer consumo.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a totalidade da liquidação legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente m improcedente a presente impugnação judicial.
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O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento já que os cheques-auto são enquadráveis na previsão do artigo 4° do DL n° 192/90, devendo ser tributados de modo autónomo (v. fls. 104 e 105).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância: 1. A Ite encontrava-se, em 1995. colectada em IRC (regime geral de tributação), área da lª RF de Abrantes, pelo exercício, a título principal, da actividade de "Construção Civil e Obras Públicas"- CAE45212.
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Com referência ao exercício de 1995, a Ite apresentou a declaração mod. 22 de IRC, na qual apurou a matéria colectável / lucro tributável de 357.330.023$00.
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Na sequência de acção inspectiva à escrita da Ite, os serviços de Inspecção Tributária, efectuaram correcções aos valores constantes da indicada declaração, tendo procedido à elaboração do respectivo mapa de apuramento, mod. DC - 22, que se mostra junto a fls. 12/17, cujo teor aqui se...
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